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Planos de Saúde

Posso trocar de plano de saúde sem cumprir carência de novo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: sim, pela portabilidade de carências, regulamentada pela RN 438/2018 da ANS, desde que você cumpra os requisitos ao mesmo tempo: mensalidades em dia, contrato ativo, plano contratado após 1º/01/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98 e prazo mínimo de permanência (em regra, 2 anos na primeira portabilidade). A nova operadora tem até 10 dias para responder e, se não responder, o pedido é aceito. O TJCE já obrigou operadoras a respeitar a portabilidade e já negou quando faltou algum requisito.

Trocar de plano por causa do preço, da rede ou de uma mudança de vida é comum. O medo, quase sempre, é recomeçar do zero e ficar meses sem cobertura. A portabilidade de carências existe justamente para isso. Ela tem regras próprias, e o TJCE já decidiu que, quando elas são cumpridas, a nova operadora não pode exigir carência outra vez. Quando falta algum requisito, a história muda.

1. O que é a portabilidade

Segundo a ANS, portabilidade de carências é a contratação ou adesão a um novo plano sem cumprir novas carências ou cobertura parcial temporária (CPT). Ela é regulamentada pela RN 438/2018 da ANS. A agência mantém uma cartilha sobre o tema e o "Buscador de planos de saúde da ANS: Guia de Planos", que é a ferramenta usada para fazer o pedido.

2. Os requisitos (todos ao mesmo tempo)

Pelas informações oficiais da ANS, você precisa cumprir:

  • Adimplência: mensalidades em dia.
  • Contrato ativo: o plano atual precisa estar em vigor (há exceções, vistas abaixo).
  • Plano regulamentado: o plano atual deve ter sido contratado após 1º/01/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98 (também com exceções).
  • Prazo mínimo de permanência no plano atual:
    • 2 anos na primeira portabilidade;
    • 1 ano, se você já fez portabilidade para o plano atual;
    • 3 anos, se cumpriu CPT para doença ou lesão preexistente;
    • 2 anos, se a portabilidade for para plano com coberturas não previstas no plano atual.

O TJCE já tratou esses requisitos como cumulativos. Faltando um deles, especialmente a prova de que as mensalidades estavam em dia, a portabilidade pode não ser reconhecida.

3. Quando basta estar em dia

Segundo a ANS, há situações em que só se exige a adimplência, sem os demais requisitos: cancelamento do plano coletivo; falecimento do titular; demissão ou aposentadoria do titular; beneficiário que deixou de ser dependente; e operadora em fase de encerramento de atividades. Para o aposentado que permanece no plano da antiga empregadora (art. 31 da Lei 9.656/98), a tese do Tema 1.034 do STJ admite a troca de operadora, desde que facultada a portabilidade de carências:

Tema 1.034 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada, item c:

O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Se o seu plano coletivo foi encerrado, veja também operadora ou administradora encerrou o plano coletivo e, se você foi desligado da empresa, demitido ou aposentado: manter o plano.

4. Como fazer o pedido

No Guia de Planos da ANS, você identifica o plano atual, escolhe o motivo, a data de adesão e o local, filtra as opções e clica em "Gerar Protocolo". Saem o número do protocolo e o relatório de compatibilidade, que vale por 5 dias a partir da emissão. Depois, apresente à nova operadora (ou administradora):

  • comprovante de adimplência, por exemplo, os comprovantes das 3 últimas mensalidades ou uma declaração da operadora ou da pessoa jurídica contratante;
  • comprovante de vínculo e do prazo de permanência (proposta ou contrato assinado, declaração, comprovantes de pagamento);
  • o relatório de compatibilidade ou o número do protocolo;
  • se o plano de destino for coletivo, a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante.

