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Clínicas veterinárias e pet shops

Venda de filhotes pelo canil ou pet shop: garantia, doença e prazos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quem vende filhotes com habitualidade é fornecedor e responde pelos vícios do animal (CDC, art. 18), inclusive doença contraída antes da venda. O comprador tem 90 dias para reclamar, contados da entrega ou, no vício oculto, do momento em que a doença aparece; a defesa do criador depende de provar a saúde do filhote na entrega e a falta de nexo.

O criador habitual é fornecedor

A venda eventual entre particulares segue o Código Civil. Mas quem cria e vende com habitualidade, mesmo informalmente, pelas redes sociais, é fornecedor para o CDC, e o filhote é tratado como produto. Essa distinção ficou clara no TJCE, que aplicou o Código Civil a uma venda isolada por anúncio na OLX e julgou improcedente a ação contra a vendedora:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209496-92.2021.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 10/07/2025 favorável ao estabelecimento

Comprador de dois filhotes de shar-pei, anunciados na OLX por preço bem abaixo do mercado e sem promessa de pedigree, reclamou da pureza da raça. A Câmara entendeu que se tratava de venda entre particulares (Código Civil, não CDC), que a vendedora ofereceu desfazer o negócio e o comprador preferiu ficar com os filhotes, e reformou a sentença para julgar a ação improcedente, afastando o dano moral de R$ 2.000,00.

Tese: Venda eventual entre particulares segue o Código Civil; preço muito abaixo do mercado e ausência de promessa de pedigree enfraquecem a alegação de raça.

Partes: Vendedora particular em anúncio da OLX (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Para canis e pet shops, a regra é o art. 18 do CDC, que responsabiliza o fornecedor pelos vícios que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 18, caput:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O pedigree reforça essa responsabilidade, porque é a garantia de origem que o comprador paga. O TJDFT manteve a condenação solidária de criadoras por problema decorrente de cruzamento inadequado, destacando a credibilidade assegurada pelo pedigree:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0737003-46.2018.8.07.0001, Desa. Simone Lucindo, julgado em 12/08/2021 desfavorável ao estabelecimento

A perícia constatou que o problema do animal decorria de cruzamento inadequado. A Turma manteve a responsabilidade solidária das rés que participaram da cadeia de consumo, destacando a credibilidade assegurada pelo pedigree, e o dano moral pela relação de afeto com o animal (CDC, art. 18). Embargos posteriores foram rejeitados.

Tese: O criador responde pelo cruzamento inadequado; o pedigree reforça a confiança do comprador e a responsabilidade de quem o fornece.

Partes: Criadoras e vendedoras do filhote com pedigree (nomes não constam da ementa) e compradores.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Prazos: 90 dias, mas contados de quando?

O art. 26 do CDC fixa 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Os tribunais têm tratado o animal como bem durável, aplicando 90 dias. O prazo corre da entrega, para vícios aparentes:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 26, caput, I e II, e § 1º:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Para vícios ocultos, como doenças genéticas ou infecciosas em incubação, o prazo só começa quando o defeito fica evidenciado (§ 3º):

CDC (Lei 8.078/1990), art. 26, § 3º:

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Por isso, a tese de decadência do vendedor perde força quando a doença é oculta. No TJDFT, a displasia foi diagnosticada em outubro e a ação proposta em janeiro, dentro dos 90 dias do diagnóstico:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700013-50.2018.8.07.0003, Des. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 24/04/2019 desfavorável ao estabelecimento

O vendedor alegou decadência. Em julgamento ampliado (CPC, art. 942), por maioria, a Turma afastou a preliminar: a doença genética foi diagnosticada em 16/10/2017 e a ação foi proposta em 08/01/2018, dentro de 90 dias do diagnóstico. Reconheceu vício oculto, abatimento do preço e dano moral, mas negou o custo de cirurgia de displasia, por ser doença incurável, e lucros cessantes não provados.

Tese: Em vício oculto, o prazo de 90 dias corre do diagnóstico, não da entrega do filhote.

Partes: Vendedor do animal e comprador (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E em caso de parvovirose manifestada em 48 horas, a Turma afastou a decadência reconhecida na sentença e mandou devolver o preço e o tratamento, embora tenha negado dano moral:

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703635-64.2023.8.07.0003, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 11/12/2023 parcialmente favorável

Filhote apresentou parvovirose em 48 horas e morreu dez dias após a compra; a contaminação era anterior à venda. A sentença havia pronunciado decadência. A Turma afastou a decadência (CDC, art. 26), aplicou o art. 18 e mandou devolver R$ 2.300,00 do preço e R$ 702,00 de tratamento, mas negou dano moral.

