Não necessariamente, mas o abandono do tratamento é uma das defesas mais fortes da clínica. Se as faltas causaram o mau resultado, pode haver culpa exclusiva do paciente; se já havia falhas antes, a culpa pode ser concorrente, com redução do que o paciente recebe.
Culpa exclusiva, culpa concorrente e prova do abandono
O CDC isenta o fornecedor quando prova culpa exclusiva do consumidor. O TJCE aplicou essa regra em caso de plano odontológico em que a paciente abandonou o tratamento por conta própria, e o TJDFT negou indenização em implante com abandono e laudo inconclusivo.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0319015-37.2000.8.06.0001, Rel. Lira Ramos de Oliveira, julgado em 11/07/2018 desfavorável ao paciente
Paciente alegou que o plano odontológico não custeou tratamento adequado. A prova testemunhal mostrou que ela abandonou o tratamento por conta própria e havia documento da própria autora atestando a boa qualidade do atendimento. A 3ª Câmara de Direito Privado reconheceu culpa exclusiva da consumidora (CDC, art. 14, § 3º, II) e manteve a improcedência.
Tese: O abandono do tratamento pelo próprio paciente é culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade do plano ou da clínica.
Partes: Plano Odonto System Serviços Odontológicos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0702531-23.2022.8.07.0019 (Acórdão 2040546), Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 28/08/2025 desfavorável ao paciente
Ação por implante dentário em que o paciente abandonou o tratamento e não houve inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi inconclusivo. A 3ª Turma Cível reconheceu que o implante é obrigação de resultado, mas manteve a improcedência porque o autor não provou a falha, sobretudo diante do abandono.
Tese: O abandono do tratamento pelo paciente e um laudo inconclusivo levam à improcedência, mesmo em obrigação de resultado.
Partes: Paciente x clínica odontológica e cirurgião-dentista.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando há falhas anteriores ao abandono, os tribunais reconhecem culpa concorrente e ajustam a reparação, como fez o TJDFT em caso de facetas. E a alegação de abandono precisa ser provada pela clínica: o TJCE a afastou em caso de prótese paga e não entregue a paciente idoso.
TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0711124-57.2020.8.07.0004 (Acórdão 1962422), Rel. Alfeu Machado, julgado em 29/01/2025 parcialmente favorável
Tratamento estético com facetas e coroas na arcada inferior. A perícia apontou falhas na execução, mas também que o tratamento não pôde ser finalizado porque a paciente o interrompeu. A 6ª Turma Cível reconheceu culpa concorrente, descontou da restituição o valor do dente concluído adequadamente, manteve o dano moral com redução e afastou multa por embargos.
Tese: Se o paciente interrompe o tratamento, mas já havia falhas, a culpa é concorrente e a restituição exclui o que foi bem feito.
Partes: Paciente x clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285050-62.2023.8.06.0001, Rel. Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 25/09/2025 favorável ao paciente
Paciente idoso pagou R$ 12.000,00 por prótese, passou por extrações e cirurgias malsucedidas e nunca recebeu o produto final. A alegação de abandono foi afastada. A 2ª Câmara de Direito Privado manteve a restituição integral e o dano moral de R$ 6.000,00.
Tese: Prótese paga e não entregue, após extrações e cirurgias, gera restituição integral; a alegação de abandono precisa ser provada pela clínica.
Partes: Centro Odontológico Vamos Sorrir Fortaleza II Ltda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Faltei porque a clínica nunca tinha horário. Isso é abandono? Não. Se a falta decorre da clínica, a falha é dela. Guarde as mensagens com as tentativas de agendamento.
Parei porque o tratamento estava piorando. E agora? Documente a piora com outro profissional. Interromper diante de falha evidente não é o mesmo que abandonar sem motivo.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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