5. Prazos e proibições

  • A operadora de origem tem até 10 dias para fornecer as declarações de adimplência e de permanência. A falta dessas declarações não pode justificar a negativa da portabilidade: você pode apresentar outros comprovantes.
  • A operadora ou administradora de destino tem até 10 dias para analisar e responder de forma justificada. Se não responder nesse prazo, o pedido é automaticamente aceito.
  • É proibida cobrança adicional pela portabilidade: o preço deve ser o mesmo para quem entra com ou sem portabilidade.
  • Se a operadora tentar impedir ou dificultar a portabilidade, pode ser multada em R$ 50.000,00. A ANS orienta o consumidor a denunciar.

6. Depois de entrar no novo plano

Este passo é esquecido com frequência. Depois de vinculado ao novo plano, você deve pedir o cancelamento do plano anterior em 5 dias e guardar o comprovante. Se não cancelar, a nova operadora pode exigir carências e CPT, como se fosse uma contratação sem portabilidade, mas não pode cancelar o novo plano por esse motivo.

7. Quando o TJCE garantiu a portabilidade

Há decisões que obrigaram a operadora a respeitar as carências já cumpridas, inclusive quando a promessa foi feita pelo vendedor:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202726-07.2022.8.06.0112, relatoria: Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 08/07/2025 favorável em parte

Criança teve negadas terapias psicológicas e fonoaudiológicas por suposta carência, embora tivesse feito portabilidade. O TJCE aplicou a RN 438/2018 da ANS: preenchidos os requisitos, não se pode exigir nova carência nem cobertura parcial temporária. Manteve o dano moral, mas reduziu de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 por não haver urgência.

“o autor preencheu cumulativamente os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para a portabilidade de carências”

O tribunal reconheceu que os requisitos da RN 438/2018 estavam preenchidos. O valor do dano moral foi reduzido porque não havia urgência.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004227-68.2025.8.06.0064, relatoria: Antonio Alves de Araujo, julgado em 26/02/2026 favorável ao consumidor

Consultora da Hapvida garantiu por escrito que as carências do plano anterior seriam aproveitadas, mas depois a operadora negou exame cardíaco a uma idosa de 84 anos alegando carência de 180 dias. A Turma Recursal aplicou os arts. 30 e 35 do CDC (a oferta vincula) e manteve a portabilidade das carências e o dano moral.

“VINCULAÇÃO POR INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS (ARTS. 30 E 35 DO CDC). DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA ESPECÍFICA QUE FOI BASE DO NEGÓCIO.”

Aqui a base foi outra: a promessa escrita da consultora vinculou a operadora, pelos arts. 30 e 35 do CDC citados no acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201343-07.2020.8.06.0001, relatoria: Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 16/04/2025 favorável ao consumidor

Após a portabilidade para a Hapvida já estar vigente, a operadora negou atendimento de urgência (apendicite) dizendo que o nome dos beneficiários não constava no sistema e invocando carência. O TJCE afastou as alegações e manteve danos materiais e morais.

“A alegação do apelante de que o nome dos recorridos não constavam no sistema interno do plano não merece prosperar, posto que a portabilidade já estava vigente.”

A alegação de que os nomes não constavam no sistema não afastou a portabilidade já vigente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3034889-44.2024.8.06.0001, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

A operadora negou a portabilidade e recusou cobertura de cirurgia urgente alegando carência de 180 dias. O TJCE manteve a condenação por dano moral de R$ 5.000,00, por falha na prestação do serviço diante da situação de urgência.

“NEGATIVA DE PORTABILIDADE E RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

E, quando o plano coletivo foi extinto, o direito à portabilidade foi preservado:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3007189-02.2025.8.06.0117, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 favorável em parte

Plano coletivo por adesão foi cancelado com a extinção do contrato entre operadora e administradora. A Turma Recursal manteve a falha por falta de prova de ciência inequívoca da beneficiária, preservou o direito à portabilidade de carências (RN 438/2018) e, aplicando o Tema 1.365 do STJ (dano moral não presumido), só manteve a indenização pelas circunstâncias concretas, reduzindo-a de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00.

“PRESERVAÇÃO DO DIREITO REGULATÓRIO À PORTABILIDADE . DEVER DE INFORMAÇÃO.”

