O paciente tem direito de criticar publicamente o serviço, inclusive de forma dura, e a avaliação negativa sem ofensa nem fato falso não gera dano moral à clínica nem justifica remoção; a pessoa jurídica só é indenizada quando a publicação ultrapassa a crítica, com ofensa, imputação falsa ou campanha desproporcional, e há prova do abalo à sua reputação.
O ponto de partida: crítica é direito, reputação também
A pessoa jurídica tem honra objetiva, ou seja, reputação e credibilidade perante terceiros, e o Código Civil estende a ela a proteção dos direitos da personalidade, no que couber:
Código Civil, art. 52:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
O consumidor, por sua vez, tem liberdade de expressão e direito de reclamar. A linha entre os dois está no abuso de direito: comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo manifestamente seus limites:
Código Civil, art. 187:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os tribunais fazem essa ponderação caso a caso. Nas decisões reunidas nesta página, o critério foi o mesmo: crítica baseada em experiência real, sem xingamentos e sem fatos inventados, foi protegida.
Quando a empresa perde: crítica legítima não se remove nem se indeniza
Não há, nas bases consultadas, decisão com número verificável sobre avaliação negativa de clínica odontológica; os casos abaixo são de outros setores e são citados por analogia, porque a regra sobre crítica do consumidor e honra objetiva da pessoa jurídica é a mesma. O TJCE reformou, em 2018, sentença que condenava cliente de uma concessionária de veículos por comentários no Facebook e no Reclame Aqui: não havia ofensa, e a reclamação relatava descumprimento real do contrato. Em 2026, negou indenização a uma escola de idiomas que se sentiu atingida por críticas de ex-professores, por falta de imputação falsa e de prova de repercussão concreta, e negou o pedido de duas clínicas veterinárias contra a tutora de um animal.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207674-49.2013.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 07/02/2018 desfavorável ao profissional ou à clínica
Concessionária obteve na sentença R$ 3.000,00 de dano moral contra cliente que reclamou no Facebook e no Reclame Aqui. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença e julgou a ação improcedente: os comentários não tinham ofensas nem palavras pejorativas e relatavam descumprimento real do contrato pela empresa. Caso de outro setor, citado pela regra sobre reclamação pública.
Tese: Reclamação pública sem ofensas, baseada em falha real do serviço, é exercício do direito de reclamar e não gera dano moral à empresa.
Partes: Newland Veículos Ltda x consumidor (pessoa física, nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213975-31.2021.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 27/03/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Escola de idiomas pediu dano moral por postagens de ex-professores que comparavam a escola com concorrentes e criticavam a qualidade do serviço. A 1ª Câmara de Direito Privado reconheceu que a pessoa jurídica tem honra objetiva (Súmula 227 do STJ), mas exigiu prova de excesso e de repercussão lesiva concreta; sem imputação falsa nem dano demonstrado, manteve a improcedência. Caso de outro setor, citado pela regra.
Tese: Crítica sem imputação falsa e sem prova de repercussão concreta não gera dano moral à pessoa jurídica.
Partes: Invictus Ensino de Idiomas Ltda x ex-professores (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0284051-46.2022.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Duas clínicas veterinárias pediram dano moral e retratação pública por publicações da tutora de um animal, que por sua vez reconveio alegando erro no atendimento. A 6ª Câmara de Direito Privado negou os dois pedidos: as clínicas não provaram lesão à honra objetiva, e a tutora não provou culpa profissional nem nexo causal, porque o animal tinha quadro neurológico preexistente. Caso de outro setor (medicina veterinária), citado por analogia.
Tese: Estabelecimento que processa cliente por publicações precisa provar lesão concreta à reputação; a reconvenção do cliente também depende de prova de culpa.
Partes: Clínicas veterinárias x tutora de animal (pessoa física, nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No DF, a 3ª Turma Cível reformou sentença que mandava remover avaliação negativa no Google e indenizar uma loja de locação de vestidos de noiva (outro setor, citado por analogia): a avaliação ficou no campo da percepção subjetiva sobre tratativas reais, e avaliação negativa não gera dano moral presumido à pessoa jurídica.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710599-51.2025.8.07.0020 (Acórdão 2172347), Desa. Giselle Rocha Raposo, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A empresa obteve na sentença R$ 5.000,00 de dano moral e a remoção de avaliação negativa no Google. A 3ª Turma Cível reformou: a crítica ficou no campo da percepção subjetiva sobre tratativas reais, sem xingamento, imputação criminosa ou fato sabidamente falso; avaliação negativa não gera dano moral presumido à pessoa jurídica, e avaliações mais duras de terceiros não podem ser atribuídas ao réu sem prova. Caso de outro setor, citado pela regra.
Tese: Avaliação negativa em plataforma, sem ofensa nem fato falso, é direito de crítica e não pode ser removida nem gerar indenização.
Partes: Empresa de locação de vestidos de noiva x consumidor.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Há ainda o risco de o processo se voltar contra a clínica. No TJCE, um pedido de estorno (chargeback) feito de boa-fé pela paciente insatisfeita não gerou dano moral à prestadora, embora ela tenha recuperado o valor em discussão.
