O vendedor que envia o produto depois de uma falsa confirmação de pagamento pode ser indenizado pela plataforma quando a fraude imitou o procedimento oficial dela. Se a confirmação veio por e-mail ou canal externo e ele não conferiu o saldo no sistema, a tendência é a perda, inclusive no STJ.
Como o golpe do falso comprador funciona
O alvo aqui é quem vende. O golpista se mostra interessado, aceita o preço rapidamente e envia uma confirmação de pagamento: um e-mail parecido com o da plataforma, um comprovante editado, uma tela de pagamento aprovado. Em outra versão, diz que o dinheiro está retido e que o vendedor precisa pagar uma taxa ou fazer um Pix para liberar o valor. O vendedor despacha o produto ou paga a taxa e fica sem nada.
Quem vende ocasionalmente, como pessoa física, também pode ser consumidor perante a plataforma. O art. 2º do CDC define consumidor como quem utiliza serviço como destinatário final:
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 2º, caput:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O STJ já explicou que, se o vendedor não é profissional e não vende com habitualidade, a relação com o intermediador segue o CDC; se é profissional, segue o Código Civil. Essa distinção muda a força da proteção.
O STJ decidiu nos dois sentidos
Em 2011, a Quarta Turma do STJ deu razão a um vendedor que enviou o produto depois de uma mensagem fraudulenta que imitava o sistema da plataforma. Para o tribunal, não conferir a autenticidade da mensagem, cautela apenas mencionada no site, não bastava para isentar o intermediador da responsabilidade pela segurança do serviço:
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.107.024/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2011 favorável ao consumidor
Um vendedor pessoa física enviou o produto após mensagem fraudulenta que imitava o sistema da plataforma. O STJ reconheceu a responsabilidade objetiva do intermediador pela falha de segurança e entendeu que não conferir a autenticidade da mensagem, providência só mencionada no site, não basta para isentá-lo.
Tese: O intermediador responde pela segurança do serviço de mediação e pagamentos; cláusula que exonere essa responsabilidade é vedada (CDC, art. 25).
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..
Ementa: processo.stj.jus.br
Em 2021, a Terceira Turma chegou à conclusão oposta num caso diferente: o falso comprador usou endereço de e-mail falso e não utilizou nenhuma ferramenta da plataforma. Sem uso do ambiente de vendas, não houve falha no dever de segurança:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.880.344/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 desfavorável ao consumidor
Uma vendedora entregou o produto a um falso comprador que usou endereço de e-mail falso, sem receber o pagamento. O STJ negou a indenização: o fraudador não usou os mecanismos de intermediação nem a plataforma, não houve divulgação indevida de dados nem violação do dever de informar.
Tese: Fraude praticada em ambiente externo às vendas on-line é fato de terceiro e rompe o nexo causal.
Partes: Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre).
Ementa: processo.stj.jus.br
As duas decisões convivem. O critério é se a fraude aconteceu dentro dos mecanismos da plataforma ou fora deles. O TJDFT aplicou o segundo raciocínio a uma vendedora que despachou a mercadoria sem conferir o saldo na sua conta de pagamentos:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0714994-11.2019.8.07.0016, Juiz Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 11/09/2019 desfavorável ao consumidor
A vendedora recebeu e-mail falso de venda aprovada, de endereço parecido com o da plataforma, e enviou a mercadoria sem conferir o saldo na sua conta de pagamentos. A Turma manteve a improcedência por culpa exclusiva da consumidora, que não seguiu as regras de segurança do site.
Tese: Vendedor que envia produto sem conferir o pagamento no sistema da plataforma assume o risco.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
A taxa para liberar o pagamento
O TJCE julgou em 2026 um caso que reúne as duas situações. O vendedor recebeu falsa comunicação de venda que reproduzia o procedimento da plataforma, enviou o computador e depois fez um Pix para liberar o pagamento. A Câmara condenou as plataformas pelo computador e pelo dano moral, mas negou a devolução do Pix, considerado ato voluntário do vendedor:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3105321-54.2025.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/08/2026 parcialmente favorável
Um vendedor anunciou um computador, recebeu falsa comunicação de venda que imitava o procedimento da plataforma e enviou o produto; depois ainda fez um Pix para liberar o pagamento. A Câmara manteve a responsabilidade das plataformas pelo computador e o dano moral, mas considerou culpa exclusiva do vendedor o Pix feito por conta própria.
Tese: Falsa comunicação de venda iniciada no ambiente da plataforma é fortuito interno; o Pix voluntário para liberar valor não é indenizável.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, o vendedor que pagou uma taxa de seguro a um falso interessado e depois caiu num falso atendimento conseguiu a devolução de todo o prejuízo, mas apenas contra a empresa que recebeu a taxa e integrou o golpe; o banco não foi condenado:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0736031-26.2025.8.07.0003, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 08/06/2026 parcialmente favorável
Um falso interessado no produto anunciado pelo autor o fez pagar uma taxa de seguro a uma empresa; depois, golpistas se passaram por atendentes da OLX, pediram espelhamento de tela e um falso código de estorno, e o autor transferiu mais dinheiro. A Turma manteve a absolvição do banco, sem falha de segurança e com o MED acionado cerca de uma hora depois, e ampliou a condenação da empresa revel que recebeu a taxa e integrou a dinâmica do golpe, para cobrir também o valor transferido. Sem dano moral.
Tese: No golpe do falso comprador, quem recebeu valor e integrou a dinâmica do golpe responde; o banco do vendedor, sem falha de segurança, não.
Partes: Visão Digital Serviços Ltda. e Banco Bradesco S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
A lição prática é que nenhuma plataforma séria exige que o vendedor pague para receber. Pedido de taxa, Pix ou código de estorno é sinal de golpe.
Proteção para quem vende
- Só envie o produto depois de ver o pagamento aprovado dentro do aplicativo, e não por e-mail ou print.
- Confira o remetente: plataformas não usam domínios genéricos ou parecidos.
- Nunca pague taxa para liberar valor de venda.
- Se já enviou, guarde o código de rastreio e informe a plataforma e a transportadora imediatamente.
- Registre boletim de ocorrência: o crime é de estelionato, com pena maior quando praticado por meio eletrônico.
O art. 171, § 2º-A, do Código Penal prevê a fraude eletrônica:
Código Penal, art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica):
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
A esfera criminal não devolve o dinheiro por si só, mas o registro ajuda a provar a fraude no processo civil.
Perguntas frequentes
Vendi e recebi e-mail de pagamento aprovado, mas era falso. Posso cobrar a plataforma? Depende de onde a fraude ocorreu. Se imitou o sistema da plataforma dentro do ambiente dela, há precedente favorável no STJ. Se veio por e-mail externo e você não conferiu o saldo, a tendência é perder.
Paguei uma taxa para liberar a venda. Recupero? É difícil contra a plataforma. Pode ser possível contra quem recebeu o valor, identificado no comprovante.
Vendedor também é consumidor? Pode ser, quando vende ocasionalmente como pessoa física. Vendedor profissional tem a relação regida pelo Código Civil.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
