Depende de como ele foi contratado. O TJCE já considerou venda casada o seguro de vida imposto sem possibilidade de escolha e mandou devolver ao desistente. Quando o seguro foi contratado de forma opcional, em proposta separada e com cláusula expressa, o pedido foi negado.
A parcela do consórcio pode trazer, além do fundo comum e da taxa de administração, outras cobranças. Pelo texto da lei, as demais obrigações precisam estar estabelecidas expressamente no contrato:
Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 27, caput, § 2º e § 3º:
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
(...)
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Estar no contrato, porém, não encerrou a discussão. Nas duas decisões abaixo, o ponto central foi se o consumidor teve escolha. Quando não teve, a decisão foi esta:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004814-09.2024.8.06.0167, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável em parte
O seguro de vida imposto sem possibilidade de escolha é venda casada e deve ser devolvido ao desistente; dano moral negado.
“CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA”
Naquele caso, a devolução do seguro foi determinada, mas o dano moral foi negado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E o lado oposto: quando a contratação foi opcional e documentada à parte, não houve venda casada:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153462-68.2019.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao consumidor
Seguro prestamista contratado de forma opcional, em proposta separada do consórcio, não é venda casada.
“CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REJEITADA. SERVIÇO CONTRATADO DE FORMA OPCIONAL, CONFORME CLÁUSULA EXPRESSA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Por isso, a pergunta certa não é só "o seguro é obrigatório?", mas "eu pude recusar?".
O que fazer: procure no seu contrato e na proposta de adesão se o seguro aparece em documento separado, com opção de aceitar ou recusar. Veja no extrato quanto foi cobrado a esse título. Se o vendedor disse que era obrigatório, guarde a conversa. Peça cópia da apólice ou do certificado.
Veja a página sobre seguro e cobranças extras no consórcio.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, consulta em outubro de 2026). As teses e súmulas do STJ aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O seguro do consórcio é obrigatório? Depende de como ele foi contratado. O TJCE já considerou venda casada o seguro de vida imposto sem possibilidade de escolha e mandou devolver ao desistente. Quando o seguro foi contratado de forma opcional, em proposta separada e com cláusula expressa, o pedido foi negado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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