Início › Cursos online: lado do produtor › Quando o aluno ganha: as derrotas mais comuns do produtor
Cursos online: lado do produtor

Quando o aluno ganha: as derrotas mais comuns do produtor de curso

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O aluno ganha, na maior parte dos casos, quando o produtor atrasa ou nega o reembolso pedido no prazo, cobra depois do cancelamento, renova sem aviso claro, anuncia o que o curso não entrega, retém valores de forma desproporcional ou corta o acesso sem causa. Conhecer essas derrotas é a forma mais barata de evitá-las.

Arrependimento descumprido ou mal contado

O tema que mais gera condenação é o mais simples. O produtor ou a plataforma recebem o pedido dentro dos 7 dias e não estornam, estornam meses depois ou contam o prazo de forma errada. O TJCE tem reconhecido devolução e, com frequência, dano moral:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000479-57.2021.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/07/2024 desfavorável ao produtor

Compradores de curso preparatório para concurso de R$ 999,00 em 12 parcelas pediram o cancelamento no dia seguinte, mas o estorno não foi feito. A Turma reformou a sentença para reconhecer dano moral, destacando o direito à imediata devolução do art. 49, parágrafo único, do CDC.

Tese: Curso preparatório comprado pela internet também tem arrependimento de 7 dias, com devolução imediata.

Partes: Empresa de cursos preparatórios (produtor pessoa jurídica).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050568-49.2021.8.06.0096, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 desfavorável ao produtor

Curso online de R$ 890,00 comprado em 13/05/2021 teve o arrependimento pedido em 20/05/2021. A sentença julgou improcedente por entender o pedido fora do prazo. A Turma reformou: contado na forma do art. 132 do Código Civil (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento), o pedido foi tempestivo; mandou restituir de forma simples o valor comprovadamente pago, sem dano moral.

Tese: O prazo de 7 dias do arrependimento se conta excluindo o dia da compra (CC, art. 132).

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008389-88.2025.8.06.0167, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou curso de R$ 997,00 na plataforma online da empresa, exerceu o arrependimento e esperou quase 5 meses pelo estorno, mesmo depois de reclamar nos canais da empresa e no Reclame Aqui. A Turma reformou a sentença para fixar R$ 2.000,00 de dano moral, porque o art. 49 do CDC exige devolução imediata.

Tese: A demora de meses para estornar o valor após o arrependimento tempestivo, com tentativas documentadas de solução, ultrapassa o mero dissabor.

Partes: Beta Materiais Educacionais Ltda. e BY Participações e Serviços Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3005382-25.2024.8.06.0167, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/09/2025 desfavorável ao produtor

Comprador de curso online de R$ 597,00 cancelou dentro do prazo de arrependimento; a empresa prometeu estornar em 10 dias e não devolveu em mais de 6 meses, admitindo depois 'erro sistêmico'. A sentença reconheceu R$ 1.000,00 de dano moral, e a Turma manteve o valor, negando a majoração pedida pelo consumidor.

Tese: Arrependimento formalizado e estorno não feito por meses geram dano moral, mas em valor moderado.

Partes: Curso Beta On-line Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0705914-62.2024.8.07.0011 (Acórdão 2061605), Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 04/11/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora contratou pós-graduação online pela internet e pediu o cancelamento por WhatsApp dois dias depois, mas passou a sofrer cobranças insistentes, inclusive a familiares, e protesto. Como a empresa não provou que o pedido foi fora do prazo, a Turma manteve a rescisão sem ônus, a inexigibilidade de R$ 5.572,00 e o dano moral.

Tese: O pedido de arrependimento por WhatsApp vale; se a empresa diz que foi tardio, cabe a ela provar.

Partes: Book Play (fornecedora de pós-graduação online).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E o STJ deixou claro que o arrependimento não pode gerar custo para o consumidor, porque os ônus da venda a distância são do fornecedor:

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.340.604/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2013 desfavorável ao produtor

O Estado do Rio de Janeiro recorreu para manter multa aplicada à TV Sky Shop por impor custos ao consumidor que desistia de compra a distância. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento: os custos do arrependimento, inclusive o frete de devolução, são do fornecedor, porque os prejuízos são inerentes à venda fora do estabelecimento, e aceitar o contrário criaria limitação ao direito de arrependimento não prevista em lei.

Tese: O exercício do arrependimento não pode gerar custo para o consumidor; os ônus da venda a distância são do fornecedor.

Partes: Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e TV Sky Shop S/A (Shoptime).

Notícia: www.stj.jus.br

O que evitar: canal difícil, exigência de justificativa, desconto de taxas, contagem que inclui o dia da compra e estorno sem comprovante.

