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Quero desistir do consórcio: quando recebo e o que é descontado

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: você pode sair do consórcio, mas, pelos acórdãos do TJCE citados aqui, a devolução ao desistente não é imediata. Ela acontece quando a sua cota de excluído é contemplada por sorteio (Lei 11.795/2008, arts. 22 e 30) ou em até 30 dias depois do encerramento do grupo, conforme tese do STJ aplicada pelo TJCE. Nos acórdãos citados nesta página, a retenção da taxa de administração foi admitida, e a multa (cláusula penal) foi afastada quando a administradora não provou prejuízo efetivo ao grupo.

A parcela pesou no orçamento, você mudou de planos ou simplesmente percebeu que o consórcio não era para você. Ao pedir para sair, ouviu da administradora que o dinheiro só volta "no fim do grupo", daqui a anos, e com descontos. A pergunta é: isso é legal?

Em boa parte, sim. Esta página explica a regra com honestidade, mostra o que pode e o que não pode ser descontado, e indica quando a situação muda.

Por que o dinheiro não volta na hora

O consórcio funciona com o dinheiro de todos os participantes. A lei dá prioridade ao grupo:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 3º, caput e § 2º:

Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
(...)
§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.

A lógica dessa regra é a seguinte: se cada desistente recebesse tudo de imediato, o caixa do grupo ficaria desfalcado, e quem continua pagando seria prejudicado. Por isso a lei criou um caminho próprio para quem sai. O consorciado excluído continua concorrendo, mas para receber de volta:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 22, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 30, caput:

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

Ou seja: quando sai, você passa a ser um "excluído". A sua cota continua participando das contemplações, mas para restituição. Se ela for sorteada, você recebe. O valor tem como base o percentual que você amortizou do bem, com os rendimentos da aplicação financeira.

Se a cota não for sorteada: o encerramento do grupo

Se a sua cota não for sorteada antes do fim, nos acórdãos citados, a devolução ocorre em até 30 dias depois do encerramento do grupo. A lei manda a administradora avisar quem tem valores e prestar contas:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), arts. 31, caput e I, e 32, caput e § 2º:

Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
(...)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
(...)
§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

O § 2º do art. 32 também fixa um prazo de 5 anos para cobrar a administradora. Em acórdão do TJCE, esse prazo foi contado do encerramento do grupo:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000216-74.2024.8.06.0017, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao consumidor

A Turma anulou sentença que aplicou prescrição, porque o prazo de 5 anos conta da data do encerramento do grupo, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008.

“PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO (LEI Nº 11.795/08, ART. 32, § 2º).”

A Turma anulou uma sentença que tinha reconhecido a prescrição antes da hora, contando os 5 anos do encerramento do grupo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Guarde a data do encerramento: depois dela, o prazo corre. Quem esquece um consórcio antigo e só procura a administradora anos depois pode perder o prazo. Se você saiu de um grupo há muito tempo, vale pedir agora a informação sobre a situação dele.

Um exemplo para entender a conta

Um exemplo hipotético, só para ilustrar: imagine um grupo de 80 meses. Você pagou 20 parcelas e desistiu. Pela regra dos acórdãos citados, você não recebe agora. Sua cota passa a ser de excluído e concorre aos sorteios para restituição. Se for sorteada no mês 35, você recebe ali. Se não for sorteada, recebe depois do encerramento do grupo.

O valor não é simplesmente a soma dos boletos. A lei manda calcular com base no percentual do bem que você amortizou, com os rendimentos da aplicação. Da parcela, sai a parte do fundo comum (que é devolvida), a taxa de administração (que, nos acórdãos citados nesta página, ficou com a administradora) e outros itens, como fundo de reserva e seguro, que dependem do contrato e do que for decidido. Por isso, antes de discutir, peça o extrato detalhado da cota: sem ele, não dá para saber se o valor oferecido está certo.

Como o TJCE aplica a regra ao desistente

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000321-16.2026.8.06.6117, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao consumidor

Desistente que pediu a devolução imediata perdeu: pelo Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), a restituição ocorre 30 dias após o fim do grupo ou com o sorteio da cota.

“TEMA 312 (RESP 1.119.300/RS). DEVOLUÇÃO DE VALORES SOMENTE TRINTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO OU SORTEIO DE COTA EM ASSEMBLEIA GERAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INCABÍVEL NA ESPÉCIE.”

Aqui o desistente pediu a devolução imediata e perdeu. O Tema 312 (REsp 1.119.300/RS) é tese do STJ aplicada pelo TJCE: devolução 30 dias após o fim do grupo ou com o sorteio da cota.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000630-44.2024.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/03/2026 desfavorável ao consumidor

Sem prova da promessa de contemplação imediata, a turma reformou a sentença que mandava devolver de imediato: o reembolso só ocorre na contemplação da cota ou no encerramento do grupo (arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008 e Tema 312).

“CABIMENTO DO REEMBOLSO, PORÉM, SOMENTE QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ARTIGOS 22 E 30, DA LEI 11.795/2008. PRECEDENTE DO STJ, TEMA REPETITIVO 312.”

A sentença tinha mandado devolver de imediato, e a Turma reformou. Sem prova de promessa de contemplação, valeu a regra dos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0273256-10.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável em parte

Na devolução ao desistente (Tema 312), a correção é por índice de inflação e não pela variação do bem, a cláusula penal exige prova de prejuízo e os juros de mora correm a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.

“JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (MORA A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO).”

Este acórdão ajuda no cálculo: naquele caso, a correção foi por índice de inflação, e os juros de mora correram a partir do 31º dia depois do encerramento do grupo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A conclusão honesta: se você simplesmente quer sair, sem que tenha havido erro ou falha na venda, o mais provável é esperar o sorteio da cota ou o encerramento do grupo. As exceções estão na página quando a devolução é imediata.

O que pode ser descontado da devolução

Taxa de administração. A lei dá à administradora direito a essa remuneração:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 5º, § 3º:

§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245418-92.2024.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 favorável em parte

A administradora pode reter a taxa de administração (Súmula 538 do STJ), mas o fundo comum deve ser devolvido integralmente; devolução não imediata e sem dano moral.

“Admite-se a retenção da taxa de administração pela administradora, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Súmula nº 538 do STJ.”

A Câmara admitiu a retenção da taxa de administração, citando a Súmula 538, do STJ, aplicada pelo TJCE neste acórdão. Mas o fundo comum foi mandado devolver integralmente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Multa por desistência (cláusula penal). O CDC autoriza descontar do desistente os prejuízos que ele causar ao grupo:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 53, § 2º:

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

Note que a lei fala em prejuízos causados. Nos acórdãos citados, o TJCE exigiu a prova desse prejuízo:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145082-90.2018.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04/02/2026 favorável em parte

A cláusula penal só pode ser cobrada do desistente se a administradora provar prejuízo efetivo ao grupo; a devolução ocorre em até 30 dias após o encerramento (Tema 312 e Lei 11.795/2008).

“somente é exigível se demonstrado o prejuízo efetivo ao grupo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desequilíbrio financeiro ou inadimplemento presumido.”

Alegação genérica de desequilíbrio do grupo não bastou. Sem prova de prejuízo efetivo, a cláusula penal foi afastada.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Fundo de reserva. A lei diz que ele só pode ser usado para as finalidades do contrato, inclusive restituição a excluído:

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 27, caput, § 2º e § 3º:

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
(...)
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200670-55.2023.8.06.0115, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 22/07/2025 favorável em parte

Ao desistente, a devolução ocorre até 30 dias após o fim do grupo (REsp 1.119.300/RS e art. 30 da Lei 11.795/2008), mas a cláusula penal sem prova de prejuízo e a retenção genérica do fundo de reserva foram afastadas.

“A devolução das parcelas deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme tese firmada no REsp 1.119.300/RS e art. 30 da Lei nº 11.795/2008.”

Neste acórdão, a devolução seguiu o prazo de 30 dias após o fim do grupo, mas a cláusula penal sem prova de prejuízo e a retenção genérica do fundo de reserva foram afastadas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Para o detalhe de cada desconto, veja taxa de administração e multa na devolução.

Quando a administradora ganha

Pedir a devolução imediata só porque você desistiu tende a não dar certo nos acórdãos citados. Os dois primeiros acórdãos da seção "Como o TJCE aplica a regra" são desfavoráveis ao consumidor justamente por isso: num deles, a ação foi perdida; no outro, a sentença favorável foi reformada pela Turma. A situação pode mudar se houve promessa enganosa, venda como financiamento, culpa da administradora, arrependimento dentro do prazo legal ou se o grupo já acabou.

Outro ponto que costuma pesar contra o consumidor: parar de pagar sem pedir a saída formalmente. O atraso também pode levar à exclusão, conforme o contrato, mas você perde o controle das datas e pode ficar sem prova de quando saiu. Formalize o pedido e guarde o protocolo.

O que fazer na prática

  1. Peça a desistência por escrito à administradora e guarde o protocolo e a data.
  2. Solicite o extrato da cota, com o que foi para fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro.
  3. Pergunte a data prevista de encerramento do grupo e anote. Ela marca quando você recebe e quando começa o prazo de 5 anos.
  4. Confira se há multa no contrato e se a administradora apontou algum prejuízo concreto ao grupo.
  5. Acompanhe as assembleias: sua cota de excluído pode ser sorteada antes do fim.
  6. Verifique se o seu caso é exceção: houve promessa de contemplação, venda como financiamento ou contratação fora da loja nos últimos 7 dias?
  7. Se não houver acordo, registre reclamação no consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada, no Procon e no canal do Banco Central.

Veja também grupo encerrado e valores a receber e a jurisprudência sobre consórcio.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Posso desistir do consórcio a qualquer momento? Pode pedir a saída. O que muda é quando você recebe: pelos acórdãos do TJCE citados aqui, a devolução ao desistente acontece com o sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento do grupo.

A administradora pode ficar com a taxa de administração? Nos acórdãos citados nesta página, o TJCE admitiu a retenção da taxa de administração, que a lei trata como remuneração da administradora. O fundo comum, em um desses acórdãos, foi mandado devolver integralmente. Há decisão em sentido diferente, comentada na página sobre taxa de administração e multa.

Podem cobrar multa porque desisti? O art. 53, § 2º, do CDC permite descontar os prejuízos que o desistente causar ao grupo. Nos acórdãos citados, a multa foi afastada sem prova de prejuízo efetivo; alegação genérica não bastou.

Tenho prazo para cobrar a devolução? Sim. O art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008 fixa 5 anos. Em acórdão do TJCE, o prazo foi contado do encerramento do grupo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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