Quando o insucesso decorre do próprio paciente, que abandonou o tratamento, faltou aos retornos ou não seguiu as orientações, a clínica pode se eximir da responsabilidade por culpa exclusiva (CDC, art. 14, § 3º, II); se havia também falha do serviço, a tendência é reconhecer culpa concorrente e reduzir a indenização ou a restituição.
A regra: culpa exclusiva afasta, culpa concorrente reduz
O CDC prevê que o fornecedor de serviços não responde quando prova a culpa exclusiva do consumidor. Na odontologia, isso aparece em situações bem típicas: o paciente some no meio do tratamento, não volta para os retornos, não usa o aparelho ou a contenção, descuida da higiene em implantes ou interrompe o pagamento e, com ele, o tratamento.
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando o comportamento do paciente contribuiu, mas não foi a única causa, o Código Civil manda considerar a gravidade da culpa de cada um na fixação da indenização:
Código Civil, art. 945:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O ônus de provar essa excludente é do fornecedor. Não basta afirmar que o paciente sumiu: é preciso mostrar, com prontuário, mensagens, agenda e, idealmente, perícia, que a falta de cooperação existiu e que ela explica o resultado.
Casos em que o abandono ou o descuido do paciente afastou a responsabilidade
No TJCE, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência de ação sobre implantes perdidos porque a perícia constatou que o paciente não compareceu às consultas de retorno previstas no contrato, procurou a clínica só nove meses depois e ainda tinha pontos de sutura remanescentes.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0136341-27.2019.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 12/03/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Paciente pediu devolução e indenização pela perda de implantes. O laudo pericial mostrou que ele não compareceu às consultas de retorno previstas no contrato, não seguiu os cuidados de manutenção e só procurou a clínica nove meses depois; havia até pontos de sutura remanescentes. A 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu a inexistência de falha e a responsabilidade exclusiva do paciente, mantendo a improcedência.
Tese: O descuido do paciente com o pós-operatório e as consultas de retorno, provado por perícia, é culpa exclusiva que afasta a responsabilidade da clínica.
Partes: Paciente x Centro de Estética em Implantes.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em caso mais antigo, o TJCE reconheceu culpa exclusiva da consumidora que abandonou o tratamento por conta própria, com documento dela própria atestando a boa qualidade do atendimento.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0319015-37.2000.8.06.0001, Rel. Lira Ramos de Oliveira, julgado em 11/07/2018 favorável ao profissional ou à clínica
Paciente alegou que o plano odontológico não custeou tratamento adequado. A prova testemunhal mostrou que ela abandonou o tratamento por conta própria e havia documento da própria autora atestando a boa qualidade do atendimento. A 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu culpa exclusiva da consumidora (CDC, art. 14, § 3º, II) e manteve a improcedência.
Tese: O abandono do tratamento pelo próprio paciente é culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade do plano ou da clínica.
Partes: Plano Odonto System Serviços Odontológicos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, uma ação por implante foi julgada improcedente porque o paciente abandonou o tratamento e o laudo foi inconclusivo; em outra, os pacientes que interromperam o tratamento por inadimplência ainda foram condenados, em reconvenção, a pagar os serviços prestados e a multa contratual.
TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0702531-23.2022.8.07.0019 (Acórdão 2040546), Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 28/08/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Ação por implante dentário em que o paciente abandonou o tratamento e não houve inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi inconclusivo. A 3ª Turma Cível reconheceu que o implante é obrigação de resultado, mas manteve a improcedência porque o autor não provou a falha, sobretudo diante do abandono.
Tese: O abandono do tratamento pelo paciente e um laudo inconclusivo levam à improcedência, mesmo em obrigação de resultado.
Partes: Paciente x clínica odontológica e cirurgião-dentista.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703988-42.2021.8.07.0014 (Acórdão 2106223), Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 18/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Pacientes pediram rescisão e dano moral por implantes. A perícia concluiu que os implantes estavam bem posicionados, estáveis e osseointegrados e que as queixas decorriam da interrupção do tratamento pelos próprios autores, por inadimplemento. A 4ª Turma Cível manteve a improcedência e, na reconvenção da clínica, a condenação dos pacientes a pagar R$ 21.480,00 pelos serviços prestados e R$ 8.750,95 de multa contratual de 20%. A exceção do contrato não cumprido foi afastada porque a paralisação veio dos consumidores.
