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Cursos online: lado do produtor

Multa e retenção quando o aluno desiste do curso: quanto é razoável

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Fora do prazo de arrependimento, o produtor pode prever multa ou retenção pela desistência, mas ela precisa ser proporcional ao que foi entregue e aos custos reais. Multas de 10% sobre o saldo e cobranças previamente informadas foram mantidas; reter 50% ou 100% logo no início do curso foi declarado abusivo.

A regra: cláusula penal sim, desvantagem exagerada não

Depois dos 7 dias do art. 49, a desistência do aluno é uma resilição do contrato, e o produtor tem direito de ser compensado pelos custos e pelo que entregou. O problema começa quando a cláusula transforma a desistência em perda total do valor pago, ou em cobrança integral de um serviço que nem começou. O CDC considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada:

CDC, art. 51, II e IV, e § 1º, III:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O Código Civil, aplicável também nos contratos empresariais de mentoria, manda o juiz reduzir a penalidade excessiva ou quando a obrigação foi cumprida em parte:

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Isso significa que a cláusula de multa não é "tudo ou nada": mesmo que o juiz a considere alta, ele pode reduzi-la, e o produtor recebe algo. Mas o desgaste do processo e o risco de dano moral recomendam escrever desde o início uma multa defensável.

O que foi mantido

O TJCE manteve cláusula que previa R$ 100,00 de taxa administrativa e multa de 10% sobre as parcelas restantes em caso de desistência imotivada, afirmando que não havia abusividade. Atenção ao contexto: o contrato foi assinado e a desistência ocorreu dois dias depois, e o acórdão não discutiu o art. 49 do CDC. Em venda pela internet, a desistência dentro dos 7 dias é arrependimento, sem multa:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000647-81.2019.8.06.0018, Juiz José Hercy Ponte de Alencar (assinou o acórdão; o SJURIS indica Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos), julgado em 10/09/2020 favorável ao produtor

O contratante assinou contrato de curso de R$ 6.757,40 em 26 parcelas e desistiu dois dias depois, citando reclamações de terceiros no Reclame Aqui e uma viagem do aluno, e contestou a cobrança de taxa e multa. A Turma manteve a improcedência: reclamações de outros clientes são mera ilação, sem falha concreta apontada; a viagem não deve onerar a escola; e a cláusula com R$ 100,00 de taxa administrativa e multa de 10% sobre as parcelas restantes não é abusiva. O acórdão não discute o art. 49 do CDC. Embargos de declaração rejeitados em 12/05/2021.

Tese: Multa de 10% sobre as parcelas restantes, prevista em contrato, foi considerada razoável na desistência imotivada.

Partes: Parq Treinamentos, Serviços e Comércio Ltda. (curso) e contratante (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A 1ª Turma Recursal também validou multa de 30% das parcelas restantes em curso online de inglês, porque a empresa provou que enviou as condições por e-mail no momento da contratação. O ponto decisivo foi a prova da informação:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000721-50.2020.8.06.0035, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 30/03/2023 favorável ao produtor

Aluno de curso online de inglês quis cancelar no mês seguinte e foi cobrado multa de 30% das parcelas restantes, alegando não conhecê-la. A empresa provou ter enviado as condições por e-mail no momento da contratação. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido: a multa estava prevista e informada.

Tese: Multa rescisória prevista e comprovadamente informada ao aluno, fora do prazo de arrependimento, é válida.

Partes: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, em curso cujo contrato foi fechado no estabelecimento, a Turma afastou o art. 49 e entendeu que o aluno que desistiu por insatisfação com a metodologia, sem defeito no serviço, responde pela cláusula penal:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0723978-92.2020.8.07.0001 (Acórdão 1370947), Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 08/09/2021 parcialmente favorável

Aluno abandonou um curso de manutenção de smartphones e tablets por insatisfação com a metodologia e pediu a restituição integral. A Turma não identificou defeito de qualidade ou de informação no serviço; como o contrato foi concluído no estabelecimento do fornecedor (as tratativas por aplicativo de mensagens não mudaram isso), o art. 49 do CDC não se aplica, e o aluno que desiste responde pela cláusula penal prevista no contrato. Recurso parcialmente provido.

Tese: O arrependimento do art. 49 vale para contratação fora do estabelecimento; desistência imotivada de contrato fechado no estabelecimento sujeita o aluno à cláusula penal.

