Não. O Código de Ética Odontológica considera infração negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada, e a retenção de documentos como forma de cobrança expõe a clínica a processo ético e a indenização; a dívida deve ser cobrada pelos meios próprios.
A regra e a alternativa
Código de Ética Odontológica, art. 18, I:
Art. 18. Constitui infração ética: I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
O prontuário pertence à relação de cuidado com o paciente, e não é garantia de pagamento. Retê-lo também dificulta que o paciente continue o tratamento com outro profissional, o que pode agravar danos e a responsabilidade da clínica. A cobrança deve seguir a notificação, a negativação regular ou a via judicial, como descrito no guia de cobrança.
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo
No escritório, orientamos clínicas e dentistas a entregar a cópia do prontuário odontológico sem cobrança, aplicando por analogia o art. 19 da Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), que garante a cópia sem ônus. É analogia, e dizemos isso abertamente: o art. 19 fala em prontuário médico, e não localizamos decisão aplicando-o à odontologia. Mas o art. 1º da mesma lei abrange os cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde, categoria em que o cirurgião-dentista se inclui, e não vemos razão jurídica para o paciente do dentista ter menos direito de acesso que o do médico.
A analogia não está sozinha. O prontuário reúne dados referentes à saúde, que a LGPD trata como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), e o art. 18 garante ao titular o acesso aos seus dados, com requerimento atendido sem custos para ele (§ 5º). Somado ao Código de Ética Odontológica, que já considera infração deixar de fornecer cópia quando solicitada, cobrar pela cópia é um risco desproporcional ao valor que renderia.
Na prática: cópia em formato digital, entregue com protocolo de recebimento, sem condicionar a pagamento de débito ou à assinatura de qualquer documento, e registro do pedido e da entrega no próprio prontuário. Se o pedido vem de terceiro, confirme a representação antes de entregar, porque o dever de sigilo continua valendo.
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:
Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
Perguntas frequentes
Posso cobrar pela cópia? A Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19, garante cópia do prontuário "sem ônus". Ela fala em prontuário médico, sem mencionar a odontologia; o mais prudente é não cobrar e nunca usar custo como obstáculo ao acesso.
E o aparelho ou a prótese ainda não pagos? A situação é diferente da do prontuário e depende do contrato. Mesmo assim, não deixe o paciente em situação de risco clínico por falta de pagamento.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tem paciente pedindo documentos?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp