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Clínicas veterinárias e pet shops

Reclamação no CRMV: processo ético, registro e fiscalização

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A denúncia ao CRMV abre processo ético contra o médico-veterinário, independente da ação judicial do tutor, e pode resultar em penalidade profissional. O conselho também fiscaliza o registro dos estabelecimentos; pet shop que só vende animais e medicamentos não precisa de registro nem de responsável técnico, segundo o STJ, mas quem presta atendimento clínico precisa.

O processo ético é outra frente

A reclamação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária não se confunde com a ação de indenização. O CRMV apura infração ética do profissional, com base no Código de Ética (Resolução CFMV nº 1.138/2016), que prevê a responsabilidade do veterinário por atos praticados com dolo ou culpa e lista, entre outras, a prática de ato sem consentimento formal:

Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016), art. 9º, caput e VII:

Art. 9º O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente; VII - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.

As duas frentes se comunicam. Uma conclusão do CRMV sobre imprudência ou imperícia pode ser usada pelo tutor no processo civil, e pesou, por exemplo, para o TJDFT negar indenização a veterinário que se dizia ofendido por críticas privadas: as críticas estavam apoiadas no que o próprio Conselho tinha apurado:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20170810011505APC (numeração antiga do TJDFT), Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 06/06/2018 desfavorável ao estabelecimento

O veterinário pediu dano moral por críticas feitas pelo tutor em conversa privada no Messenger. A Turma negou: não se provou divulgação de conteúdo difamatório em rede social, e as críticas sobre imprudência e imperícia no atendimento tinham sido comprovadas em processo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Tese: Crítica privada, apoiada em conclusão do próprio CRMV, não gera dano moral ao veterinário.

Partes: Médico-veterinário e tutor (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Por isso, a defesa no processo ético deve ser levada a sério desde a primeira manifestação, com o prontuário, os termos e uma narrativa técnica coerente com o que será dito em juízo. Contradições entre as duas defesas são exploradas pela outra parte.

Registro da clínica e do pet shop: quem precisa

A Lei 5.517/1968 reserva ao médico-veterinário, entre outras atividades, a prática da clínica, a direção de hospitais para animais e a assistência técnica e sanitária:

Lei 5.517/1968, art. 5º, caput, a, b e c:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

E obriga ao registro no Conselho as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária:

Lei 5.517/1968, art. 27, caput:

Art 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

O STJ, em recurso repetitivo, delimitou o alcance dessa obrigação para o comércio: a venda de animais vivos e de medicamentos veterinários não é atividade privativa de veterinário, e a empresa que só faz isso não precisa de registro nem de responsável técnico; mas, se houver intervenção ou tratamento médico dos animais, o responsável técnico é exigido:

STJ, Primeira Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.338.942/SP (Temas 616 e 617 dos repetitivos), Min. Og Fernandes, julgado em 26/04/2017 favorável ao estabelecimento

A Primeira Seção definiu que a venda de medicamentos veterinários (o que não abrange a administração de fármacos em procedimento clínico) e a comercialização de animais vivos não são atividades reservadas ao médico-veterinário. Por isso, as empresas que só atuam nessas áreas não estão sujeitas a registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico. Nos embargos de declaração (DJe de 04/05/2018), o STJ excluiu as espécies legalmente silvestres e esclareceu que o responsável técnico será exigido se houver necessidade de intervenção e tratamento médico do animal comercializado. Trânsito em julgado em 24/10/2020.

Tese: Pet shop que só vende animais e medicamentos não precisa de registro no CRMV nem de responsável técnico; atividade clínica, sim.

Partes: Conselho Regional de Medicina Veterinária e estabelecimentos comerciais de venda de animais e medicamentos.

Ementa: processo.stj.jus.br

Para o pet shop com consultório, vacinação ou internação, a situação é outra: há atividade clínica, e o registro e o responsável técnico são exigíveis. O TRF da 3ª Região manteve multa do CRMV a pet shop que, segundo a fiscalização, tinha receituários, injetáveis, carteiras de vacinação e tabela de consultas, embora o contrato social falasse só em comércio:

TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível nº 5005627-87.2018.4.03.6000, Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/02/2025 (data da assinatura eletrônica do acórdão; a data da sessão não consta do documento) desfavorável ao estabelecimento

O pet shop pediu que fosse declarada inexigível a inscrição no CRMV e a contratação de responsável técnico, alegando atuar só no comércio de animais, produtos e alimentos. A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou improcedente. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação: a fiscalização conjunta do Procon e do Decon/MS encontrou receituários com o timbre da empresa, medicamento injetável em uso, seringas, carteiras de vacinação em branco e tabela de preços com consultas, exames e vacinação. Vacinar e prescrever são atos privativos do médico-veterinário (Lei 5.517/1968, art. 5º, a e c), o que afasta o precedente do STJ sobre comércio; o auto de infração tem presunção de legitimidade, e a autuação foi mantida.

Tese: Pet shop que vacina, aplica injetáveis ou oferece consultas exerce atividade veterinária e precisa de registro no CRMV e responsável técnico, mesmo que o contrato social fale só em comércio.

Partes: Pet shop de Campo Grande/MS (nome omitido no acórdão divulgado) e CRMV/MS.

Ementa: web.trf3.jus.br

Banho e tosa, por si, não é ato médico-veterinário, como observou o TJDFT ao analisar a responsabilidade penal do dono de pet shop.

Onde se discute a cobrança do CRMV

O CRMV é autarquia federal. As execuções de anuidades e multas e as ações contra o Conselho tramitam na Justiça Federal, e não no Juizado estadual. Execuções antigas, propostas na Justiça estadual de comarcas sem vara federal antes da Lei 13.043/2014 (que encerrou essa competência delegada para novas execuções, art. 75), podem continuar ali, mas o recurso vai para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como reconheceu o TJCE ao aplicar a Súmula 66 do STJ:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0001932-67.2010.8.06.0054, Desa. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 04/04/2022 parcialmente favorável

Em execução fiscal promovida pelo CRMV-CE e julgada por juiz estadual no exercício de competência delegada, a Câmara não conheceu da apelação e mandou os autos ao TRF da 5ª Região: os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais, e se aplica a Súmula 66 do STJ (compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional). Decisão processual, sem exame do mérito da cobrança; classificada como parcial por não ter vencedor no mérito.

Tese: Execução fiscal promovida pelo CRMV é da competência da Justiça Federal (Súmula 66 do STJ); se tramitou na Justiça estadual por competência delegada, o recurso vai ao TRF.

Partes: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV-CE) e Município de Campos Sales.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Isso importa para o planejamento: discutir uma multa do CRMV, a exigência de registro ou de responsável técnico é matéria de direito administrativo federal, diferente da defesa do consumidor. O escritório que acompanha o caso precisa atuar nessa esfera.

  • Responder às notificações do CRMV no prazo, com documentos.
  • Manter certificado de regularidade e anotação de responsabilidade técnica atualizados.
  • Conferir se a atividade realmente exige registro, à luz dos Temas 616 e 617 do STJ, antes de pagar ou contestar.

Perguntas frequentes

O CRMV pode condenar a clínica a indenizar o tutor? Não. O Conselho aplica penalidades éticas ao profissional. Indenização só pode ser fixada pelo Judiciário.

A absolvição no CRMV encerra a ação judicial? Não. As esferas são independentes, mas a conclusão técnica do Conselho pode ser usada como prova pelas partes.

Pet shop precisa de veterinário responsável? Se só vende animais e medicamentos, o STJ diz que não. Se faz atendimento clínico, vacinação ou tratamento, sim.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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