Tese: Doença contraída antes da venda é vício do produto; o vendedor habitual devolve o preço e o tratamento, observados os prazos do art. 26 do CDC.

Partes: Vendedora habitual de animais (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A defesa do criador: saúde na entrega e nexo

O canil não responde por toda doença que aparece depois da venda. A responsabilidade depende de o vício existir na entrega. Quando a origem da doença é desconhecida e não se demonstra o nexo com a venda, o pedido é negado:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704717-10.2017.8.07.0014, Des. Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 18/03/2020 favorável ao estabelecimento

A compradora pediu danos materiais, lucros cessantes e morais por doenças do animal surgidas após a compra. A Turma manteve a improcedência: a origem genética das doenças não foi demonstrada e faltou nexo entre a venda e a enfermidade; a impossibilidade de procriar de animal comprado para companhia não gera lucros cessantes.

Tese: Doença de origem desconhecida, surgida depois da compra, não gera responsabilidade do vendedor sem prova de nexo.

Partes: Vendedora do animal e compradora (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Também quando não há necropsia que mostre a causa da morte do filhote:

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0707700-02.2023.8.07.0004, Juiz Edilson Enedino das Chagas, julgado em 04/03/2024 favorável ao estabelecimento

Lulu da Pomerânia comprado por R$ 4.200,00 adoeceu e morreu cinco dias depois. A tutora não fez necropsia. A Turma manteve a improcedência: sem prova da causa da morte, não cabia inverter o ônus da prova nem reconhecer dano moral.

Tese: Sem necropsia ou outra prova da causa da morte, o pedido contra o vendedor do filhote pode ser negado.

Partes: Vendedor do filhote (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Mas oferecer assistência depois não apaga a responsabilidade quando a doença era anterior. O TJCE condenou criador cujo filhote adoeceu e morreu logo após a compra, mesmo tendo a empresa oferecido assistência:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000240-38.2025.8.06.0221, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 24/05/2026 desfavorável ao estabelecimento

Filhote comprado de criador apresentou complicações de saúde logo após a aquisição e morreu. A Turma manteve a sentença: a assistência oferecida pela empresa não afasta o dever de reparar; houve restituição do preço e R$ 3.000,00 de dano moral para cada tutor. O representante da empresa foi excluído por ilegitimidade.

Tese: O canil responde pelo filhote que adoece e morre logo após a venda; prestar assistência depois não apaga o dever de indenizar.

Partes: Fortal Goldens Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

  • Entregar atestado de saúde emitido por veterinário (privativo do médico-veterinário), com data próxima à entrega.
  • Entregar carteira de vacinação e vermifugação atualizada, com lote das vacinas.
  • Identificar o animal no contrato (sexo, cor, sinais, microchip), para evitar confusão entre filhotes da mesma ninhada, como ocorreu em caso do TJDFT.
  • Informar por escrito predisposições da raça e cuidados dos primeiros dias.
  • Não usar cláusula que limite a garantia a poucos dias ou exclua doenças; ela não prevalece contra o CDC.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0725748-87.2025.8.07.0020, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 08/09/2026 parcialmente favorável

Os compradores de dois filhotes Maine Coon obtiveram na origem abatimento do preço, danos materiais e morais por vício oculto. A Turma rejeitou a preliminar de nulidade, reconheceu a relação de consumo (criação organizada, contrato padronizado e anúncio em plataforma) e o vício oculto (megaesôfago congênito, constatado poucos dias após a entrega). Mas reduziu o abatimento de R$ 2.800,00 para R$ 1.000,00, porque os laudos eram do outro filhote, e limitou os danos materiais aos R$ 1.038,91 efetivamente comprovados. Manteve o dano moral de R$ 2.000,00.

Tese: Vendedora de filhotes responde por vício oculto; a identificação precisa de cada animal no contrato evita confusão na hora de apurar o dano.

Partes: Vendedora de filhotes (nome não consta da ementa) e compradores.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Posso dar garantia de só 7 dias para o filhote? Uma garantia contratual pode existir, mas não reduz a garantia legal do CDC (90 dias, contados do diagnóstico no vício oculto). Cláusula que restrinja esse direito tende a ser considerada abusiva.

Se o filhote morrer, sou obrigado a devolver o dinheiro? Se a doença era anterior à venda, a devolução do preço e das despesas é a consequência mais comum. Se a causa for posterior ou desconhecida, a responsabilidade pode ser afastada. A necropsia costuma esclarecer.

Pet shop que só revende filhotes precisa de veterinário responsável? Pelo STJ (Temas 616 e 617), a mera comercialização de animais não exige registro no CRMV nem responsável técnico, salvo se houver intervenção ou tratamento médico dos animais.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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