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O grupo de consórcio acabou e ficou dinheiro a receber: e agora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: quando o grupo termina, a administradora deve avisar quem não usou o crédito, fazer a prestação de contas final e pagar os recursos não procurados em até 30 dias depois que o consorciado comparece para receber (Lei 11.795/2008, arts. 31, 32, 33 e 36). Esse direito tem prazo: a lei fixa 5 anos para a cobrança (art. 32, § 2º). Nas decisões do TJCE citadas aqui, esse prazo foi contado do encerramento do grupo, e num dos casos a prescrição foi reconhecida.

Você pagou o consórcio por anos. Talvez tenha sido contemplado e nunca usou a carta. Talvez tenha desistido no meio do caminho e ficou esperando a devolução. Ou talvez você seja herdeiro de alguém que tinha uma cota. Em todos esses casos, a mesma pergunta aparece: o grupo acabou, e o meu dinheiro?

A boa notícia é que a lei trata disso com prazos claros. A má notícia é que muita gente não sabe que o grupo encerrou, não é encontrada pela administradora, e o tempo corre. Entender o calendário do encerramento é o primeiro passo para não perder o que é seu.

1. Quem pode ter dinheiro a receber no fim do grupo

Há pelo menos quatro situações comuns:

  • Contemplado que não usou o crédito. Foi sorteado ou deu lance, mas não comprou o bem. O crédito ficou aplicado e rende até ser usado.
  • Excluído ou desistente não contemplado. Saiu do grupo e não foi sorteado depois para receber a devolução. Nas decisões do TJCE citadas no site, a devolução ao desistente acontece na contemplação por sorteio da cota ou até 30 dias depois do encerramento.
  • Sobras do grupo. Saldos que restaram ao final, como o do fundo de reserva, quando há saldo positivo, como reconheceu uma decisão citada abaixo.
  • Herdeiros de consorciado falecido. Podem buscar os valores da cota, como mostra uma das decisões abaixo.

Veja o que a lei diz sobre o crédito que ficou parado:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 24, caput e § 1º:

Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

Ou seja: o crédito do contemplado não fica congelado. Ele deve receber os rendimentos financeiros do período em que ficou aplicado, desde que foi colocado à disposição até ser usado. Para o excluído, a regra de cálculo é a do art. 30:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 30, caput:

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

2. O calendário do encerramento: arts. 31 a 36

A lei organiza o fim do grupo em etapas. Primeiro vem o aviso; depois, o encerramento com a prestação de contas; por último, o pagamento de quem aparecer para receber.

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), arts. 31, caput e I, e 32, caput e § 2º:

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
(...)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
(...)
§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

Traduzindo para o calendário: depois da última assembleia de contemplação, a administradora tem 60 dias para avisar quem não usou o crédito de que o valor está disponível em dinheiro. O encerramento deve ocorrer em no máximo 120 dias da última assembleia, e só depois de passados pelo menos 30 dias daquele aviso. Nesse momento, a administradora presta contas de forma definitiva, mostrando o que sobrou para cada consorciado e excluído.

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), arts. 33 e 36:

Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
(...)
Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.

O que sobra na data do encerramento passa a ser chamado de recurso não procurado. O nome engana: o dinheiro continua sendo seu. E, quando você comparece para receber, a administradora tem no máximo 30 dias corridos para pagar. Por isso, vale fazer o pedido por escrito e guardar a data: é dela que esse prazo corre.

E o fundo de reserva? A lei limita o uso dele às finalidades do contrato:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 27, caput, § 2º e § 3º:

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
(...)
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

No TJCE, há decisão reconhecendo o direito ao rateio do fundo de reserva na rescisão, desde que exista saldo positivo:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0260997-80.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2026 favorável em parte

Na rescisão, o consorciado tem direito ao rateio do fundo de reserva, desde que haja saldo positivo.

“FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO CABIVEL, DESDE QUE HAJA SALDO POSITIVO.”

Repare na condição: só há o que ratear se o fundo terminar com saldo. Por isso, a prestação de contas final do grupo é um documento importante.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

3. Como o TJCE tem decidido os acertos do fim do grupo

Quando a conta final não fecha, o consorciado pode discutir a diferença. Num caso julgado por Turma Recursal, a consorciada que tinha quitado tudo recebeu menos do que tinha direito no encerramento:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000102-46.2025.8.06.0003, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2026 favorável ao consumidor

No encerramento do grupo, a consorciada que quitou tudo e tinha direito a 75% do valor atualizado do bem, mas recebeu menos, faz jus à diferença e a dano moral; a taxa de administração já estava embutida nas parcelas.

“AUTORA QUE TERIA DIREITO AO PAGAMENTO DE 75% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM.”

Naquele caso, o direito era a 75% do valor atualizado do bem, conforme o próprio trecho. O que pesou foi a comparação entre o que era devido e o que foi pago.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Para o desistente, o encerramento também serviu de referência para os juros de mora: num acórdão, eles correm a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0273256-10.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável em parte

Na devolução ao desistente (Tema 312), a correção é por índice de inflação e não pela variação do bem, a cláusula penal exige prova de prejuízo e os juros de mora correm a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.

“JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (MORA A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO).”

