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Seguro embutido, frete e outras cobranças extras no consórcio

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pelo texto da Lei 11.795/2008 (arts. 5º, § 3º, e 27), além do fundo comum e da taxa de administração, a prestação inclui as obrigações expressamente previstas no contrato; cobrança sem essa previsão não tem apoio nessas regras. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o seguro imposto sem opção foi tratado como venda casada, mas o seguro contratado de forma opcional, em proposta separada, foi mantido. Sobre frete e registro, há decisões nos dois sentidos.

Você olha o boleto do consórcio e encontra um seguro que não lembra de ter escolhido. Ou foi contemplado e, na hora de retirar a moto, pedem um valor de frete. Ou aparece uma cobrança de registro, uma taxa sem nome claro, um desconto na conta que você nunca autorizou. Esta página mostra o que a lei permite, onde os acórdãos do TJCE divergem e como se organizar.

1. A regra: só se cobra o que está expresso no contrato

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 27, caput, § 2º e § 3º:

Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
(...)
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.

A prestação do consórcio é formada pela parcela do fundo comum, pela taxa de administração e pelas “demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato”. A palavra “expressamente” é a chave. Uma cobrança que não está escrita no contrato não tem apoio nessa regra.

Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 5º, § 3º:

§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

O mesmo raciocínio aparece aqui: além da taxa de administração, a administradora pode receber outros valores “expressamente previstos no contrato”. E o CDC exige que você seja informado de forma clara sobre preço e características do serviço:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, III:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

2. Seguro no consórcio: opcional ou imposto?

Nos acórdãos reunidos aqui, aparecem o seguro de vida e o seguro prestamista ligados à cota. Nesses acórdãos, a discussão não foi se o seguro existe, mas se o consumidor teve escolha.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004814-09.2024.8.06.0167, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável em parte

O seguro de vida imposto sem possibilidade de escolha é venda casada e deve ser devolvido ao desistente; dano moral negado.

“CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA”

O seguro imposto sem possibilidade de escolha foi tratado como venda casada e teve de ser devolvido ao desistente. O dano moral foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153462-68.2019.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao consumidor

Seguro prestamista contratado de forma opcional, em proposta separada do consórcio, não é venda casada.

“CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REJEITADA. SERVIÇO CONTRATADO DE FORMA OPCIONAL, CONFORME CLÁUSULA EXPRESSA.”

Aqui o resultado foi oposto, porque o seguro foi contratado de forma opcional, em proposta separada, com cláusula expressa.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A diferença entre as duas decisões está no documento. Se o seguro veio numa proposta separada, com opção de aceitar ou recusar, como no acórdão em que ele foi mantido, o questionamento perde força. Se veio embutido, sem escolha, há fundamento para questionar. Por isso, procure no seu contrato se houve um termo separado do seguro e se havia um campo para recusar.

Na devolução ao desistente, há ainda acórdão permitindo reter o seguro de forma proporcional ao tempo de vigência. Esse ponto está na página sobre taxa de administração e multa na devolução. E se o consorciado faleceu, veja a página sobre grupo encerrado e valores a receber.

3. Frete, registro e taxas na entrega do bem: o TJCE diverge

Este é um tema em que as Turmas Recursais do TJCE decidiram de forma diferente. É importante você saber disso antes de qualquer decisão.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001662-07.2024.8.06.0246, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, julgado em 28/07/2025 favorável ao consumidor

Condicionar a entrega da motocicleta contemplada ao pagamento de frete, sem informação adequada, foi considerado abusivo, com restituição simples e dano moral pela perda do tempo útil.

“ENTREGA DO BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC.”

A entrega da moto foi condicionada ao pagamento de frete sem informação adequada. A Turma considerou abusivo, com base no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), e reconheceu dano moral pela perda do tempo útil.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004690-60.2023.8.06.0167, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 27/12/2024 desfavorável ao consumidor

Em sentido oposto, outra Turma considerou legais as cobranças de frete e de registro de contrato no consórcio, sem configurar venda casada.

“CONTRATO DE CONSÓRCIO . LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE FRETE E REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA .”

Em sentido oposto, outra Turma considerou legais as cobranças de frete e de registro de contrato no consórcio.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Os resumos não permitem dizer com segurança o que separou as duas decisões. Na primeira, a Turma destacou a falta de informação adequada sobre o frete; a segunda não menciona esse ponto. Por isso, um elemento a observar é quando e como você foi informado: se o frete e o registro estavam claros no contrato ou na proposta, o questionamento tende a perder força; se apareceram só na hora da entrega, sem aviso, a falha de informação pode ser discutida.