Cobrança depois do cancelamento, em duplicidade ou por renovação

A segunda grande fonte de derrotas é a cobrança que continua depois do pedido do aluno. Plataforma, banco e produtor respondem juntos, com devolução (às vezes em dobro) e dano moral:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001475-49.2024.8.06.0003, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao produtor

Mesmo depois de cancelada a contratação, confirmada pela própria fornecedora, as cobranças continuaram no cartão de crédito da consumidora. A Turma manteve a condenação solidária da plataforma e do banco à restituição dos valores e a multa do banco, que não provou o estorno (print de sistema interno não basta). Deu parcial provimento ao recurso da Kiwify apenas para afastar dela a multa da liminar, que não lhe tinha sido dirigida. Dano moral não foi concedido na origem.

Tese: Plataforma e banco emissor respondem solidariamente pela devolução de parcelas cobradas depois do cancelamento; print de tela interno não prova estorno.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-45.2026.8.06.6001, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 desfavorável ao produtor

Curso online de R$ 13.200,00 em 12 parcelas no cartão foi cobrado em duplicidade depois de uma contestação e de uma nova contratação feita para restabelecer o acesso; parcelas canceladas voltaram a ser lançadas. A Turma manteve a responsabilidade objetiva e solidária da escola e do banco, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, sem engano justificável), o dano moral por cobranças reiteradas e desvio produtivo, e a multa por embargos protelatórios.

Tese: Cobrança em duplicidade de curso online no cartão gera devolução em dobro e responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de pagamento.

Partes: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Ltda., Banco XP S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205158-47.2023.8.06.0117, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou curso virtual de R$ 127,00 em 12 parcelas, contratado junto à Eduzz, e pediu o cancelamento no mesmo mês, mas continuou sendo cobrada no cartão por mais de um ano e acabou negativada. A Câmara manteve a legitimidade e a responsabilidade da administradora do cartão, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (aplicando o EAREsp 676.608/RS às cobranças posteriores a 31/03/2021), a retirada do nome dos cadastros e R$ 3.000,00 de dano moral.

Tese: A administradora do cartão responde por cobranças mantidas após o cancelamento da compra digital e pela negativação delas decorrente.

Partes: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Eduzz Tecnologia Ltda. cadastrada como terceira interessada; o acórdão a chama de corré).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281808-95.2023.8.06.0001, Rafaela Benevides Caracas Pequeno (relatora indicada no SJURIS), julgado em 14/08/2026 desfavorável ao produtor

Contrato eletrônico de curso de inglês online com renovação automática. A empresa sustentou que a consumidora conhecia a cláusula e que enviou e-mails automáticos. A Turma manteve a rescisão, a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e R$ 3.000,00 de dano moral, por falta de informação clara e ostensiva e por desvio produtivo.

Tese: Renovação automática em contrato eletrônico só vale com informação clara, ostensiva e inequívoca; cobrar depois do pedido de cancelamento é prática abusiva.

Partes: Wiser Educação S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0729275-86.2025.8.07.0007 (Acórdão 2134862), Juíza Marilza Neves Gebrim, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor

Consumidor quitou as 12 parcelas de um curso online; depois do fim do contrato, recebeu 30 dias de 'degustação' e, sem nova adesão, passou a ser cobrado por suposta renovação, com negativação e protesto de R$ 1.792,80. A Turma afastou a ilegitimidade da intermediadora (ela contratou, cobrou, negativou e protestou), aplicou a solidariedade da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) e manteve R$ 4.000,00 de dano moral.

Tese: Intermediadora de pagamento que cobra, negativa e protesta responde solidariamente com a produtora do infoproduto por renovação não contratada.

Partes: Intermediadora de pagamento (checkout) e editora do infoproduto (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao produtor

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (não exige prova de má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Por modulação, nos indébitos que não decorrem de prestação de serviço público, a tese vale apenas para cobranças feitas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Também fixou prazo prescricional de 10 anos para a repetição de indébito por serviços não contratados (CC, art. 205).

Tese: A devolução em dobro não exige prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva; em contratos que não envolvem serviço público, como os de cursos, vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021.

Partes: Oi S.A. (telefonia, embargada) e consumidora (embargante).

Ementa: processo.stj.jus.br

O que evitar: renovação sem destaque e sem aviso, falta de integração entre o cancelamento e a cobrança no cartão, negativação de quem cancelou.

Oferta que não se cumpre e publicidade falsa

O que é anunciado integra o contrato. O produtor perde quando promete bônus, encontros ou suporte e não entrega, ou quando afirma qualidades que o curso não tem:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao produtor

A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.

Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000892-50.2018.8.06.0011, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou cursos jurídicos EAD de R$ 1.650,00 porque o vendedor afirmou que valiam como título em concursos públicos e tinham certificação; a 'certificação' era do próprio portal da empresa. A Turma reconheceu propaganda enganosa e violação do dever de informação e fixou R$ 1.000,00 de dano moral.

Tese: Afirmar que um curso livre pontua como título em concurso, sem que isso seja verdade, é publicidade enganosa.

Partes: Microempresa vendedora de cursos jurídicos a distância (produtor pessoa jurídica).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001064-74.2018.8.06.0016, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 31/05/2020 desfavorável ao produtor

Curso online de 'Auxiliar Administrativo' foi anunciado de forma que a compradora entendeu ser qualificação profissionalizante; no certificado, era apenas curso de atualização ou extensão. A Turma decretou a rescisão e mandou devolver os R$ 328,62 pagos, sem dano moral.

Tese: Descrição que leva o comprador a acreditar em qualificação profissional inexistente justifica rescisão e devolução.

Partes: Portal da Educação Tecnologia Educacional Ltda. e UOL Cursos Tecnologia Educacional Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708642-09.2024.8.07.0001 (Acórdão 2004123), Des. Carmen Bittencourt, julgado em 05/06/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora contratou verbalmente mentoria empresarial individual com base em publicidade e alegou atuação genérica do mentor. A Turma manteve a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, por publicidade enganosa e falha na prestação, com devolução dos valores e dos cheques e dano moral pela apresentação antecipada de cheque. A tese de que não havia relação de consumo não foi conhecida por ser inovação recursal (embargos rejeitados em 17/07/2025).

Tese: Mentoria vendida com oferta que não se cumpre na prática pode ser rescindida por culpa do fornecedor, com devolução integral.

Partes: Fornecedora de mentoria empresarial individual (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000176-48.2025.8.06.0182, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao produtor

Comprador pagou R$ 3.464,40 por um curso digital de investimentos com promessa de 12 meses de acesso, mas teve o acesso cortado cerca de um mês depois e não recebeu o reembolso pedido. A plataforma alegou ser mera intermediadora tecnológica. A Turma manteve a sentença: a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde de forma objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), com restituição integral e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: A plataforma que vende o infoproduto integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente quando o acesso é cortado antes do prazo ofertado.

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda. (plataforma); o produtor do curso foi excluído do polo passivo na origem.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que evitar: "bônus" que não existem na prática, promessas de reconhecimento oficial, corte de acesso antes do prazo vendido.

Mentorias tratadas como consumo e retenções abusivas

Em mentorias, o produtor perde quando o contrato é padronizado e o contratante é pessoa física, situação em que o CDC se aplica, inclusive quanto ao foro, e quando deixa de entregar encontros e suporte:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705593-89.2026.8.07.0000 (Acórdão 2148222), Des. Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2026 desfavorável ao produtor

Em execução de contrato de mentoria, discutiu-se se valia a cláusula de foro. A Turma afirmou que mentoria estruturada por fornecedor com metodologia própria e contrato padronizado pode ser relação de consumo, e que alegar que o serviço serve ao aprimoramento profissional do contratante não afasta o CDC sem prova de integração à cadeia produtiva. Manteve o foro do domicílio do consumidor.

Tese: Mentoria vendida em contrato padronizado pode ser relação de consumo mesmo quando voltada à carreira do contratante; cláusula de foro pode ser afastada.

Partes: Fornecedora de mentoria (exequente) e contratante (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707218-29.2024.8.07.0001 (Acórdão 2035835), Des. Teófilo Caetano, julgado em 20/08/2025 desfavorável ao produtor

Contratantes de mentoria individual e de palestras voltadas ao desenvolvimento pessoal e profissional. A Turma reconheceu relação de consumo (serviços não integrantes da cadeia produtiva dos contratantes), o inadimplemento parcial do fornecedor, a devolução proporcional, a multa contratual e, para um dos contratantes, dano moral pelos cancelamentos abruptos.

Tese: Mentoria e coaching para desenvolvimento pessoal e profissional são relação de consumo; o descumprimento gera devolução proporcional e multa contratual.

Partes: Empresa privada de coaching (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0815590-90.2025.8.07.0016 (Acórdão 2164115), Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao produtor

Mentoria online de seis meses, paga R$ 23.995,80 no cartão parcelado, prometia reuniões individuais e grupo VIP; houve reuniões desmarcadas, falta de retorno e exclusão do grupo. A Turma reconheceu a relação de consumo e o inadimplemento parcial, aplicou o abatimento proporcional do art. 20, III, do CDC pelos 54 dias usados e elevou a restituição para R$ 16.797,06, calculada sobre o valor efetivamente desembolsado, inclusive juros do parcelamento. Dano moral negado.