Na prática, se a administradora não paga no prazo depois do encerramento, o atraso passa a ter custo para ela a partir dali, segundo esse acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E os herdeiros não precisam esperar um inventário formal para buscar os valores da cota, conforme esta decisão:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000401-34.2025.8.06.0064, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 05/02/2026 favorável em parte

Herdeiros de consorciado falecido podem cobrar os valores da cota mesmo sem inventário formal; o tribunal tratou dos descontos de taxa de administração, seguro e fundo de reserva, sem dano moral.

“Os herdeiros de consorciado falecido detêm legitimidade ativa para pleitear a liberação dos valores referentes à cota de consórcio”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. A prescrição: o prazo de 5 anos

Este é o ponto que mais faz gente perder dinheiro. A lei fixa um prazo de 5 anos para o consorciado ou o excluído cobrar o grupo ou a administradora (art. 32, § 2º, transcrito acima), contado da data referida no caput do art. 32. Nas decisões citadas aqui, o TJCE contou esse prazo a partir do encerramento do grupo.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000216-74.2024.8.06.0017, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao consumidor

A Turma anulou sentença que aplicou prescrição, porque o prazo de 5 anos conta da data do encerramento do grupo, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008.

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO (LEI Nº 11.795/08, ART. 32, § 2º).”

Aqui a Turma anulou a sentença que tinha reconhecido a prescrição, porque o prazo não tinha passado quando contado do encerramento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Saber a data exata do encerramento, portanto, muda tudo. Ela não é a data em que você saiu do grupo nem a data da última parcela que pagou.

5. Quando a administradora ganha

É preciso dizer com clareza: deixar o prazo passar pode ser fatal. Nesta decisão, o pedido de restituição foi feito tarde demais:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001245-41.2024.8.06.0024, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/06/2025 desfavorável ao consumidor

O pedido de restituição de parcelas prescreve em 5 anos, contados do encerramento do grupo; no caso, a prescrição foi reconhecida.

“PRAZO PRESCRIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.”

O prazo de 5 anos foi contado do encerramento do grupo, e a prescrição foi reconhecida no caso concreto.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Outro ponto que gera frustração envolve quem foi contemplado e preferiu resgatar o crédito só no fim do grupo. Nesta decisão, o consorciado não obteve o valor do bem vigente no término do grupo: prevaleceu o valor do bem na data da contemplação, com os rendimentos do grupo:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201860-57.2024.8.06.0167, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao consumidor

Contemplado que optou por resgatar o crédito só no fim do grupo recebe o valor do bem vigente na data da contemplação, com os rendimentos do grupo, e a taxa de permanência prevista em contrato é devida.

“ATUALIZAÇÃO DO BEM NO VALOR VIGENTE QUANDO DO TÉRMINO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO VALOR DO BEM VIGENTE NA DATA DA CONTEMPLAÇÃO.”

Repare também que a taxa de permanência prevista no contrato foi considerada devida. Ler o contrato antes de deixar o crédito parado evita surpresa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que fazer na prática

  1. Descubra a data do encerramento. Peça à administradora, por escrito, a data da última assembleia de contemplação e a data do encerramento do grupo. Anote o protocolo.
  2. Peça a prestação de contas final e o extrato da sua cota, com o saldo disponível, os rendimentos e os descontos aplicados.
  3. Formalize o pedido de pagamento pelo SAC e pela ouvidoria. A data desse comparecimento é a que inicia o prazo de 30 dias do art. 36.
  4. Calcule o prazo de 5 anos a partir do encerramento. Se estiver perto do fim, não espere a resposta da empresa para buscar orientação.
  5. Confira a administradora no site do Banco Central, que autoriza e fiscaliza o setor, e registre reclamação no canal do Banco Central, no consumidor.gov.br (quando a empresa estiver cadastrada) e no Procon, se não houver pagamento.
  6. Reúna os documentos: contrato, regulamento do grupo, boletos, comprovantes, extratos e todas as comunicações recebidas ou enviadas.
  7. Se for herdeiro, junte a certidão de óbito e os documentos que mostram o vínculo com o consorciado.

Se você saiu do grupo antes do fim, leia também desistência e devolução das parcelas e veja a jurisprudência sobre consórcio.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O que são recursos não procurados no consórcio? São os valores que sobram na data do encerramento do grupo e que pertencem a consorciados e excluídos que ainda não foram buscá-los (Lei 11.795/2008, art. 33). O dinheiro continua sendo de quem tem direito a ele. Quando a pessoa comparece para receber, a administradora tem até 30 dias corridos para pagar (art. 36).

Qual o prazo para cobrar valores de um grupo de consórcio encerrado? A lei fixa 5 anos para a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora (art. 32, § 2º). Nas decisões do TJCE citadas aqui, o prazo foi contado do encerramento do grupo. Por isso, é essencial descobrir essa data.

Fui contemplado e não usei a carta. Perdi o dinheiro? Não necessariamente. O crédito não usado fica à disposição e deve receber rendimentos (art. 24, § 1º), e a administradora deve avisar que ele está disponível em dinheiro (art. 31). Mas, numa decisão citada aqui, quem resgatou só no fim recebeu o valor do bem da data da contemplação, e a taxa de permanência prevista no contrato foi mantida.

Herdeiro pode receber o dinheiro do consórcio de quem faleceu? Numa decisão do TJCE citada aqui, os herdeiros tiveram reconhecida a legitimidade para pedir os valores da cota mesmo sem inventário formal. O tribunal também tratou dos descontos de taxa de administração, seguro e fundo de reserva.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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