Uma cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada também pode ser questionada com base no CDC:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, caput e IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

4. Desconto na conta sem contratação

Há um problema diferente: descontos na conta bancária com o nome de consórcio, sem que você tenha contratado nada.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000219-08.2024.8.06.0121, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, julgado em 26/02/2025 favorável ao consumidor

Descontos em conta bancária a título de consórcio sem prova da contratação foram considerados falha na prestação do serviço, com danos materiais e morais.

“COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE CONSÓRCIO . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.”

Sem prova da contratação, os descontos foram considerados falha na prestação do serviço, com danos materiais e morais.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Nesse caso, a discussão não é sobre qual cobrança o contrato permite, mas se existe contrato. A lógica é parecida com a de outros descontos indevidos em conta, tratada na página sobre seguro descontado na conta.

Se você pagou uma cobrança indevida, o CDC prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

5. Quando a administradora ganha

Há um erro comum: tratar o consórcio como se fosse um financiamento com juros. Nos dois acórdãos abaixo, a taxa de administração e o fundo de reserva foram mantidos.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002083-06.2025.8.06.0167, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao consumidor

Revisional de consórcio contra juros, capitalização, tarifas e seguro prestamista foi negada, porque o consórcio não tem juros remuneratórios e remunera a administradora pela taxa de administração e fundo de reserva.

“O sistema de consórcio remunera a administradora exclusivamente pela taxa de administração, acrescida de fundo de reserva, inexistindo cláusulas que autorizem juros remuneratórios”

A Câmara negou a revisão porque o consórcio não tem juros remuneratórios: a administradora é remunerada pela taxa de administração e pelo fundo de reserva.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0286301-18.2023.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 30/07/2025 desfavorável ao consumidor

A Câmara afastou juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência no consórcio, mas considerou regulares a taxa de administração e o fundo de reserva, com base na Súmula 538 do STJ.

“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. REGULARIDADE. SÚMULA 538 DO STJ.”

Aqui a Câmara afastou juros, capitalização e comissão de permanência, mas manteve a taxa de administração e o fundo de reserva como regulares.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A lição: questionar a taxa de administração e o fundo de reserva previstos no contrato, sem outro fundamento, tem pouca chance nos acórdãos reunidos aqui. O questionamento tem mais base quando a cobrança não está expressa no contrato, quando você não teve escolha ou quando não foi informado.

O que fazer na prática

  1. Liste cada cobrança que aparece nos boletos e extratos, com o valor e o nome dado pela administradora.
  2. Procure cada uma no contrato e na proposta de adesão. Marque o que está expresso e o que não está.
  3. Para o seguro, verifique se houve proposta separada e se havia opção de recusar. Guarde a apólice ou o certificado, se recebeu.
  4. Para frete e registro, guarde a prova de quando você foi avisado: se no contrato, na proposta ou só na entrega.
  5. Peça por escrito a explicação e a cláusula de cada cobrança que você não reconhece. Anote o protocolo.
  6. Reclame na ouvidoria, no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, no Procon e no canal de reclamações do Banco Central.

Veja também a pergunta rápida o seguro do consórcio é obrigatório? e a jurisprudência sobre consórcio.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O seguro do consórcio é obrigatório? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o seguro imposto sem possibilidade de escolha foi tratado como venda casada. Já o seguro contratado de forma opcional, em proposta separada, foi mantido.

A administradora pode cobrar frete para entregar o bem contemplado? Entre os acórdãos do TJCE citados aqui, há decisões nos dois sentidos. Uma Turma considerou abusivo o frete cobrado sem informação adequada; outra considerou legais o frete e o registro do contrato.

Posso pedir a revisão de juros do consórcio? Num acórdão citado aqui, a revisão foi negada porque o consórcio não tem juros remuneratórios: a administradora é remunerada pela taxa de administração e pelo fundo de reserva.

Descontaram consórcio da minha conta sem eu contratar. O que fazer? Num acórdão citado aqui, os descontos sem prova da contratação foram considerados falha do serviço, com danos materiais e morais. Guarde os extratos e peça à administradora a prova do contrato.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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