Com o grupo encerrado, os valores que ficaram à sua disposição devem ser pagos: a lei dá à administradora até 30 dias corridos depois que você comparece para receber. Numa decisão do TJCE sobre desistente, os juros de mora correram a partir do 31º dia após o encerramento. Se pagaram menos do que o devido, o TJCE já mandou pagar a diferença.
Depois da última assembleia, a administradora tem de avisar quem ainda tem crédito e prestar contas do grupo. O dinheiro que ninguém buscou não desaparece:
Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), arts. 33 e 36:
Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
(...)
Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
Em outras palavras: se você foi excluído ou não usou o crédito, o valor continua sendo seu, e o pagamento tem prazo de 30 dias corridos a partir do seu comparecimento. Num acórdão sobre desistente, o TJCE, aplicando a tese do STJ (Tema 312), também definiu quando começa a mora:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0273256-10.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável em parte
Na devolução ao desistente (Tema 312), a correção é por índice de inflação e não pela variação do bem, a cláusula penal exige prova de prejuízo e os juros de mora correm a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.
“JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (MORA A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO).”
Além dos juros, a decisão tratou do índice de correção e da exigência de prova de prejuízo para a multa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E se pagaram, mas pagaram menos? Num caso de consorciada que quitou o plano e recebeu abaixo do que tinha direito no encerramento, a Turma mandou pagar a diferença:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000102-46.2025.8.06.0003, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/03/2026 favorável ao consumidor
No encerramento do grupo, a consorciada que quitou tudo e tinha direito a 75% do valor atualizado do bem, mas recebeu menos, faz jus à diferença e a dano moral; a taxa de administração já estava embutida nas parcelas.
“AUTORA QUE TERIA DIREITO AO PAGAMENTO DE 75% DO VALOR ATUALIZADO DO BEM.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer: peça por escrito a data de encerramento e a prestação de contas do grupo com o valor da sua cota. Compareça formalmente para receber (e-mail, ouvidoria, protocolo) e conte 30 dias. Se não pagarem, registre reclamação na ouvidoria, no consumidor.gov.br e no canal de reclamações do Banco Central. Fique atento ao prazo de 5 anos, que nas decisões do TJCE citadas no site foi contado do encerramento.
Veja a página sobre grupo encerrado e valores a receber.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O grupo do consórcio encerrou e não recebi. O que fazer? Com o grupo encerrado, os valores que ficaram à sua disposição devem ser pagos: a lei dá à administradora até 30 dias corridos depois que você comparece para receber. Numa decisão do TJCE sobre desistente, os juros de mora correram a partir do 31º dia após o encerramento. Se pagaram menos do que o devido, o TJCE já mandou pagar a diferença.
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