Este acórdão já aplica o Tema 1.365: a indenização foi mantida pelas circunstâncias concretas, e não de forma automática.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

8. Quando o TJCE negou

As decisões desfavoráveis mostram o que derruba o pedido: falta de prova de adimplência, ausência de relatório de compatibilidade, assinatura de contratação comum com CPT, ou entrada no novo plano por outro caminho que não a portabilidade:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206986-04.2024.8.06.0001, relatoria: Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 07/08/2025 desfavorável ao consumidor

A beneficiária pediu dano moral pela negativa de cirurgia bariátrica, alegando portabilidade. O TJCE negou: pela RN 438/2018 da ANS os requisitos são cumulativos, inclusive adimplência no plano de origem, que não foi comprovada, então valia a nova carência e não havia urgência.

“incluindo a adimplência no plano de origem, o que não foi comprovado nos autos.”

Faltou provar a adimplência no plano de origem, um dos requisitos cumulativos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203432-53.2023.8.06.0112, relatoria: Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao consumidor

A autora alegava portabilidade, mas não apresentou relatório de compatibilidade e assinou contratação convencional declarando obesidade e aceitando cobertura parcial temporária de 24 meses. O TJCE considerou lícita a negativa da gastroplastia pela Unimed do Cariri e afastou o dano moral.

“Recusa justificada. Cobertura parcial temporária em curso. Doença preexistente declarada pela própria beneficiária no ato da contratação”

Sem relatório de compatibilidade, e com a CPT aceita por escrito na contratação, a negativa foi considerada lícita.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0240329-25.2023.8.06.0001, relatoria: Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 16/07/2025 desfavorável ao consumidor

A beneficiária entendia ter portado o plano antigo, mas o TJCE viu que a entrada no novo plano foi nova adesão por novo emprego, e não a portabilidade prevista em lei. Por isso valeu o prazo de 24 meses para doença preexistente declarada e não houve dano moral.

“NEGATIVA DE COBERTURA CONFORME O PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO, TENDO EM VISTA A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO EM DECORRÊNCIA DE NOVA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.”

A entrada no novo plano por novo emprego foi vista como nova adesão, e não como portabilidade.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se a nova operadora negar atendimento alegando doença preexistente ou carência, veja também doença preexistente e carência em urgência e emergência.

Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Vários acórdãos citados aqui são anteriores a essa data. O pedido de dano moral continua possível, mas depende de fatos concretos e provados. Veja o guia sobre o Tema 1.365.

9. Passo a passo

  1. Confira há quanto tempo você está no plano atual e se as mensalidades estão em dia.
  2. Peça à operadora atual as declarações de adimplência e de permanência (ela tem até 10 dias). Guarde também os comprovantes de pagamento.
  3. No Guia de Planos da ANS, gere o protocolo e o relatório de compatibilidade. Lembre que o relatório vale 5 dias.
  4. Apresente os documentos à nova operadora e anote a data. Ela tem até 10 dias para responder de forma justificada.
  5. Não assine proposta comum aceitando carências ou CPT se o seu pedido é de portabilidade. Leia o que está assinando.
  6. Depois de entrar no novo plano, peça o cancelamento do anterior em 5 dias e guarde o comprovante.
  7. Se houver negativa ou demora, denuncie à ANS. Veja como reclamar na ANS.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Quanto tempo preciso ficar no plano para fazer portabilidade? Segundo a ANS, 2 anos na primeira portabilidade; 1 ano se você já fez portabilidade para o plano atual; 3 anos se cumpriu CPT para doença ou lesão preexistente; e 2 anos se o novo plano tiver coberturas não previstas no atual.

A nova operadora pode cobrar mais caro porque vim por portabilidade? Não. Segundo a ANS, é proibida cobrança adicional: o preço deve ser o mesmo para quem entra com ou sem portabilidade.

E se a nova operadora não responder? Ela tem até 10 dias para analisar e responder de forma justificada. Se não responder nesse prazo, o pedido é automaticamente aceito, segundo a ANS.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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