Partes: Prestadora de curso de manutenção de celulares e tablets e aluno (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O que foi declarado abusivo

Do outro lado, a retenção alta no início do curso costuma cair. A 1ª Turma Recursal manteve a sentença que limitou a 10% a retenção de 50% prevista por um curso presencial de redação, com desistência cinco dias após a matrícula:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000718-89.2024.8.06.0024, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 22/07/2025 desfavorável ao produtor

Aluna pagou à vista R$ 3.970,00 por um curso de redação presencial e pediu o cancelamento 5 dias depois da matrícula, após assistir à primeira aula; a escola reteve 50% (R$ 1.985,00) com base em cláusula contratual. A sentença declarou nula a cláusula e limitou a retenção a 10%, mandando devolver o excedente. A Turma manteve, por considerar a retenção desarrazoada diante dos custos alegados (CDC, art. 51, IV e § 1º, III).

Tese: Cláusula que retém metade do valor de curso livre quando o aluno desiste logo no início é nula; o juiz pode limitar a retenção (no caso, a 10%).

Partes: Êxito Cursos Livres Ltda. (cadastro processual; o cabeçalho do acórdão indica como recorrente IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A cláusula que impede qualquer devolução também foi declarada abusiva, mesmo em desistência por motivo pessoal, com restituição de 80%:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001129-77.2024.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Aluno desistiu de curso online por motivo de saúde e o contrato previa que não haveria nenhuma devolução. A Turma não viu falha no serviço, mas declarou abusiva a cláusula que retinha tudo (art. 51 do CDC) e mandou restituir 80% do valor pago, sem dano moral. Embargos de declaração da empresa foram rejeitados em 05/09/2025.

Tese: Mesmo na desistência por motivo pessoal, a cláusula que impede qualquer devolução é abusiva; cabe restituição parcial.

Partes: R2 Treinamentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E o TJDFT, em curso preparatório já iniciado e cancelado depois dos 7 dias, negou a devolução integral mas manteve a nulidade da retenção total, fixando a restituição em 90%:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721963-77.2025.8.07.0001 (Acórdão 2102227), Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora cancelou curso preparatório contratado fora do estabelecimento depois de 7 dias e com o curso já iniciado. A Turma negou a devolução integral, mas manteve a nulidade da cláusula de retenção total e a restituição de 90% do valor pago; negou dano moral.

Tese: Fora do prazo de arrependimento não há devolução integral, mas a retenção total é abusiva; restituir 90% foi considerado proporcional.

Partes: Fornecedora de curso preparatório (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Como calibrar a sua cláusula

  • Diferencie a desistência nos 7 dias (sem multa, devolução integral) da desistência posterior.
  • Prefira multa percentual sobre o saldo a vencer (os precedentes mantiveram 10% e, com prova de informação, 30%).
  • Considere o quanto já foi entregue: em curso todo liberado e consumido, a cobrança das parcelas tende a prevalecer; em turma que nem começou, retenção alta tende a cair.
  • Informe a multa com destaque antes da compra e envie as condições por e-mail, para ter prova.
  • Em mentoria com encontros, use abatimento proporcional pelo que foi prestado, como faz a jurisprudência do TJDFT.
  • Evite cláusulas de perda total: além de nulas, viram argumento de má-fé no processo.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708079-31.2023.8.07.0007 (Acórdão 2162592), Des. Maria Ivatônia, julgado em 20/08/2026 parcialmente favorável

Contratante de mentoria digital pediu restituição integral e reembolso de gastos com publicidade. A Turma reconheceu inadimplemento apenas parcial, com restituição proporcional e aplicação da cláusula penal, mas negou a restituição integral: o contrato não garantia resultado e o risco do negócio era do contratante. Negou dano moral por desvio produtivo.

Tese: Mentoria parcialmente cumprida gera restituição proporcional; sem garantia contratual de resultado, não há reembolso do investimento no negócio.

Partes: Fornecedora de mentoria digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Posso reter 100% se o aluno desistir depois dos 7 dias? A retenção total foi declarada abusiva pelo TJCE e pelo TJDFT nos casos localizados. O que tende a prevalecer é multa proporcional ou a cobrança do que foi efetivamente entregue.

Multa de 10% é sempre válida? Não há percentual fixo na lei. O TJCE manteve 10% sobre o saldo em um caso, e outra Turma manteve 30% com prova de informação prévia. Cada caso depende do contrato e da entrega.

A multa vale se o aluno não leu o contrato? O CDC exige oportunidade de conhecimento prévio (art. 46). Por isso a prova de que as condições foram exibidas e enviadas é tão importante.

E se o curso ainda não começou? Antes do início, os tribunais tendem a admitir apenas retenção de custos administrativos razoáveis.

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O outro lado: o que o aluno pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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