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Tratamento odontológico

Financiamento do tratamento odontológico: quando o crédito cai junto com o serviço

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o financiamento, o carnê ou o cartão foram oferecidos dentro da clínica, o contrato de crédito é coligado ao tratamento: se o serviço não é prestado ou é anulado, o consumidor pode pedir a rescisão também contra a financeira. Mas o crédito regularmente contratado e informado continua válido.

Contratos coligados: a regra do art. 54-F do CDC

É comum que a clínica odontológica ofereça, no balcão, um financiamento de banco parceiro, um carnê de financeira ou um cartão de crédito próprio. O paciente sai da consulta com dois contratos: o do tratamento e o do crédito. A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC o art. 54-F, que reconhece esses contratos como conexos quando o crédito é oferecido no local da clínica ou com sua participação.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 54-F, caput, I e II:

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

A consequência é dupla. Se o tratamento não é cumprido, o consumidor pode pedir a rescisão também contra o fornecedor do crédito. E se o contrato principal é inválido, o de crédito cai junto.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 54-F, § 2º:

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 54-F, § 4º:

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.

O que o TJCE decidiu sobre financiamento e cartão na clínica

Em 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a nulidade de contratos coligados de tratamento e financiamento bancário, contratados eletronicamente sem informação adequada, e reconheceu dano moral pela negativação indevida. O tribunal destacou que provar quem assinou eletronicamente não basta para validar a contratação, se o consumidor não foi bem informado.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002971-69.2025.8.06.0071, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/07/2026 favorável ao paciente

Contrato de serviços odontológicos com financiamento bancário vinculado, assinado eletronicamente sem informação adequada ao consumidor. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a nulidade dos contratos coligados, a declaração de inexistência do débito e o dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, destacando que a prova da autoria da assinatura eletrônica não basta para validar a contratação.

Tese: Financiamento do tratamento contratado sem informação clara é coligado ao serviço e pode ser anulado junto com ele.

Partes: Serviextra Odonto Ltda e Banco Votorantim S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No mesmo ano, a 5ª Câmara afastou a alegação de venda casada porque havia outras formas de pagamento, mas manteve a rescisão por violação do dever de informação e fixou a tese de que cabe aos fornecedores provar que explicaram ao paciente, de forma clara e prévia, a natureza do crédito.

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204446-65.2022.8.06.0158, Rel. Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 19/08/2026 favorável ao paciente

Serviço odontológico pago por financiamento de instituição parceira. A 5ª Câmara de Direito Privado afastou a venda casada (havia outras formas de pagamento), mas manteve a rescisão por violação do dever de informação sobre a natureza do crédito, reconhecendo o contrato de crédito como coligado ao serviço. Tese: cabe aos fornecedores provar que informaram de forma clara, prévia e adequada.

Tese: Cabe à clínica e à financeira provar que explicaram ao paciente, de forma clara e prévia, que ele estava contratando um empréstimo.

Partes: Centro Odontológico Vamos Sorrir Russas Ltda, Banco Losango S.A. e Banco Bradesco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Já a 3ª Câmara reconheceu venda casada de cartão de crédito oferecido dentro da clínica e responsabilizou solidariamente a administradora pela prótese defeituosa. A prática de condicionar o tratamento a outro produto é vedada pelo art. 39, I, do CDC.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269172-34.2022.8.06.0001, Rel. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/09/2026 favorável ao paciente

Prótese dentária defeituosa, com falha comprovada por perícia, paga com cartão de crédito oferecido dentro da clínica. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a anulação do contrato de cartão, a restituição e o dano moral de R$ 5.000,00, reconhecendo teoria da aparência (identidade visual comum entre clínicas), venda casada e integração da administradora à cadeia de fornecimento.

Tese: O cartão ou crédito oferecido dentro da clínica integra a cadeia de fornecimento: a administradora responde junto pela falha do tratamento.