Tese: Mesmo na obrigação de resultado, perícia favorável e interrupção pelo paciente afastam a indenização e permitem cobrar serviços e multa em reconvenção.
Partes: Pacientes x clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando o abandono não salva a clínica
A tese do abandono tem limites claros. Se já havia falhas no trabalho executado antes da interrupção, a tendência é a divisão de responsabilidades. O TJDFT reconheceu culpa concorrente em tratamento de facetas e coroas: a perícia apontou falhas na execução, mas também que o tratamento não foi concluído porque a paciente o interrompeu; a restituição excluiu o dente bem concluído.
TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0711124-57.2020.8.07.0004 (Acórdão 1962422), Rel. Alfeu Machado, julgado em 29/01/2025 parcialmente favorável
Tratamento estético com facetas e coroas na arcada inferior. A perícia apontou falhas na execução, mas também que o tratamento não pôde ser finalizado porque a paciente o interrompeu. A 6ª Turma Cível reconheceu culpa concorrente, descontou da restituição o valor do dente concluído adequadamente, manteve o dano moral com redução e afastou multa por embargos.
Tese: Se o paciente interrompe o tratamento, mas já havia falhas, a culpa é concorrente e a restituição exclui o que foi bem feito.
Partes: Paciente x clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também não se confunde abandono pelo paciente com interrupção provocada pela clínica. Se o dentista deixa a clínica e o paciente fica sem continuidade, a responsabilidade é do fornecedor. A 2ª Turma Recursal do Ceará mandou devolver integralmente o valor de um implante nessas circunstâncias.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001073-75.2023.8.06.0011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, julgado em 17/06/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica
Paciente pagou R$ 2.000,00 por implante, fez a cirurgia de enxerto e pino e, ao voltar após seis meses, soube que o dentista não atendia mais na clínica. A 2ª Turma Recursal dispensou perícia (a clínica confessou os serviços), determinou a restituição integral do valor pago e reconheceu dano moral; o gasto com transporte foi negado por falta de nexo.
Tese: Se o dentista deixa a clínica e o tratamento fica sem conclusão, a clínica responde pela devolução integral e pode responder por dano moral.
Partes: Clínica Odontológica Messejana Ltda.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E a alegação de abandono precisa ser provada pela clínica. Em caso de prótese paga e não entregue a paciente idoso, o TJCE registrou que a alegação de abandono dependia de prova do fornecedor, e a restituição foi integral.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285050-62.2023.8.06.0001, Rel. Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 25/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Paciente idoso pagou R$ 12.000,00 por prótese, passou por extrações e cirurgias malsucedidas e nunca recebeu o produto final. A alegação de abandono foi afastada. A 2ª Câmara de Direito Privado manteve a restituição integral e o dano moral de R$ 6.000,00.
Tese: Prótese paga e não entregue, após extrações e cirurgias, gera restituição integral; a alegação de abandono precisa ser provada pela clínica.
Partes: Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza II Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como documentar a falta de cooperação, sem constranger o paciente
- Registre cada falta e cada remarcação no prontuário, com data.
- Envie, por escrito, lembretes de retorno e orientações pós-operatórias, e guarde as mensagens.
- Quando o paciente sumir, envie uma comunicação formal e respeitosa sobre os riscos da interrupção e as opções (retomar, encerrar com relatório, transferir).
- Ao encerrar, entregue relatório do que foi feito e do que falta, e ofereça cópia do prontuário.
- Não condicione a entrega de documentos ao pagamento: isso é infração ética e pode virar dano moral.
Essa documentação serve aos dois lados. Se o paciente voltar, ele tem as informações de que precisa; se houver processo, a clínica tem como provar o que aconteceu.
Perguntas frequentes
Se o paciente parou de pagar, a clínica pode parar o tratamento? Em contratos bilaterais, ninguém pode exigir a prestação do outro sem cumprir a sua (CC, art. 476). Mas a interrupção deve ser comunicada, com orientação sobre riscos, e nunca em momento que exponha o paciente a dano grave sem alternativa.
O paciente que abandonou pode pedir devolução? Pode pedir a devolução do que pagou por serviços não prestados, descontado o que foi executado e, se houver, multa razoável. O que ele não obtém é indenização por insucesso que ele mesmo causou.
Fumo e falta de higiene contam como culpa do paciente? Podem contar, se estiverem documentados (anamnese, orientações registradas) e se a perícia os relacionar com o insucesso.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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