Tese: Na mentoria parcialmente prestada, a restituição é proporcional ao tempo não usufruído e calculada sobre tudo o que o consumidor pagou, inclusive juros do cartão.

Partes: Prestadores de mentoria online (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0242288-02.2021.8.06.0001, Rômulo Veras Holanda (relator indicado no SJURIS), julgado em 03/10/2026 desfavorável ao produtor

Escola de idiomas (pessoa jurídica) contratou treinamento empresarial presencial; com a pandemia, a prestadora quis substituí-lo por versão online. O Tribunal registrou que a teoria finalista mitigada só aplica o CDC à empresa que compra serviço ligado à sua atividade se provar vulnerabilidade, e que ser microempresa não basta. Mesmo pelo Código Civil, manteve a restituição de R$ 40.999,99: a contratante não era obrigada a aceitar prestação diversa (CC, art. 313) e os serviços não foram prestados.

Tese: Empresa que contrata treinamento para seu negócio só usa o CDC se provar vulnerabilidade, mas o Código Civil também garante a devolução por serviço não prestado.

Partes: Alta Performance MF Ltda. (prestadora) e D&D Idiomas e Ensino Eireli ME (contratante).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E perde quando retém valores de forma desproporcional na desistência:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000718-89.2024.8.06.0024, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 22/07/2025 desfavorável ao produtor

Aluna pagou à vista R$ 3.970,00 por um curso de redação presencial e pediu o cancelamento 5 dias depois da matrícula, após assistir à primeira aula; a escola reteve 50% (R$ 1.985,00) com base em cláusula contratual. A sentença declarou nula a cláusula e limitou a retenção a 10%, mandando devolver o excedente. A Turma manteve, por considerar a retenção desarrazoada diante dos custos alegados (CDC, art. 51, IV e § 1º, III).

Tese: Cláusula que retém metade do valor de curso livre quando o aluno desiste logo no início é nula; o juiz pode limitar a retenção (no caso, a 10%).

Partes: Êxito Cursos Livres Ltda. (cadastro processual; o cabeçalho do acórdão indica como recorrente IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Disputas com terceiros e com o Procon

Também há derrotas fora da relação direta com o aluno: o golpe com a marca do curso em que a empresa ficou revel, a liminar de plágio negada por falta de prova técnica, a ação contra o provedor que cumpriu a ordem judicial, a ação contra cliente sem prova de autoria e a multa do Decon mantida após processo regular. E o STJ responsabilizou integralmente o vendedor que não teve cautela na venda contestada:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001677-47.2025.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao produtor

Candidato a concurso viu uma suposta promoção de 'Black Friday' em ambiente identificado com a marca de um curso preparatório conhecido, foi levado ao WhatsApp e pagou R$ 297,90 por Pix Crédito a uma intermediadora. A sentença julgou tudo improcedente. A Turma condenou a empresa responsável pela marca do curso, citada e revel, a ressarcir o valor de forma simples, porque não demonstrou que a promoção não lhe pertencia nem que adotou cuidados para impedir o uso fraudulento de sua oferta (não houve dobro porque ela não recebeu o dinheiro). Afastou a responsabilidade do Nubank: a operação foi feita pelo próprio consumidor, com senha e reconhecimento facial, e o MED foi iniciado no mesmo dia. Dano moral negado.

Tese: No golpe do falso curso, o banco só responde se houver falha própria; a empresa dona da oferta imitada pode responder pelo dano material quando, revel, não afasta a ligação da fraude com o seu ambiente de venda.

Partes: Nu Pagamentos S.A. e a empresa responsável pela marca do curso preparatório imitado (nome omitido); a intermediadora que recebeu o Pix foi excluída do processo por desistência do autor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0625944-73.2024.8.06.0000, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao produtor

As titulares de um produto digital alegaram que um ex-aluno copiou a estrutura, os textos e a identidade visual do material depois de comprá-lo e passou a vender um produto concorrente. Pediram liminar para suspender as vendas, com quadros comparativos e capturas certificadas pela plataforma Verifact. A Câmara manteve o indeferimento: quadros comparativos produzidos por uma das partes não bastam para demonstrar o plágio em cognição sumária, e a questão exige dilação probatória e perícia técnica sob contraditório.

Tese: Plágio de produto digital raramente se resolve em liminar; quadros comparativos unilaterais não dispensam a perícia.