Quando a empresa ganha: ofensa, fato falso e campanha
A proteção existe quando a publicação ultrapassa a crítica. Também aqui os casos são de outros setores, citados por analogia. No DF, a Turma Recursal manteve a remoção de avaliação e dano moral à pessoa física e à jurídica em caso de vídeo que acusava uma gelateria de discriminação e incitava cancelamento. No TJCE, uma entidade de lojistas foi indenizada por postagens ofensivas em grupo de WhatsApp, e uma médica de unidade pública de saúde obteve indenização por comentário desabonador em rede social após ofensas presenciais.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720731-48.2026.8.07.0016 (Acórdão 2164358), Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 17/08/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Cliente publicou vídeo em rede social com mais de 10 mil seguidores acusando a gelateria de discriminação e marcou perfis da região, gerando comentários de cancelamento. A Terceira Turma Recursal manteve a remoção da avaliação e o dano moral de R$ 10 mil para a pessoa física e para a jurídica: a crítica só é lícita quando amparada em fatos verdadeiros ou percepção razoável, e houve abuso. Caso de outro setor, citado pela regra.
Tese: Publicação que imputa fato grave sem base e incita cancelamento ultrapassa a crítica e gera dano moral, inclusive à empresa.
Partes: Gelateria e seu proprietário x cliente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0040593-57.2017.8.06.0091, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 16/07/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Entidade empresarial processou o autor de postagens ofensivas em grupo de WhatsApp. A 1ª Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 227 do STJ (pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva), ponderou que a liberdade de expressão não é absoluta e manteve a abstenção de novas ofensas e a condenação, apenas reduzindo o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00; embargos de declaração rejeitados em 12/02/2026. Caso de outro setor (entidade de lojistas), citado por analogia.
Tese: Pessoa jurídica pode ser indenizada por postagens ofensivas que atingem sua reputação; a liberdade de expressão tem limites.
Partes: Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu x autor de postagens (pessoa física, nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000294-07.2025.8.06.0220, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 26/09/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Médica de uma unidade pública de saúde foi alvo de impropérios e ameaças do pai de uma paciente, que depois publicou comentário desabonador em rede social. Os fatos foram provados por testemunhas. A 1ª Turma Recursal reformou a sentença de improcedência: houve abuso da liberdade de expressão e superação do ânimo de crítica (CC, art. 187), e fixou dano moral de R$ 5.000,00; embargos de declaração não conhecidos em 24/10/2025. Caso de outro setor (medicina), citado por analogia.
Tese: Comentário desabonador em rede social que ultrapassa a crítica e ofende o profissional de saúde é abuso de direito indenizável.
Partes: Médica de unidade pública de saúde x pai de paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que separa esses casos dos anteriores é a combinação de ofensa ou fato falso grave com prova de repercussão. Antes de processar, vale avaliar com honestidade se a publicação é falsa ou apenas desagradável. Nos casos citados, processar crítica verdadeira terminou em improcedência, e a ação ainda pode ampliar a exposição negativa.
Como responder sem violar o sigilo profissional
Responder publicamente é legítimo, e muitas vezes é a melhor estratégia. O cuidado está no sigilo: o Código de Ética Odontológica proíbe revelar fato sigiloso sem justa causa e fazer referência a casos clínicos identificáveis. Uma resposta pública que expõe diagnóstico, faltas ou dívidas do paciente pode gerar processo ético e indenização, mesmo que a avaliação seja injusta.
Código de Ética Odontológica, art. 14, I e III, e parágrafo único, IV:
Art. 14. Constitui infração ética: I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; (...) III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas. Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente: (...) IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
- Responda com cordialidade, sem dados clínicos, financeiros ou pessoais do paciente.
- Convide para conversa em canal privado e registre a tentativa.
- Use os mecanismos de denúncia da plataforma para conteúdo que viole as regras dela (ofensa, discurso de ódio, perfil falso).
- Guarde prova da publicação (captura de tela com data, link, ata notarial quando for o caso).
- Reserve a via judicial para ofensa, fato falso grave ou campanha, com avaliação prévia do custo de exposição.
A responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros mudou. Em 26/06/2025, o STF concluiu que o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional (RE 1.037.396, Tema 987, e RE 1.057.258, Tema 533). Segundo a notícia oficial do STF, nos crimes contra a honra continua valendo a regra do art. 19 (a plataforma responde se descumprir ordem judicial de remoção), sem impedir que ela remova o conteúdo a partir de notificação extrajudicial. Em junho de 2026, ao julgar embargos de declaração, o STF ajustou a redação da tese. Antes de pedir remoção, a estratégia deve partir da redação final publicada pelo STF.
Perguntas frequentes
A clínica pode exigir que o Google remova uma avaliação negativa? Só em caso de abuso, como ofensa ou fato falso. Avaliação negativa baseada em experiência real é protegida, e o TJDFT já reformou sentença que mandava removê-la.
Posso responder dizendo que o paciente faltou às consultas? Isso expõe informação do atendimento e pode violar o sigilo profissional. Responda de forma genérica e trate os detalhes em canal privado.
Clínica pode receber dano moral? Pode, porque a pessoa jurídica tem honra objetiva (Súmula 227 do STJ, citada nos acórdãos), mas precisa provar ofensa à reputação que ultrapasse a crítica.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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