Nas decisões do TJCE citadas aqui, a multa foi condicionada à prova de que a saída causou prejuízo efetivo ao grupo; a alegação genérica de desequilíbrio não bastou, e a multa foi afastada sem essa prova. Também já se entendeu que cobrar multa e taxa de administração juntas é cobrança dupla.
Muitos contratos preveem uma cláusula penal para quem desiste. A lei dos consórcios faculta a multa por descumprimento de obrigação contratual (art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008), mas o Código de Defesa do Consumidor diz o que pode ser descontado do desistente:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 53, § 2º:
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
A palavra-chave é prejuízo. Pelo texto do art. 53, § 2º, o desconto está ligado aos prejuízos que o desistente causar ao grupo. Nas decisões do TJCE citadas aqui, não bastou o contrato prever a multa: exigiu-se a prova do prejuízo:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0145082-90.2018.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04/02/2026 favorável em parte
A cláusula penal só pode ser cobrada do desistente se a administradora provar prejuízo efetivo ao grupo; a devolução ocorre em até 30 dias após o encerramento (Tema 312 e Lei 11.795/2008).
“somente é exigível se demonstrado o prejuízo efetivo ao grupo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desequilíbrio financeiro ou inadimplemento presumido.”
Alegação genérica de desequilíbrio financeiro não foi suficiente naquele caso.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Há ainda decisão que viu bis in idem quando a administradora quis descontar ao mesmo tempo a taxa de administração e a multa:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0200992-97.2023.8.06.0043, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/02/2026 favorável em parte
Cobrar taxa de administração e cláusula penal ao mesmo tempo é bis in idem; a devolução deve descontar apenas a taxa de administração.
“CUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DESCONTADO O PERCENTUAL REFERENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (20%).”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Repare que, no primeiro caso, mesmo afastada a multa, a devolução não ficou imediata: o prazo seguiu a tese do STJ (Tema 312) aplicada pelo TJCE. Afastar a multa aumentou o valor a receber, mas não antecipou a data.
Na prática: peça por escrito a planilha de cálculo da devolução, com cada desconto identificado. Se aparecer "cláusula penal", "multa rescisória" ou nome parecido, pergunte qual foi o prejuízo ao grupo e guarde a resposta. Registre reclamação na ouvidoria e, se a empresa estiver cadastrada, no consumidor.gov.br.
Veja a página sobre taxa de administração e multa na devolução.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A administradora pode cobrar multa porque desisti do consórcio? Nas decisões do TJCE citadas aqui, a multa foi condicionada à prova de que a saída causou prejuízo efetivo ao grupo; a alegação genérica de desequilíbrio não bastou, e a multa foi afastada sem essa prova. Também já se entendeu que cobrar multa e taxa de administração juntas é cobrança dupla.
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