Tem, se demonstrar que o problema surgiu durante a estadia. Hotel e creche para animais assumem dever de guarda e zelo e respondem objetivamente pelas falhas. O TJCE condenou hotéis por escoriações, emagrecimento e doença de pele grave; mas negou pedido quando o tutor não provou como o animal estava antes nem a causa da doença.
Hospedagem de animais é serviço com dever de guarda
O hotel ou a creche para animais recebe o pet por dias ou semanas e passa a responder por alimentação, higiene, segurança, socialização e acompanhamento da saúde. É uma relação de consumo, com a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC:
CDC, art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE aplicou expressamente o dever de guarda e zelo ao condenar um hotel para animais: a cadela voltou com escoriações na orelha, duas feridas no corpo e emagrecimento, com indícios de maus-tratos, e o hotel não provou a correta prestação do serviço. O dano moral foi fixado em R$ 4.000,00, além do material.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0166091-11.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 27/09/2023 favorável ao tutor
A cadela voltou de estadia em hotel para animais com escoriações na orelha, duas feridas no corpo e emagrecimento, com indícios de maus-tratos. A Câmara aplicou o dever de guarda e zelo, notou que o hotel não provou a correta prestação do serviço e fixou R$ 4.000,00 de dano moral, além do dano material.
Tese: O hotel para animais tem dever de guarda e zelo; lesões surgidas durante a estadia, sem prova em contrário, geram dever de indenizar.
Partes: DKR Ramos Comércio de Produtos Veterinários Ltda. (hotel para animais).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Na 4ª Turma Recursal, um casal viajou e deixou a cadela em um resort para cães; ela voltou com grave quadro dermatológico. A Turma rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, disse que as provas documentais bastavam e manteve R$ 4.000,00 de dano moral, valor que considerou até insuficiente.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000734-21.2025.8.06.0020, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 31/07/2026 favorável ao tutor
Os tutores viajaram e deixaram a cadela em estabelecimento de hospedagem e recreação; ela voltou com grave quadro dermatológico. A Turma rejeitou o cerceamento de defesa (as provas documentais bastavam), manteve os danos materiais e R$ 4.000,00 de dano moral e registrou que o valor era até insuficiente, mas não podia ser aumentado sem recurso dos autores.
Tese: A devolução do animal com doença de pele grave após a hospedagem caracteriza falha do serviço; o julgamento pode se apoiar só em prova documental.
Partes: Frater Pet Resort Alojamentos Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O ponto fraco dos tutores: provar o estado anterior
Em hospedagem, o hotel quase sempre alega que o animal já chegou doente ou que adoeceu por causa própria. Por isso, a prova de como o animal estava antes da entrada é decisiva. A 2ª Turma Recursal do TJCE negou indenização em caso de golden retriever que teria perdido peso e contraído infecções em um mês de estadia, com despesas de mais de R$ 43 mil, porque o tutor não provou o estado de saúde anterior, não juntou laudo sobre a causa das doenças e não entregou ao hotel a carteira de vacinação e vermifugação.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000677-73.2024.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/07/2025 desfavorável ao tutor
Golden retriever teria perdido peso e contraído doenças infecciosas durante um mês de hospedagem, com despesas veterinárias de R$ 43.304,87. A Turma manteve a improcedência: o tutor não provou o estado de saúde do animal antes da estadia, não juntou laudo sobre a causa das doenças e não entregou à empresa a carteira de vacinação e vermifugação.
Tese: Sem prova do estado de saúde anterior e sem laudo sobre a causa da doença, não se responsabiliza o hotel pelo adoecimento do animal.
Partes: Mundial Pet & Hotel Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A decisão é um alerta importante: mesmo com a responsabilidade objetiva, o tutor precisa demonstrar o dano e a ligação com o serviço. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança:
CDC, art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- Antes da estadia, fotografe e pese o animal; se possível, leve a uma consulta de rotina.
- Entregue por escrito a carteira de vacinação, vermifugação e as orientações de alimentação e remédios.
- Peça fotos e vídeos diários durante a estadia e guarde as mensagens.
- Na retirada, examine o animal no local e registre qualquer alteração.
- Se houver problema, leve ao veterinário no mesmo dia e peça relatório com a provável causa e o tempo de evolução.
Creche, day care e ataques entre animais
Na creche, os animais convivem em grupo, e brigas acontecem. A empresa deve avaliar temperamento, separar animais incompatíveis e supervisionar. Quando um animal é mordido por outro dentro da creche, a responsabilidade perante o tutor é da empresa, que tinha a guarda de ambos; ela poderá discutir depois com o tutor do agressor, mas isso não afasta o seu dever perante o consumidor.
A lógica é a mesma aplicada pelo TJDFT ao ataque entre animais no transporte do petshop: o acondicionamento e a supervisão inadequados são falha do serviço.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716502-72.2022.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 03/12/2024 favorável ao tutor
A cadela morreu atacada por outro cachorro dentro do veículo do petshop que a levava para o banho, por acondicionamento incorreto e caixas frágeis. A Turma reconheceu a falha, mandou apurar em liquidação o custo de um novo animal e reduziu o dano moral para R$ 1.500,00.
Tese: O serviço de leva e traz do petshop integra a prestação; ataque entre animais no transporte é falha do fornecedor.
Partes: Petshop (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O dono do animal agressor também pode ser responsabilizado com base no art. 936 do Código Civil, que trata do dano causado por animal:
Código Civil, art. 936:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Cláusulas de isenção e termos de responsabilidade
É comum o hotel pedir que o tutor assine um termo dizendo que a empresa não se responsabiliza por doenças, brigas ou fugas. Esses termos têm valor limitado. Servem para informar riscos inerentes (por exemplo, que a convivência em grupo pode transmitir doenças leves), mas não podem eximir a empresa das falhas do próprio serviço, porque o CDC declara nula a cláusula que exonera o fornecedor:
CDC, art. 51, I e IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
No caso do filhote doente julgado pela 4ª Turma Recursal do TJCE, por exemplo, a Turma afirmou que cláusulas contratuais não eram aptas a excluir a responsabilidade do vendedor. A mesma leitura vale para termos de hospedagem: o que o termo não pode fazer é transformar a falha do hotel em risco do tutor.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001391-39.2025.8.06.0221, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 01/10/2026 favorável ao tutor
O filhote adoeceu logo após a entrega e acabou devolvido depois de internação. A sentença concedeu só os danos materiais. A Turma afirmou que as cláusulas do contrato não excluem a responsabilidade do vendedor e fixou R$ 3.000,00 de dano moral pela angústia da família, pelo desgaste e pela perda de tempo útil com cuidados e internação.
Tese: Cláusula contratual não afasta a responsabilidade do vendedor por filhote que adoece logo após a compra; o desgaste da família gera dano moral.
Partes: Vendedora de animais (MEI, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O hotel alegou que meu cão já chegou doente. E agora? A prova do estado anterior é decisiva. Fotos, peso, consulta prévia e carteira de vacinação entregue ajudam; sem elas, o TJCE já negou pedido.
Termo de isenção de responsabilidade vale? Não para eximir o hotel das falhas do próprio serviço; cláusula assim é nula pelo CDC (art. 51, I).
Meu cão foi mordido por outro na creche. Quem responde? Perante você, a creche, que tinha a guarda dos animais. O dono do agressor também pode responder pelo art. 936 do Código Civil.
Quanto tem sido fixado? Nos casos de hotel pesquisados no TJCE, R$ 4.000,00 de dano moral, além do ressarcimento das despesas. Não há valor garantido.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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