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Clínicas veterinárias e pet shops

Fuga, desaparecimento ou lesão do animal sob a guarda do pet shop

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A fuga ou a lesão do animal enquanto está sob a guarda do pet shop, do hotel ou do serviço de leva e traz é tratada como risco da própria atividade (fortuito interno), e o estabelecimento responde. O que costuma afastar ou reduzir a condenação é a falta de prova do dano alegado, a doença preexistente e a resposta rápida do estabelecimento.

Fuga é risco do negócio

Quem recebe o animal assume o dever de impedir que ele fuja. Nas decisões sobre fuga reunidas nesta seção, portas, portões, caixas de transporte e contenção foram tratados como riscos que o pet shop controla, e a fuga como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade. O TJDFT aplicou a teoria do risco do empreendimento e aumentou o dano moral por cão que fugiu e desapareceu:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703644-83.2024.8.07.0005, Des. Roberto Freitas Filho, julgado em 05/06/2025 desfavorável ao estabelecimento

O cão fugiu do petshop e desapareceu. A Turma aplicou a teoria do risco do empreendimento (fortuito interno) e majorou o dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 para cada tutor.

Tese: O desaparecimento do animal sob a guarda do petshop é fortuito interno e gera indenização aos tutores.

Partes: Petshop (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No TJCE, o pet shop tentou culpar a caixa de transporte do tutor pela fuga que terminou em fratura de fêmur; não conseguiu, e teve de pagar as despesas e o dano moral:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000857-52.2024.8.06.0182, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/06/2025 desfavorável ao estabelecimento

O cão fugiu do pet shop durante o atendimento para banho e foi encontrado com o fêmur fraturado, exigindo cirurgia e remédios (R$ 3.052,50). O pet shop culpou a caixa de transporte do tutor. A Turma manteve a restituição integral e o dano moral, que considerou até insuficiente, mas sem recurso do autor para aumentar.

Tese: A fuga do animal sob a guarda do pet shop é vício do serviço; o estabelecimento responde pelas lesões e despesas decorrentes.

Partes: Petshop Oliveira.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A alegação de culpa do tutor só funciona com prova concreta (por exemplo, quando o tutor abre a porta e o animal escapa na recepção, registrado em vídeo). Alegações genéricas, depois do fato, raramente convencem.

Quando o pedido de indenização não prospera

Nem toda fuga gera dano moral. O TJCE manteve a improcedência em caso de cão que fugiu e foi reencontrado em cerca de oito horas, sem prova de sequelas:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000236-97.2024.8.06.0071, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao estabelecimento

O cão fugiu do petshop e foi reencontrado cerca de oito horas depois. A tutora alegou angústia e sequelas no animal. A Turma manteve a improcedência: as sequelas não foram demonstradas, provar que decorreram do episódio exigiria perícia complexa e a inversão do ônus da prova não é automática.

Tese: Fuga breve, com o animal reencontrado e sem prova de sequelas, pode não gerar dano moral.

Partes: Cantinho Pet (empresário individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Na hospedagem, a discussão costuma ser sobre doença que o animal teria contraído no hotel. Quando o tutor não prova o estado de saúde anterior nem a causa da doença, e não entregou a carteira de vacinação, o hotel não responde:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000677-73.2024.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/07/2025 favorável ao estabelecimento

Golden retriever teria perdido peso e contraído doenças infecciosas durante um mês de hospedagem, com despesas veterinárias de R$ 43.304,87. A Turma manteve a improcedência: o tutor não provou o estado de saúde do animal antes da estadia, não juntou laudo sobre a causa das doenças e não entregou à empresa a carteira de vacinação e vermifugação.

Tese: Sem prova do estado de saúde anterior e sem laudo sobre a causa da doença, não se responsabiliza o hotel pelo adoecimento do animal.

Partes: Mundial Pet & Hotel Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O dever de guarda alcança também o transporte oferecido pelo estabelecimento. O TJDFT considerou o serviço de leva e traz parte da prestação e responsabilizou o pet shop por ataque entre animais durante o trajeto:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716502-72.2022.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 03/12/2024 desfavorável ao estabelecimento

A cadela morreu atacada por outro cachorro dentro do veículo do petshop que a levava para o banho, por acondicionamento incorreto e caixas frágeis. A Turma reconheceu a falha, mandou apurar em liquidação o custo de um novo animal e reduziu o dano moral para R$ 1.500,00.

Tese: O serviço de leva e traz do petshop integra a prestação; ataque entre animais no transporte é falha do fornecedor.

Partes: Petshop (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Esses precedentes mostram por que exigir a carteira de vacinação e registrar o estado do animal na entrada não é burocracia: é exatamente o que permite separar o que aconteceu no estabelecimento do que já existia.

O funcionário, o dono e a esfera criminal

Quando o dano decorre de maus-tratos, entra também a esfera penal. A Lei 9.605/1998 tipifica o crime de maus-tratos, com pena agravada para cães e gatos (art. 32, § 1º-A):

Lei 9.605/1998, art. 32, caput:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Em caso do TJDFT, um cão morreu afogado durante banho e tosa. O funcionário foi condenado; o proprietário, não, porque não estava presente, a lei não exigia sua presença no banho e tosa e não havia nexo entre conduta sua e a morte:

TJDFT, 2ª Turma Criminal, Apelação Criminal nº 0742296-89.2021.8.07.0001, Des. Silvanio Barbosa dos Santos, julgado em 06/09/2023 parcialmente favorável

Um cão morreu afogado durante banho e tosa. A Turma manteve a condenação do funcionário por maus-tratos com resultado morte (Lei 9.605/1998, art. 32, §§ 1º-A e 2º) e negou o pedido do Ministério Público de condenar o proprietário: ele não estava presente, a lei não exigia sua presença no banho e tosa (que não é ato médico-veterinário) e não havia nexo entre conduta sua e a morte.

Tese: O dono do pet shop não responde criminalmente só por ser dono; mas o funcionário que maltrata responde, e a empresa continua exposta na esfera civil.

Partes: Ministério Público, proprietário do pet shop e funcionário de banho e tosa (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Isso não livra a empresa na esfera civil: o pet shop responde pelos atos de seus empregados perante o tutor. A proteção real está na seleção e no treinamento da equipe, em protocolos de contenção sem violência e em supervisão.

Protocolo para quando o animal some ou se machuca

  • Avisar o tutor imediatamente, sem esconder o ocorrido.
  • Mobilizar buscas (equipe, redes sociais com autorização do tutor, vizinhança) e registrar as ações.
  • Levar o animal ferido ao veterinário e guardar notas e laudos.
  • Preservar as câmeras e anotar horários e nomes de quem estava no turno.
  • Avaliar com orientação jurídica uma proposta de reparação proporcional; acordos rápidos costumam custar menos que processos.

Perguntas frequentes

O pet shop responde por briga entre animais na creche ou no transporte? Em regra, sim. O TJDFT já considerou o leva e traz parte do serviço e responsabilizou o pet shop por ataque entre animais no transporte.

Posso incluir no contrato que não respondo por fuga? Cláusula que exonera o fornecedor do dever de indenizar é nula no CDC. O contrato pode e deve tratar de regras de entrega, vacinação e comportamento.

A empresa responde por crime do funcionário? Criminalmente, a responsabilidade é pessoal de quem praticou o ato. Civilmente, o estabelecimento responde pelos danos ao tutor.

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O outro lado: o que o tutor pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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