Partes: Clínica Dentária Fortaleza Ltda, Credz Administradora de Cartões S/A e DM Financeira S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, I:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Estorno, chargeback e negativação

Se o tratamento é cancelado e a clínica promete estorno que não acontece, toda a cadeia responde: a clínica, a instituição de pagamento e o banco emissor. O TJCE aplicou essa solidariedade em caso de serviço cancelado, estorno parcial não efetivado e negativação do consumidor, mantendo dano moral fixado com reconhecimento de culpa concorrente do próprio consumidor.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201608-85.2023.8.06.0071, Rel. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/06/2026 favorável ao paciente

Serviço odontológico cancelado, com estorno parcial prometido e não efetivado, e posterior negativação do consumidor. A 2ª Câmara de Direito Privado reconheceu a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14), alcançando a clínica, a instituição de pagamento e o banco emissor. Também foi mantido o dano moral de R$ 2.000,00, fixado com reconhecimento de culpa concorrente do consumidor.

Tese: Tratamento cancelado com estorno não feito e negativação indevida: clínica, intermediador de pagamento e banco respondem juntos.

Partes: Odonto Crato, PicPay Serviços S.A. e Banco Original S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O pedido de estorno ao cartão (chargeback), quando feito de boa-fé por paciente insatisfeito com serviço que de fato teve problemas, não gera dano moral à clínica. Em 2026, o TJCE negou indenização pedida pela prestadora contra a paciente e a instituição de pagamento, registrando que a insatisfação era legítima.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0266987-86.2023.8.06.0001, Rel. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 22/09/2026 favorável ao paciente

A prestadora processou a instituição de pagamento e a paciente pelo estorno (chargeback) do valor de um serviço odontológico malsucedido. A sentença reconheceu R$ 3.720,00 de danos materiais à prestadora, ponto não recorrido. Ao julgar o recurso da prestadora, a 4ª Câmara de Direito Privado registrou que o serviço teve problemas recorrentes, corrigidos por outro profissional, o que confirma a insatisfação legítima da paciente e a ausência de má-fé no pedido de estorno, e negou o dano moral pedido pela prestadora.

Tese: O pedido de estorno feito de boa-fé pela paciente insatisfeita não gera dano moral para a clínica.

Partes: Prestadora de serviços odontológicos estéticos x Stone Pagamentos S.A. e paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando o financiamento continua válido

Nem todo arrependimento anula o crédito. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve contrato de tratamento e de parcelamento com financeira quando a clínica juntou termo de consentimento assinado e a financeira demonstrou o contrato. A alegação genérica de fraude não prosperou.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0223294-18.2024.8.06.0001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 12/02/2025 desfavorável ao paciente

Paciente pediu a nulidade do contrato odontológico e do parcelamento com a financeira, alegando fraude. A clínica provou a contratação com termo de consentimento assinado e a financeira provou o contrato de parcelamento. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência.

Tese: Contrato de tratamento e financiamento comprovadamente assinados são válidos; alegar fraude sem prova não anula a dívida.

Partes: Banco Bradesco Financiamentos S/A e Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza III Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por isso, antes de suspender pagamentos, é preciso avaliar se houve inexecução do serviço, defeito, falta de informação ou vício na contratação. Parar de pagar sem estratégia pode levar à negativação e a uma disputa mais difícil.

Perguntas frequentes

A clínica não fez o tratamento e o banco continua cobrando. É legal? Se o crédito foi oferecido na clínica ou com sua participação, ele é coligado ao serviço. A inexecução permite pedir a rescisão contra a financeira, nos termos do art. 54-F, § 2º, do CDC.

Fui negativado por parcelas de tratamento cancelado. Tenho direito? Se o cancelamento e o estorno foram combinados e não cumpridos, a negativação pode ser indevida. O TJCE já reconheceu dano moral nessa situação.

Posso pedir o chargeback no cartão? Sim, quando há fundamento, como serviço não prestado ou defeituoso. A decisão é da administradora do cartão, e a clínica pode contestar.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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