Início › Dentistas e clínicas odontológicas › Paciente desistiu do tratamento: multa e devolução razoáveis
Dentistas e clínicas odontológicas

Paciente desistiu do tratamento: quanto a clínica pode reter e qual multa é razoável

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o paciente desiste sem falha da clínica, a multa contratual é, em regra, válida, desde que proporcional e prevista com clareza; multas excessivas são reduzidas pelo juiz (CC, art. 413), cláusulas que impedem qualquer reembolso são abusivas, e o que foi executado pode ser cobrado ou retido.

A regra: desistir é possível, mas tem custo razoável

Ninguém é obrigado a continuar um tratamento, e o paciente pode encerrar o contrato. A clínica, por outro lado, organizou agenda, materiais e, às vezes, peças sob medida. O direito equilibra os dois interesses por meio da multa (cláusula penal) e da proporcionalidade.

O ponto de partida é o Código Civil: a penalidade deve ser reduzida quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando for manifestamente excessiva:

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O CDC acrescenta o filtro da abusividade. São nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e as que retirem dele o reembolso nos casos previstos em lei:

CDC, art. 51, IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

CDC, art. 51, II:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

O que os tribunais têm aceitado

A multa contratual moderada, prevista com clareza, tem sido validada. Na 4ª Turma Recursal do Ceará, a paciente que rescindiu sem falha da clínica foi condenada, em pedido contraposto, a pagar a multa e a retirada do aparelho. No DF, mensalidade prevista com clareza foi considerada devida mesmo sem comparecimento, e multa de R$ 250,00 foi mantida. Em 2012, a mesma Turma do DF considerou legítima a multa penal e a negativação pelo título emitido para garanti-la.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000758-18.2021.8.06.0011, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/08/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Paciente pediu rescisão do contrato de assistência ortodôntica, inexistência de débito e dano moral, alegando ter sido induzida a contratar. Sem prova de falha, a sentença julgou improcedentes os pedidos e parcialmente procedente o pedido contraposto da clínica, com condenação da paciente a pagar R$ 444,18. A 4ª Turma Recursal manteve: a multa prevista para rescisão antecipada era exigível e também a cobrança pela retirada do aparelho, que demanda tempo e material.

Tese: Sem falha da clínica, a rescisão antecipada pelo paciente autoriza a multa contratual e a cobrança da retirada do aparelho, inclusive por pedido contraposto.

Partes: Paciente x Santos Saraiva Médicos e Odontólogos Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706953-21.2024.8.07.0003 (Acórdão 1915548), Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 30/08/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Contrato de ortodontia previa mensalidade de R$ 100,00, aparelho isento e multa rescisória de R$ 250,00. O paciente contestou a mensalidade do mês em que faltou por doença e a multa. A Primeira Turma Recursal manteve a improcedência e a procedência do pedido contraposto da clínica (R$ 450,00): a mensalidade era devida mesmo sem comparecimento, porque o contrato era claro, e a multa não era abusiva.

Tese: Mensalidade ortodôntica prevista com clareza é devida mesmo sem comparecimento, e multa rescisória moderada é válida.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Apelação Cível no Juizado Especial nº 20100111550564ACJ (Acórdão 575552), Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 27/03/2012 favorável ao profissional ou à clínica

O paciente desistiu do tratamento ortodôntico e contratou outro prestador ainda na vigência do contrato, que admitia a desistência mediante pagamento da multa. A Turma considerou legítima a cobrança da multa penal e a inscrição em cadastro de inadimplentes pelo título emitido para garanti-la, sem dano moral.

Tese: Multa penal contratada para a rescisão antecipada é exigível, e a negativação pelo seu não pagamento é legítima.

Partes: Paciente x clínica ortodôntica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Em contrato de fidelização assinado, a 2ª Turma Recursal do Ceará também manteve multa rescisória considerada proporcional.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000915-34.2025.8.06.0016, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidor contratou cartão de benefícios médicos e odontológicos (mensalidade de R$ 79,90), alegou contratação apenas verbal e negou a assinatura do termo de adesão com fidelidade de 12 meses. A clínica apresentou o termo de adesão eletrônico assinado e fez pedido contraposto. A 2ª Turma Recursal manteve a sentença que rescindiu o contrato com pagamento da multa rescisória, considerada devida e proporcional, e negou repetição de indébito e dano moral.

Tese: Fidelização prevista em termo de adesão assinado é válida, e a multa rescisória proporcional é devida.

