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Dentistas e clínicas odontológicas

Prontuário odontológico: por que ele decide processos e o que precisa conter

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O prontuário completo, legível e atualizado é obrigação ética do cirurgião-dentista e, no processo, costuma ser a principal prova da clínica; quando falta ou está incompleto, os tribunais têm decidido contra o profissional, porque a ausência de registros impede a demonstração de que o atendimento foi adequado.

O que a norma exige

O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, torna obrigatória a elaboração e a guarda do prontuário, com registro cronológico, data, hora, nome, assinatura e número de inscrição no CRO em cada avaliação:

Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), art. 17:

Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.

O mesmo Código considera infração ética negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada. Isso é relevante quando há conflito: reter o prontuário como forma de pressão, por exemplo por falta de pagamento, além de antiético, costuma piorar a posição da clínica no processo.

Código de Ética Odontológica, art. 18, I:

Art. 18. Constitui infração ética: I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;

Para o prontuário digital, a Lei 13.787/2018 rege a digitalização e o uso de sistemas informatizados, em conjunto com a Lei Geral de Proteção de Dados, e prevê prazo mínimo de 20 anos de guarda a partir do último registro antes de eventual eliminação:

Lei 13.787/2018, art. 1º:

Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Lei 13.787/2018, art. 6º, caput e § 2º:

Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. (...) § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

A lei trata do prontuário de paciente em geral. Normas do CFO sobre prontuário eletrônico e prazos específicos devem ser conferidas na data de aplicação; a seção sinaliza esse ponto nas pendências.

Como o prontuário pesa no processo: casos reais

Os tribunais têm tratado a falta de registros como problema do prestador. No TJCE, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou tese de que a ausência de registros clínicos precisos opera em desfavor do prestador, em caso de mini-implante que perfurou raiz e seio maxilar.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209502-94.2024.8.06.0001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mini-implante ortodôntico instalado no dente 16 perfurou a raiz e o seio maxilar. A profissional apresentou documentação clínica precária e incompleta. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, fixando tese de que o mini-implante é obrigação de resultado, que a necessidade de correção posterior gera presunção de culpa e que a ausência de registros clínicos completos opera contra o prestador.

Tese: Prontuário incompleto pesa contra o dentista: a ausência de registros clínicos precisos opera em desfavor do prestador nas relações de consumo.

Partes: Paciente x cirurgiã-dentista (pessoa física).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, a clínica não apresentou radiografia do dente tratado e juntou prontuário sem assinaturas; o laudo foi inconclusivo justamente pela falha documental, e a condenação foi mantida.

TJDFT, 2ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0717578-17.2024.8.07.0003 (Acórdão 2167904), Rel. Hector Valverde Santanna, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Falha em procedimento restaurador. A clínica não apresentou radiografia periapical do dente tratado e juntou prontuário incompleto, sem assinatura da profissional e da paciente. O laudo foi inconclusivo justamente pela deficiência documental. A 2ª Turma Cível manteve dano moral de R$ 3.000,00, com tese de que a ausência de prontuário completo e exames caracteriza falha e impede a prova da adequação do atendimento.

Tese: Prontuário incompleto e falta de radiografias caracterizam falha do serviço e impedem a clínica de provar que agiu corretamente.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O lado positivo é igualmente concreto. Prontuário bem feito já serviu para cobrar serviços executados e para reduzir condenações. No TJDFT, o prontuário provou a execução de uma etapa autônoma do tratamento (coroa definitiva), e o paciente foi condenado a pagá-la. Em outro caso, o prontuário e o termo mostraram que a paciente escolheu a cor da prótese, e a restituição integral foi reduzida.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0751493-63.2024.8.07.0001 (Acórdão 2150214), Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 14/07/2026 favorável ao profissional ou à clínica

O paciente aceitava pagar só o parcelamento que reconhecia. A 8ª Turma Cível manteve a procedência da cobrança: contrato verbal válido, e a prova documental distinguiu os procedimentos parcelados de uma etapa autônoma (coroa definitiva) não incluída no ajuste inicial. O prontuário comprovou a execução dos serviços e o histórico de cobranças, o inadimplemento parcial.

