Se o pet shop apenas vende animais vivos e medicamentos veterinários, não: o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que essas atividades não são privativas de veterinário e não exigem registro no CRMV nem responsável técnico. Se houver consultório, vacinação, internação ou tratamento dos animais, o registro e o responsável técnico são exigíveis.
O que o STJ decidiu
A Lei 5.517/1968 obriga ao registro as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária (art. 27). O STJ delimitou essa obrigação para o comércio:
STJ, Primeira Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.338.942/SP (Temas 616 e 617 dos repetitivos), Min. Og Fernandes, julgado em 26/04/2017 favorável ao estabelecimento
A Primeira Seção definiu que a venda de medicamentos veterinários (o que não abrange a administração de fármacos em procedimento clínico) e a comercialização de animais vivos não são atividades reservadas ao médico-veterinário. Por isso, as empresas que só atuam nessas áreas não estão sujeitas a registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico. Nos embargos de declaração (DJe de 04/05/2018), o STJ excluiu as espécies legalmente silvestres e esclareceu que o responsável técnico será exigido se houver necessidade de intervenção e tratamento médico do animal comercializado. Trânsito em julgado em 24/10/2020.
Tese: Pet shop que só vende animais e medicamentos não precisa de registro no CRMV nem de responsável técnico; atividade clínica, sim.
Partes: Conselho Regional de Medicina Veterinária e estabelecimentos comerciais de venda de animais e medicamentos.
Ementa: processo.stj.jus.br
A tese tem limites: não abrange espécies silvestres e exige responsável técnico quando houver necessidade de intervenção e tratamento médico dos animais comercializados. Banho e tosa, por si, não foi incluído na tese, e a exigência para esse serviço deve ser avaliada conforme a atividade efetivamente exercida.
O que conta é a atividade real, não o contrato social. O TRF da 3ª Região manteve multa a pet shop que vacinava e oferecia consultas:
TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5005627-87.2018.4.03.6000, Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/02/2025 (data da assinatura eletrônica do acórdão; a data da sessão não consta do documento) desfavorável ao estabelecimento
O pet shop pediu que fosse declarada inexigível a inscrição no CRMV e a contratação de responsável técnico, alegando atuar só no comércio de animais, produtos e alimentos. A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou improcedente. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação: a fiscalização conjunta do Procon e do Decon/MS encontrou receituários com o timbre da empresa, medicamento injetável em uso, seringas, carteiras de vacinação em branco e tabela de preços com consultas, exames e vacinação. Vacinar e prescrever são atos privativos do médico-veterinário (Lei 5.517/1968, art. 5º, a e c), o que afasta o precedente do STJ sobre comércio; o auto de infração tem presunção de legitimidade, e a autuação foi mantida.
Tese: Pet shop que vacina, aplica injetáveis ou oferece consultas exerce atividade veterinária e precisa de registro no CRMV e responsável técnico, mesmo que o contrato social fale só em comércio.
Partes: Pet shop de Campo Grande/MS (nome omitido no acórdão divulgado) e CRMV/MS.
Ementa: web.trf3.jus.br
Perguntas frequentes
O CRMV pode me multar mesmo assim? Pode autuar se entender que há atividade veterinária. A discussão é feita na Justiça Federal, com base nos Temas 616 e 617 do STJ.
Aplicar vacina no pet shop exige veterinário? Sim. A aplicação de medicamento em procedimento clínico não está coberta pela tese do STJ, que só trata da venda.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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