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Qual o prazo para cobrar a administradora do consórcio?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A lei fixa 5 anos (art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008), e nas decisões do TJCE citadas aqui o prazo foi contado do encerramento do grupo. Uma Turma anulou sentença que tinha reconhecido a prescrição e, em outro caso, a prescrição foi reconhecida. Descubra a data de encerramento do seu grupo.

Quem desistiu há muitos anos costuma achar que perdeu o direito. Nem sempre. A lei dos consórcios fixa o prazo e diz de quando ele começa:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), arts. 31, caput e I, e 32, caput e § 2º:

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
(...)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
(...)
§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

O § 2º manda contar os 5 anos "a contar da data referida no caput". Nas decisões do TJCE citadas aqui, essa data foi tratada como a do encerramento do grupo. Foi o que levou uma Turma Recursal a anular sentença que tinha reconhecido a prescrição:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000216-74.2024.8.06.0017, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao consumidor

A Turma anulou sentença que aplicou prescrição, porque o prazo de 5 anos conta da data do encerramento do grupo, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008.

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO (LEI Nº 11.795/08, ART. 32, § 2º).”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Mas o prazo existe e é aplicado. Num caso, contado o prazo do encerramento do grupo, a prescrição foi reconhecida:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001245-41.2024.8.06.0024, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/06/2025 desfavorável ao consumidor

O pedido de restituição de parcelas prescreve em 5 anos, contados do encerramento do grupo; no caso, a prescrição foi reconhecida.

“PRAZO PRESCRIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.”

A data de encerramento do grupo foi o ponto de partida da contagem.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer: peça à administradora, por escrito, a data de encerramento do grupo e o comunicado de que trata o art. 31. Guarde contrato, extratos e comprovantes, mesmo antigos. Se o prazo estiver perto do fim, não espere a resposta da empresa para buscar orientação sobre o seu caso.

Veja a página sobre grupo encerrado e valores a receber.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para cobrar a administradora do consórcio? A lei fixa 5 anos (art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008), e nas decisões do TJCE citadas aqui o prazo foi contado do encerramento do grupo. Uma Turma anulou sentença que tinha reconhecido a prescrição e, em outro caso, a prescrição foi reconhecida. Descubra a data de encerramento do seu grupo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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