Na maior parte das decisões do TJCE citadas no site, não: a retenção da taxa de administração foi admitida, porque ela remunera o serviço de formar e administrar o grupo, e o que volta é o que você pagou ao fundo comum. Há, porém, decisão que mandou restituir sem esse desconto, então vale conferir o seu caso.
Cada parcela do consórcio tem partes diferentes: o fundo comum (que compra os bens do grupo), a taxa de administração e, às vezes, fundo de reserva e seguro. A lei diz para que serve a taxa:
Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 5º, § 3º:
§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Nesta decisão, o TJCE admitiu a retenção com base na Súmula 538, tese do STJ aplicada pelo TJCE neste acórdão:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245418-92.2024.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 favorável em parte
A administradora pode reter a taxa de administração (Súmula 538 do STJ), mas o fundo comum deve ser devolvido integralmente; devolução não imediata e sem dano moral.
“Admite-se a retenção da taxa de administração pela administradora, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Súmula nº 538 do STJ.”
Repare: a taxa ficou com a administradora, mas o fundo comum tinha de voltar por inteiro.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Não é uma regra sem exceções. Numa Turma Recursal, a sentença que mandou devolver sem descontar a taxa de administração foi mantida:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005242-09.2024.8.06.0064, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 30/05/2025 favorável em parte
Mantida sentença que mandou restituir os valores após o encerramento do grupo sem desconto da taxa de administração, permitindo apenas o desconto do fundo de reserva.
“RESTITUIÇÃO DEVIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO SEM INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO APENAS DO FUNDO DE RESERVA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer: peça à administradora o extrato da cota separando quanto foi para o fundo comum, para a taxa de administração, para o fundo de reserva e para o seguro. Confira se houve cobrança de antecipação da taxa na adesão e se ela foi abatida do total. Se a planilha somar taxa de administração e multa, veja também a pergunta sobre multa por desistência.
Veja a página sobre taxa de administração e multa na devolução.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A taxa de administração do consórcio é devolvida? Na maior parte das decisões do TJCE citadas no site, não: a retenção da taxa de administração foi admitida, porque ela remunera o serviço de formar e administrar o grupo, e o que volta é o que você pagou ao fundo comum. Há, porém, decisão que mandou restituir sem esse desconto, então vale conferir o seu caso.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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