A rede social onde o anúncio falso apareceu, em regra, não respondia pelo golpe antes do marco de eficácia da tese do STF (5/8/2025), salvo descumprimento de ordem judicial. Para fatos posteriores, há presunção relativa de culpa da plataforma quando o anúncio era pago ou impulsionado, que ela afasta se provar que agiu com diligência; a aplicação ainda é examinada caso a caso.
A regra antiga: ordem judicial
O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelecia que o provedor de aplicações só respondia por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial:
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 19, caput:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Com base nele, a 2ª Turma Recursal do Ceará afastou a responsabilidade da rede social num caso de anúncio que levou a site falso de varejista, porque o pagamento foi feito fora da sua plataforma:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000549-91.2022.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 07/12/2023 parcialmente favorável
Um anúncio no Facebook levou a consumidora a site que imitava o de uma grande varejista, e o televisor pago por Pix não foi entregue. A Turma afastou a responsabilidade do Facebook, porque o pagamento foi fora da sua plataforma e não houve descumprimento de ordem judicial, e reformou a sentença apenas nesse ponto.
Tese: Antes da tese do STF, o provedor que só veicula o anúncio respondia apenas após ordem judicial (Marco Civil, art. 19).
Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., B2W Companhia Global do Varejo e MOSP Comércio de Óptica e Serviços Cobrança Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A tese do STF e a modulação
Em 26/06/2025, o STF declarou o art. 19 parcialmente inconstitucional. Na redação consolidada nos embargos de declaração julgados em 17/06/2026, o item 4 da tese do Tema 987 trata dos anúncios e impulsionamentos pagos, com presunção relativa de culpa do provedor:
STF, Tema 987 (RE 1.037.396), tese consolidada nos embargos de 17/06/2026, item 4:
4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
O ponto decisivo é a modulação, prevista no item 13: a tese vale a partir da publicação da ata de julgamento, em 5/8/2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes:
STF, Tema 987 (RE 1.037.396), tese consolidada nos embargos de 17/06/2026, item 13:
13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.
Por isso a 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou a condenação de uma rede social por um anúncio de notebook: a fraude era de novembro de 2024, anterior a esse marco:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001399-18.2025.8.06.0091, Juíza convocada Mirian Porto Mota Randal Pompeu, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao consumidor
O consumidor viu anúncio de notebook no Instagram, negociou pelo WhatsApp e pagou por Pix a pessoa indicada; a fraude ocorreu em novembro de 2024. A Câmara reformou a condenação: a presunção da tese do STF para anúncio pago tem efeitos prospectivos e não alcançava o caso, e sem ordem judicial prévia não havia dever de indenizar.
Tese: Fraudes anteriores à tese do STF de 2025 seguem a regra antiga do art. 19 do Marco Civil.
Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A 5ª Câmara de Direito Privado também isentou a rede social, por falta de prova de que o anúncio era pago e porque os fatos eram anteriores ao marco de eficácia, mas condenou a instituição de pagamento recebedora:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3009500-63.2025.8.06.0117, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 05/08/2026 parcialmente favorável
A fraude começou com anúncio falso em rede social e boleto emitido em plataforma de pagamento. A Câmara isentou o provedor da rede social, sem prova de anúncio pago e por fatos anteriores à modulação do STF, mas condenou a instituição de pagamento, que não provou a regularidade da identificação do titular da conta recebedora.
Tese: A instituição de pagamento recebedora deve provar que identificou corretamente o cliente; se não prova, responde (Súmula 479).
Partes: PagSeguro Internet S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O Marketplace do Facebook e o WhatsApp
Quando o anúncio está no espaço de vendas da rede social, mas a negociação vai para o WhatsApp, as decisões continuam desfavoráveis. A 4ª Turma Recursal do Ceará manteve a improcedência contra a rede social e os bancos num caso de veículo anunciado no Marketplace:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000208-94.2026.8.06.0157, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao consumidor
O consumidor viu um veículo no Marketplace do Facebook, negociou pelo WhatsApp e transferiu valores para contas de fraudadores. A Turma manteve a improcedência contra a rede social e as instituições financeiras, sem participação delas na fraude.
Tese: Negociação conduzida no WhatsApp, a partir de anúncio, é fortuito externo para a rede social e os bancos.
Partes: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Nu Pagamentos S.A., Mercadopago.com Representações Ltda. e Banco Intermedium S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, a 1ª Turma Cível decidiu no mesmo sentido:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0816365-08.2025.8.07.0016, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao consumidor
Fraude na compra de veículo anunciado no Facebook e negociado pelo WhatsApp, com transferência para conta indicada por suposto intermediário. A Turma manteve a improcedência contra os bancos remetente e recebedor e contra a plataforma.
Tese: Banco que só processa ordem do correntista e recebedor sem falha provada não respondem.
Partes: Banco Mercantil do Brasil S.A., Astro Instituição de Pagamento Ltda. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Importa lembrar que o espaço de vendas de uma rede social, quando funciona só como mural de anúncios, não é tratado como marketplace intermediador. A diferença está em quem recebe o pagamento e quem participa da transação.
Como preservar o direito
- Faça captura de tela do anúncio, com a indicação de patrocinado, se houver, e a data.
- Copie o link do anúncio e do perfil do anunciante.
- Denuncie o anúncio na própria rede social e guarde o protocolo.
- Registre a data exata do pagamento: ela define se a tese do STF se aplica.
Os golpes por anúncio patrocinado, perfis falsos e remoção de conteúdo também são tratados, com mais profundidade, no Direito da Conta, o site do escritório dedicado a contas e perfis digitais.
Perguntas frequentes
A rede social é responsável pelo anúncio falso? Para fatos anteriores a 5/8/2025, em regra só após ordem judicial. Para fatos posteriores, há presunção relativa de culpa em anúncios pagos ou impulsionados, que a plataforma pode afastar provando que agiu com diligência e em tempo razoável.
Como provo que o anúncio era pago? Pela marca de patrocinado na captura de tela e pela biblioteca de anúncios da própria rede, quando disponível.
O Marketplace do Facebook é igual a um marketplace de compras? Nas decisões reunidas aqui, não. Quando a negociação e o pagamento ocorrem fora, ele foi tratado como espaço de divulgação.
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