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Taxa de administração, multa e outros descontos na devolução do consórcio

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: na maioria dos acórdãos do TJCE citados aqui, a taxa de administração pôde ser retida, porque remunera o serviço da administradora (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º); há uma decisão em sentido diferente. Já a multa por desistência (cláusula penal) foi afastada quando a administradora não provou prejuízo efetivo ao grupo (CDC, art. 53, § 2º). Sobre fundo de reserva e seguro, as decisões variam conforme o contrato e o caso.

Você desistiu do consórcio, ou foi excluído por atraso, e agora recebe uma simulação de devolução que parece pequena demais. No extrato aparecem palavras como taxa de administração, cláusula penal, fundo de reserva e seguro. A pergunta é direta: o que a administradora pode tirar do que você pagou, e o que deve voltar para você?

Esta página trata só dos descontos. Quando a devolução acontece (nos acórdãos citados, não é imediata para quem apenas desiste) está explicado na página sobre desistência e devolução das parcelas. Aqui o foco é o valor.

1. Entenda do que é feita a sua parcela

Antes de discutir descontos, é preciso saber para onde foi cada real que você pagou. A Lei dos Consórcios diz como a prestação é composta:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 27, caput, § 2º e § 3º:

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
(...)
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

Na prática, cada parcela tem pelo menos duas partes: a que vai para o fundo comum (o dinheiro do grupo, usado para pagar as cartas de crédito) e a taxa de administração (a remuneração da administradora). Pode haver ainda o fundo de reserva e outras obrigações, desde que estejam escritas expressamente no contrato.

Repare no § 3º: a lei permite cobrar uma antecipação da taxa de administração no ato da adesão, mas esse valor deve vir destacado e ser deduzido do total da taxa ao longo do grupo. Pelo texto, portanto, não é uma taxa a mais. Se você pagou uma entrada ou taxa de adesão, vale conferir no contrato se ela foi tratada assim.

A devolução ao excluído é calculada sobre o que foi pago ao fundo comum, como diz o art. 30 da mesma lei. É por isso que a discussão sobre descontos gira em torno do que fica fora desse fundo.

2. Taxa de administração: na maioria dos acórdãos citados, fica com a administradora

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 5º, § 3º:

§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

O texto é claro: a taxa de administração remunera a formação, a organização e a administração do grupo. Na maioria dos acórdãos do TJCE citados nesta página, ela pôde ser retida na devolução ao desistente. No acórdão abaixo, o TJCE aplicou a Súmula 538 do STJ nesse sentido.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245418-92.2024.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 favorável em parte

A administradora pode reter a taxa de administração (Súmula 538 do STJ), mas o fundo comum deve ser devolvido integralmente; devolução não imediata e sem dano moral.

“Admite-se a retenção da taxa de administração pela administradora, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Súmula nº 538 do STJ.”

Note o equilíbrio da decisão: a taxa de administração ficou com a administradora, mas o fundo comum teve de ser devolvido integralmente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há uma decisão em sentido diferente. Numa Turma Recursal, a sentença que mandou devolver sem desconto da taxa de administração foi mantida, e só o fundo de reserva pôde ser descontado. Isso mostra que o resultado depende do caso e do que foi discutido no processo.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005242-09.2024.8.06.0064, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 30/05/2025 favorável em parte

Mantida sentença que mandou restituir os valores após o encerramento do grupo sem desconto da taxa de administração, permitindo apenas o desconto do fundo de reserva.

“RESTITUIÇÃO DEVIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO SEM INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO APENAS DO FUNDO DE RESERVA.”

Decisão minoritária entre as reunidas aqui. Não conte com ela como regra, mas saiba que existe.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

3. Multa por desistência (cláusula penal): exige prova de prejuízo

Muitos contratos preveem uma multa para quem sai do grupo. A Lei dos Consórcios permite essa estipulação:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 10, § 5º:

§ 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.

Mas o Código de Defesa do Consumidor, que trata especificamente do consórcio de produtos duráveis, diz o que pode ser descontado do desistente:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 53, § 2º:

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

O ponto central está na expressão “os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, a multa só foi considerada exigível com prova concreta desse prejuízo, e, sem essa prova, foi afastada. Alegação genérica de desequilíbrio não bastou.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145082-90.2018.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04/02/2026 favorável em parte

A cláusula penal só pode ser cobrada do desistente se a administradora provar prejuízo efetivo ao grupo; a devolução ocorre em até 30 dias após o encerramento (Tema 312 e Lei 11.795/2008).

“somente é exigível se demonstrado o prejuízo efetivo ao grupo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desequilíbrio financeiro ou inadimplemento presumido.”

Repare na exigência de prejuízo efetivo. O ônus de provar foi da administradora, não do consumidor.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200670-55.2023.8.06.0115, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/07/2025 favorável em parte

Ao desistente, a devolução ocorre até 30 dias após o fim do grupo (REsp 1.119.300/RS e art. 30 da Lei 11.795/2008), mas a cláusula penal sem prova de prejuízo e a retenção genérica do fundo de reserva foram afastadas.

“A devolução das parcelas deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme tese firmada no REsp 1.119.300/RS e art. 30 da Lei nº 11.795/2008.”