Tese: Prontuário e histórico de cobranças provam serviços extras executados; o paciente paga pelo que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa.

Partes: Prestador de serviços odontológicos x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0705885-51.2025.8.07.0019 (Acórdão 2154729), Juíza Marilza Neves Gebrim, julgado em 22/07/2026 parcialmente favorável

A sentença mandou devolver integralmente R$ 2.600,00 de uma prótese. A Segunda Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da clínica: prontuário e termo de consentimento mostraram que a paciente escolheu a cor, fez prova em cera e autorizou a acrilização, de modo que a insatisfação estética posterior não era falha de informação. Mas a necessidade de desgastar dente para acomodar a peça não foi informada de forma clara e individualizada, e a restituição ficou parcial.

Tese: Prontuário e termo detalhados protegem a clínica no que registram; o risco não informado de forma específica continua sendo falha.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O que um prontuário defensável costuma conter

  • Anamnese assinada pelo paciente, com histórico de saúde, medicamentos, alergias e hábitos (tabagismo, bruxismo).
  • Exames iniciais (radiografias, tomografias, fotos, modelos) com data.
  • Plano de tratamento e orçamento aceitos, com alternativas apresentadas.
  • Termo de consentimento específico para cada procedimento relevante.
  • Evolução clínica em ordem cronológica, com profissional responsável e CRO em cada registro.
  • Registro de faltas, remarcações, orientações dadas e descumpridas.
  • Termos de recebimento de próteses, aparelhos e peças, e de alta ou interrupção do tratamento.
  • Comunicações relevantes com o paciente (mensagens sobre retornos, cobranças e desistência), arquivadas.

Dois cuidados práticos completam a lista. O primeiro é a integridade: registros feitos depois do conflito, sem data verdadeira, podem ser questionados e prejudicam a credibilidade de todo o prontuário. O segundo é a proteção de dados: o prontuário é dado sensível de saúde, e o acesso deve ser restrito e registrado.

Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo

No escritório, orientamos clínicas e dentistas a entregar a cópia do prontuário odontológico sem cobrança, aplicando por analogia o art. 19 da Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), que garante a cópia sem ônus. É analogia, e dizemos isso abertamente: o art. 19 fala em prontuário médico, e não localizamos decisão aplicando-o à odontologia. Mas o art. 1º da mesma lei abrange os cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde, categoria em que o cirurgião-dentista se inclui, e não vemos razão jurídica para o paciente do dentista ter menos direito de acesso que o do médico.

A analogia não está sozinha. O prontuário reúne dados referentes à saúde, que a LGPD trata como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), e o art. 18 garante ao titular o acesso aos seus dados, com requerimento atendido sem custos para ele (§ 5º). Somado ao Código de Ética Odontológica, que já considera infração deixar de fornecer cópia quando solicitada, cobrar pela cópia é um risco desproporcional ao valor que renderia.

Na prática: cópia em formato digital, entregue com protocolo de recebimento, sem condicionar a pagamento de débito ou à assinatura de qualquer documento, e registro do pedido e da entrega no próprio prontuário. Se o pedido vem de terceiro, confirme a representação antes de entregar, porque o dever de sigilo continua valendo.

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:

Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

Perguntas frequentes

A clínica pode cobrar pela cópia do prontuário? O Código de Ética garante acesso e cópia ao paciente, e negar a cópia é infração ética. Desde abril de 2026, a Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19, garante ao paciente cópia do prontuário "sem ônus". A lei fala em prontuário médico e em profissionais de saúde, sem mencionar a odontologia; até haver orientação clara, o mais prudente é fornecer a cópia sem cobrança.

Por quanto tempo guardar o prontuário? A Lei 13.787/2018 prevê prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para eliminação de prontuários em papel e digitalizados. Confira também as normas do CFO aplicáveis.

Prontuário feito à mão vale como prova? Vale, desde que legível, cronológico, datado e assinado. O problema não é o meio, e sim as lacunas.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


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