Partes: PPV Comércio de Produtos Digitais Ltda. e sua sócia (agravantes) e ex-aluno (agravado, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001580-95.2022.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 22/09/2025 desfavorável ao produtor

Produtora teve seus cursos divulgados sem autorização por terceiro em grupo do Telegram. Obteve liminar para retirada do conteúdo e bloqueio do grupo, e a sentença condenou o provedor em R$ 4.000,00 de danos morais. A Turma reformou e julgou improcedente o pedido: pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, o provedor só responde por conteúdo gerado por terceiro se descumprir ordem judicial específica, e a ordem foi cumprida.

Tese: O provedor que cumpre a ordem judicial de retirada não responde pela divulgação pirata feita por terceiro (art. 19 do Marco Civil, como aplicado ao caso).

Partes: Telegram (provedor de aplicação) e produtora dos cursos (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201053-21.2022.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 08/04/2026 desfavorável ao produtor

A empresa obteve sentença de procedência em ação contra uma consumidora por publicação no Reclame Aqui. A Câmara anulou a sentença de ofício: não havia prova segura da autoria da postagem, as notificações extrajudiciais da empresa não guardavam relação com a reclamação e não havia indícios de dano moral, que para a pessoa jurídica depende de prova de ofensa à honra objetiva. O processo voltou à origem para produção de provas.

Tese: Processar o cliente por reclamação pública exige provar a autoria, o excesso e a ofensa à honra objetiva da empresa.

Partes: Viper Serviços do Nordeste Ltda. (autora) e consumidora (ré, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000017-03.2024.8.06.0001, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao produtor

O fornecedor pediu a anulação ou a redução de multa aplicada pelo Decon/CE a partir da reclamação de um consumidor. A Câmara manteve a sanção de 5.000 UFIRCEs: houve notificação, defesa, audiência e recurso administrativo; a decisão estava motivada nos arts. 6º, III, 14 e 39 do CDC; e a dosimetria seguiu os critérios do art. 57 do CDC.

Tese: Processo administrativo regular, com defesa e decisão motivada, leva à manutenção da multa pelo Judiciário.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Estado do Ceará (multa do Decon/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao produtor

A madeireira vendeu R$ 14.287,68 em dois pagamentos por link, aprovados pela credenciadora, e entregou a mercadoria; depois, a verdadeira titular do cartão contestou a compra e a venda foi cancelada. A Terceira Turma, por unanimidade (sessão de 11/02/2025, DJEN 14/02/2025), negou provimento ao recurso da lojista. A ementa afasta o CDC na relação entre lojista e credenciadora, afirma que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks e que, havendo fraude, o lojista só responde sozinho se não observar os deveres contratuais e se sua conduta for decisiva para a fraude. No caso, a mercadoria foi entregue a pessoa distinta da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão.

Tese: É abusiva a cláusula que deixa todo chargeback com o lojista em qualquer circunstância, mas o vendedor que descumpre deveres de cautela e é decisivo para a fraude arca sozinho com o prejuízo.

Partes: Madeireira Mapa Ltda. (recorrente) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (recorrida).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233208-14.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor

A sentença tinha condenado a instituição a ressarcir valores retidos de vendas por link de pagamento. A Câmara deu provimento ao recurso da instituição e julgou tudo improcedente: um terceiro fez várias compras com cartões de titulares diferentes, e a vendedora realizou múltiplas vendas ao mesmo comprador sem verificar sua identidade nem adotar medidas básicas de segurança, mesmo diante de indícios de irregularidade. A negligência rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva da lojista, que ainda arcou com custas e honorários.

Tese: Vender várias vezes ao mesmo comprador com cartões diferentes, sem conferir nada, é culpa exclusiva do vendedor.

Partes: Artepiso Comércio e Serviços de Revestimentos Ltda. (vendedora) e Sicredi Ceará (cooperativa de crédito).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O padrão comum de quase todas essas derrotas é o mesmo: falta de prova, falta de informação clara ou falta de resposta rápida. São problemas que se resolvem com processo interno, e não com tese jurídica.

Perguntas frequentes

Qual é o erro mais comum do produtor nos processos? Atrasar ou negar o reembolso pedido dentro dos 7 dias. É também o mais fácil de evitar.

O dano moral é automático? Não. Há muitas decisões que só mandam devolver. Mas demora de meses, cobrança insistente e negativação indevida costumam gerar indenização.

Ter uma plataforma grande me protege? Não perante o aluno: plataforma e produtor respondem solidariamente, e os termos da plataforma normalmente repassam o custo ao produtor.

Leia também

O outro lado: o que o aluno pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Quer prevenir esses riscos no seu curso?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.