O paciente pode desistir do tratamento odontológico, mas, se a clínica não falhou, ela pode cobrar o que já executou e uma multa contratual razoável. Multas excessivas, como 50% das parcelas futuras, são consideradas abusivas e podem ser reduzidas pelo juiz.
Desistir não é o mesmo que a clínica falhar
É preciso separar duas situações. Se a clínica falhou, atrasou ou fez mal o serviço, o rompimento é por culpa dela, e o paciente tem direito à devolução e, conforme o caso, à indenização. Se o paciente simplesmente mudou de ideia, mudou de cidade ou perdeu a renda, a desistência é dele, e a clínica pode reter o valor do que já fez e cobrar uma penalidade contratual.
Em 2025, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou exatamente esse cenário. A paciente desistiu sem provar falha da clínica. O contrato previa multa de 50% sobre as parcelas que ainda iam vencer. O tribunal manteve o direito à multa, mas a considerou manifestamente excessiva e a reduziu para 10% das parcelas vincendas. O dano moral foi negado.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276559-03.2022.8.06.0001, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável
A paciente desistiu do tratamento sem provar falha da clínica. O contrato previa multa de 50% sobre as parcelas vincendas. A 1ª Câmara de Direito Privado considerou a multa manifestamente excessiva e a reduziu para 10% sobre as parcelas vincendas (CC, art. 413), negando o dano moral porque a rescisão foi opção da autora.
Tese: Na desistência do tratamento, a multa contratual é possível, mas multa de 50% das parcelas futuras é abusiva e pode ser reduzida.
Partes: Orto System Serviços Odontológicos Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O juiz pode reduzir a multa excessiva
O fundamento da redução está no art. 413 do Código Civil, que obriga o juiz a diminuir a penalidade quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. No âmbito do consumo, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, caput e IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Na prática, a clínica pode reter o custo dos procedimentos efetivamente realizados (consultas, exames, extrações, instalação do aparelho) e uma multa moderada. O que ela não pode é transformar a desistência em lucro, cobrando quase todo o valor de um tratamento que não vai prestar.
Restituição proporcional ao que foi feito
Os tribunais costumam calcular a devolução de acordo com a parte do tratamento executada. O TJDFT, em caso de facetas, descontou da restituição o valor de um dente concluído adequadamente e reconheceu culpa concorrente, porque havia falhas, mas a paciente interrompeu o tratamento.
TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0711124-57.2020.8.07.0004 (Acórdão 1962422), Rel. Alfeu Machado, julgado em 29/01/2025 parcialmente favorável
Tratamento estético com facetas e coroas na arcada inferior. A perícia apontou falhas na execução, mas também que o tratamento não pôde ser finalizado porque a paciente o interrompeu. A 6ª Turma Cível reconheceu culpa concorrente, descontou da restituição o valor do dente concluído adequadamente, manteve o dano moral com redução e afastou multa por embargos.
Tese: Se o paciente interrompe o tratamento, mas já havia falhas, a culpa é concorrente e a restituição exclui o que foi bem feito.
Partes: Paciente x clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A prova do motivo da interrupção define o resultado. Em 2026, a 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE negou restituição a consumidora que deixou o plano odontológico alegando falta de especialista: ficou provado que havia clínicas credenciadas e profissionais disponíveis e que parte dos serviços tinha sido prestada. Quem alega que saiu por culpa do fornecedor precisa demonstrar essa culpa.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001007-71.2023.8.06.0019, Rel. Saulo Belfort Simoes, julgado em 24/05/2026 desfavorável ao paciente
Consumidora pediu rescisão e devolução alegando falta de especialista no plano. Ficou provado que havia clínicas credenciadas e profissionais disponíveis, que ela desistiu e que parte dos serviços foi prestada. A 6ª Turma Recursal Provisória negou restituição e dano moral.
Tese: Alegar falta de rede credenciada exige prova; se havia profissionais disponíveis, a desistência não gera restituição.
Partes: Plano Odontológico Dentalvidas Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Posso desistir do tratamento a qualquer momento? Sim, mas, se a desistência for sua e não houver falha da clínica, ela pode cobrar o que já executou e uma multa razoável prevista em contrato.
A multa é de 50% do restante. Tenho que pagar? O TJCE considerou abusiva multa de 50% das parcelas vincendas e a reduziu para 10%. Cada contrato precisa ser analisado, mas multas desse tamanho podem ser questionadas.
Tenho direito de arrependimento de 7 dias? O direito de arrependimento do art. 49 do CDC vale para contratação fora do estabelecimento, como por telefone ou internet. Na contratação presencial na clínica, ele não se aplica automaticamente.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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