Aqui a Câmara afastou duas coisas de uma vez: a cláusula penal sem prova de prejuízo e a retenção genérica do fundo de reserva.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há ainda outro argumento que aparece nas decisões: cobrar taxa de administração e multa ao mesmo tempo pode ser cobrar duas vezes pela mesma coisa.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0200992-97.2023.8.06.0043, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/02/2026 favorável em parte

Cobrar taxa de administração e cláusula penal ao mesmo tempo é bis in idem; a devolução deve descontar apenas a taxa de administração.

“CUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DESCONTADO O PERCENTUAL REFERENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (20%).”

A Turma entendeu que somar taxa de administração e cláusula penal era bis in idem e deixou só o desconto da taxa de administração.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Duas normas, que não foram citadas nos resumos desses acórdãos, ajudam a entender esse raciocínio. Pelo texto do Código Civil, o juiz deve reduzir a multa quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é excessivo:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

E o CDC considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, caput e IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

4. Fundo de reserva: depende do contrato e do saldo

Pelo § 2º do art. 27, transcrito acima, ele só pode ser usado para as finalidades previstas no contrato, inclusive a restituição a consorciado excluído. Por isso não existe uma resposta única. As decisões reunidas aqui caminham assim:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0260997-80.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2026 favorável em parte

Na rescisão, o consorciado tem direito ao rateio do fundo de reserva, desde que haja saldo positivo.

“FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO CABIVEL, DESDE QUE HAJA SALDO POSITIVO.”

O consorciado que sai do grupo pode ter direito à sua parte do fundo de reserva, mas só se houver saldo positivo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em resumo: há decisão reconhecendo o rateio do saldo positivo, há decisão afastando a retenção genérica e há decisão permitindo o desconto. Para saber em que situação você está, é preciso olhar o contrato e a prestação de contas do grupo no encerramento.

5. Seguro: proporcional ou devolvido, conforme o caso

Se o seu consórcio tinha seguro embutido, a discussão é outra. Há acórdão que permitiu reter o seguro proporcionalmente ao tempo em que o contrato vigorou, e há acórdão que mandou devolver o seguro imposto sem opção de escolha. Os detalhes estão na página sobre seguro e cobranças extras no consórcio.

6. Quando a administradora ganha

É importante ser honesto. Nos acórdãos citados aqui, o pedido de receber tudo de volta nem sempre foi atendido. No acórdão abaixo, foram aceitos os descontos de taxa de administração e de seguro proporcional, e a devolução ficou para depois do fim do grupo.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000015-18.2025.8.06.0221, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 05/08/2025 desfavorável ao consumidor

Na devolução ao desistente, até 30 dias após o fim do grupo, a Turma admitiu reter a taxa de administração e o seguro de forma proporcional ao tempo de vigência do contrato.

“PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO QUE O CONTRATO ESTEVE EM VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.”

Decisão desfavorável: a Turma admitiu reter a taxa de administração e o seguro de forma proporcional ao tempo de vigência, com devolução até 30 dias após o fim do grupo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A lição é que discutir os descontos faz sentido quando há algo concreto a questionar: multa cobrada sem prova de prejuízo, taxa e multa somadas, fundo de reserva retido sem explicação, seguro que você não escolheu. Pedir de volta a taxa de administração inteira, sem mais nada, tem chance menor pelos acórdãos reunidos aqui.

O que fazer na prática

  1. Peça por escrito o demonstrativo da devolução, separando fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguro e multa. Anote o protocolo.
  2. Separe o contrato e o regulamento do grupo e localize as cláusulas de cada desconto. O que não estiver expressamente previsto merece atenção (art. 27).
  3. Confira se há multa e taxa somadas. Se houver, pergunte à administradora qual prejuízo concreto o grupo teve com a sua saída.
  4. Verifique a antecipação de taxa de administração paga na adesão: ela deve ter sido abatida do total da taxa, não cobrada por fora.
  5. Reclame primeiro na administradora (SAC e ouvidoria), depois no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, no Procon e no canal de reclamações do Banco Central, que fiscaliza as administradoras.
  6. Guarde tudo: boletos, extratos, comprovantes, conversas e a prestação de contas do grupo quando ele encerrar.

Veja também grupo encerrado e valores a receber e a jurisprudência sobre consórcio.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A taxa de administração é devolvida a quem desiste do consórcio? Na maioria dos acórdãos do TJCE reunidos aqui, não: ela pode ser retida porque remunera o serviço da administradora (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º). Há decisão isolada em sentido diferente, por isso vale analisar o caso.

A administradora pode cobrar multa de quem desiste? A lei permite prever multa, mas o CDC só autoriza descontar do desistente os prejuízos que ele causar ao grupo (art. 53, § 2º). Nos acórdãos citados aqui, a multa foi afastada quando a administradora não provou prejuízo efetivo.

Recebo de volta o fundo de reserva? Depende do contrato e do saldo do fundo. Há acórdão reconhecendo o rateio quando existe saldo positivo e acórdão afastando a retenção genérica, mas também há decisão que permitiu o desconto.

Pagar taxa de administração e multa ao mesmo tempo é permitido? Num acórdão citado aqui, a Turma entendeu que somar as duas era cobrar duas vezes pela mesma coisa (bis in idem) e manteve só o desconto da taxa de administração.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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