Partes: Consumidor x Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que os tribunais têm reduzido ou anulado

A multa excessiva é o principal ponto de derrota. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE reduziu de 50% para 10% das parcelas vincendas a multa de um contrato odontológico. No DF, multa de R$ 1.000,00 justificada pelo custo do aparelho foi anulada por desproporção, e, durante a pandemia, a multa foi afastada por situação excepcional.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276559-03.2022.8.06.0001, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável

A paciente desistiu do tratamento sem provar falha da clínica. O contrato previa multa de 50% sobre as parcelas vincendas. A 1ª Câmara de Direito Privado considerou a multa manifestamente excessiva e a reduziu para 10% sobre as parcelas vincendas (CC, art. 413), negando o dano moral porque a rescisão foi opção da autora.

Tese: Na desistência do tratamento, a multa contratual é possível, mas multa de 50% das parcelas futuras é abusiva e pode ser reduzida.

Partes: Orto System Serviços Odontológicos Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703969-28.2019.8.07.0007 (Acórdão 1200363), Juiz Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 05/09/2019 desfavorável ao profissional ou à clínica

A clínica cobrava multa rescisória de R$ 1.000,00, alegando corresponder ao aparelho ortodôntico cedido. O paciente desistiu por dificuldade financeira, depois que a clínica retirou o desconto de pontualidade. A Primeira Turma Recursal manteve a nulidade da multa por desproporção e abusividade.

Tese: Multa rescisória desproporcional ao serviço é nula, ainda que justificada pelo custo do aparelho.

Partes: Paciente x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0713043-72.2020.8.07.0007 (Acórdão 1342725), Juiz Asiel Henrique de Sousa, julgado em 26/05/2021 parcialmente favorável

Rescisão de contrato de ortodontia durante a pandemia de covid-19. A Terceira Turma Recursal manteve as mensalidades devidas até a rescisão, mas afastou a multa rescisória pela situação excepcional (teoria da imprevisão) e negou dano moral.

Tese: As mensalidades até a rescisão são devidas, mas situação excepcional pode afastar a multa rescisória.

Partes: Paciente x clínica ortodôntica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A cláusula de não reembolso integral também cai. Em plano pré-pago de serviços médicos e odontológicos cancelado poucos dias após a contratação, a 4ª Turma Recursal considerou abusiva a vedação de qualquer devolução, mas manteve a retenção de 25% prevista no contrato.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000267-57.2025.8.06.0015, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (relatora para o acórdão), julgado em 13/01/2026 parcialmente favorável

Plano pré-pago anual de serviços médicos e odontológicos (R$ 799,44) cancelado pela consumidora poucos dias após a contratação. O contrato vedava qualquer reembolso. A 4ª Turma Recursal considerou abusiva a cláusula de não reembolso integral, determinou a devolução do valor com retenção de 25%, conforme a multa contratual, e negou o dano moral.

Tese: Cláusula que impede qualquer reembolso no cancelamento é abusiva, mas a retenção proporcional prevista no contrato pode ser mantida.

Partes: Consumidora x Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Arrependimento em 7 dias e como desenhar a política de cancelamento

O direito de arrependimento do art. 49 do CDC vale para contratos firmados fora do estabelecimento, como por telefone, internet ou em domicílio. Contratos assinados presencialmente na clínica, em regra, não se sujeitam a ele, embora a forma de abordagem possa ser discutida em casos de venda agressiva:

CDC, art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Preveja a multa em cláusula destacada, com percentual moderado sobre o saldo, e não sobre o valor total.
  • Discrimine no orçamento o valor de cada etapa, para permitir o cálculo do que foi executado.
  • Peças sob medida já confeccionadas podem ser cobradas, se a encomenda estiver documentada.
  • Não condicione a rescisão à quitação integral, nem retenha documentos.
  • Se a desistência decorre de falha da clínica, a multa não se aplica.

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001007-71.2023.8.06.0019, Rel. Saulo Belfort Simoes, julgado em 24/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora pediu rescisão e devolução alegando falta de especialista no plano. Ficou provado que havia clínicas credenciadas e profissionais disponíveis, que ela desistiu e que parte dos serviços foi prestada. A 6ª Turma Recursal Provisória negou restituição e dano moral.

Tese: Alegar falta de rede credenciada exige prova; se havia profissionais disponíveis, a desistência não gera restituição.

Partes: Plano Odontológico Dentalvidas Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Qual percentual de multa é seguro? Não há percentual fixado em lei para esse contrato. As decisões validaram multas moderadas e reduziram as excessivas, como a de 50% das parcelas vincendas, reduzida a 10%. A análise é sempre do caso.

A clínica pode reter o valor de uma prótese já confeccionada? Pode cobrar ou reter o custo de peças sob medida efetivamente feitas, desde que comprove a confecção e o valor.

O paciente que desistiu tem direito a dano moral? Em regra, não. Quando a desistência é opção do paciente, os tribunais negam dano moral, e mesmo quando há devolução devida o simples descumprimento contratual não gera indenização.

Leia também

O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Quer revisar sua política de cancelamento?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.