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Planos de Saúde

O plano descredenciou o hospital ou o médico onde eu me trato. E agora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a operadora pode trocar um hospital, uma clínica ou um profissional da rede, mas a Lei 9.656/98 exige que o substituto seja equivalente e que você seja avisado com 30 dias de antecedência (no caso de hospital, a ANS também deve ser comunicada). Se a troca do hospital acontecer por vontade da operadora enquanto você está internado, a lei manda manter a internação e o pagamento até a alta. O TJCE já decidiu a favor e contra o paciente, conforme a prova do aviso, da equivalência e da necessidade médica de permanecer onde está.

Descobrir que o hospital, a clínica ou o médico que acompanha você deixou de atender pelo plano costuma gerar insegurança, principalmente no meio de um tratamento. A boa notícia é que a lei não deixa essa troca totalmente nas mãos da operadora. A notícia que exige cautela é que o descredenciamento, por si só, não é ilegal. Esta página explica, com calma, o que a operadora precisa cumprir e o que o Tribunal de Justiça do Ceará já levou em conta.

1. O que a lei permite e o que ela exige

Lei nº 9.656/1998, art. 17, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Lendo o artigo com atenção, aparecem três exigências e uma proteção especial:

  • Compromisso de manutenção: ao incluir um prestador na rede, a operadora assume, perante você, o compromisso de mantê-lo ao longo do contrato. A troca é permitida, mas só nas condições previstas no próprio artigo.
  • Substituto equivalente: quem sai precisa ser substituído por outro prestador equivalente. Trocar um prestador por outro de estrutura inferior não atende essa exigência.
  • Aviso prévio de 30 dias: os consumidores devem ser comunicados com 30 dias de antecedência. No caso de hospital, a comunicação também vai para a ANS. O § 1º ressalva desse prazo mínimo os casos de rescisão por fraude ou por infração às normas sanitárias e fiscais.
  • Proteção de quem está internado: se a substituição do hospital ocorrer por vontade da operadora durante a sua internação, o hospital continua obrigado a manter você internado e a operadora continua obrigada a pagar as despesas até a alta, a critério médico, na forma do contrato.

2. O aviso: você precisava saber antes

Muitos problemas começam porque o paciente só descobre o descredenciamento na recepção, ou pior, quando chega uma cobrança em casa. O Código de Defesa do Consumidor trata a informação insuficiente como defeito do serviço:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O TJCE já aplicou esse raciocínio em casos de descredenciamento. Em um deles, a consumidora foi atendida em um hospital que já tinha saído da rede e acabou cobrada e negativada. Em outro, uma gestante em fase avançada da gravidez não foi avisada a tempo do fechamento da emergência obstétrica:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000124-41.2020.8.06.0016, relatoria: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 16/12/2021 favorável ao consumidor

A consumidora foi atendida em hospital que tinha deixado a rede do seu plano e depois foi cobrada e negativada pelo hospital. Como não se provou que ela sabia do descredenciamento, a Turma Recursal declarou o débito inexistente e manteve dano moral de R$ 4.000,00, com base no dever de informação e no art. 14 do CDC.

“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PROMOVIDA DE QUE A AUTORA ESTAVA CIENTE DO DESCREDENCIAMENTO DA DEMANDADA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE”

O ponto central foi a falta de prova de que a consumidora sabia do descredenciamento. A decisão se apoiou no dever de informação e no art. 14 do CDC.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000781-28.2025.8.06.0009, relatoria: Irandes Bastos Sales, julgado em 24/07/2026 favorável ao consumidor

Gestante em fase avançada da gravidez não foi avisada de forma direta e a tempo do encerramento da emergência obstétrica do Hospital Gênesis, e o hospital indicado em substituição não tinha padrão equivalente (partos em salas coletivas). A Turma Recursal aplicou o art. 17 da Lei 9.656/98, reconheceu falha da operadora e manteve danos materiais (obstetra particular) e morais.

“AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL, DIRETA E TEMPESTIVA À CONSUMIDORA. ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTADOR EQUIVALENTE.”

Repare que o acórdão reuniu as duas exigências do art. 17: o aviso formal, direto e a tempo, e a substituição por prestador equivalente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Se você recebeu algum aviso, guarde. Se não recebeu, isso também importa: anote como e quando descobriu a mudança, com protocolos e nomes.

3. A equivalência: o substituto precisa ser do mesmo nível

A palavra "equivalente" é o coração da discussão. Nos acórdãos abaixo, o TJCE examinou se o novo prestador oferecia atendimento de nível comparável. Em um caso, a operadora não demonstrou essa equivalência e teve de manter o custeio no prestador antigo. Em outro, demonstrou, o tratamento seguiu sem prejuízo e o pedido do paciente foi negado. Veja as duas situações:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0229675-76.2023.8.06.0001, relatoria: Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 19/08/2026 favorável em parte

Paciente internado em hospital psiquiátrico desde 2007 teve o hospital descredenciado. Como não ficou demonstrada a equivalência do estabelecimento substituto (que tinha irregularidades estruturais e sanitárias), o TJCE aplicou o art. 17 da Lei 9.656/98 e mandou manter o custeio até a alta médica, mas negou dano moral porque o tratamento não chegou a ser interrompido.

“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO ATÉ A ALTA MÉDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”

Aqui pesou a falta de demonstração de equivalência, já que o substituto tinha irregularidades estruturais e sanitárias. Ainda assim, o dano moral foi negado porque o tratamento não chegou a ser interrompido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0229157-86.2023.8.06.0001, relatoria: Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao consumidor

Paciente queria continuar o tratamento na clínica descredenciada. O TJCE negou: houve substituição por outro estabelecimento da rede, sem prejuízo ao tratamento (a operadora juntou decisão administrativa sobre a equivalência), e não havia urgência nem falta de prestador credenciado, por isso também não houve dano moral.

“DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA PREJUÍZO AO TRATAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.”

Este é o outro lado: a operadora juntou decisão administrativa sobre a equivalência, não havia urgência e havia prestador na rede.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Como a prova faz tanta diferença, vale reunir informações sobre o novo prestador: se ele oferece a especialidade de que você precisa, se tem a estrutura indicada pelo seu médico (UTI, centro obstétrico, equipe multiprofissional) e se fica a uma distância razoável. Em uma ação, a regra de inversão do ônus da prova pode ajudar:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A inversão, porém, depende da avaliação do juiz e não dispensa você de apresentar o mínimo: o aviso (ou a falta dele), os protocolos e o relatório do seu médico.

4. Se você está internado quando o hospital sai da rede

É a situação mais delicada, e a lei trata dela no § 2º do art. 17. O TJCE já aplicou esse dispositivo para manter o custeio no mesmo hospital até a alta:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262688-66.2023.8.06.0001, relatoria: Antonio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 10/12/2025 favorável ao consumidor

A operadora descredenciou o hospital enquanto a beneficiária estava internada para tratamento psiquiátrico. O TJCE aplicou o art. 17, § 2º, da Lei 9.656/98 e manteve a obrigação de custear a internação no mesmo hospital até a alta médica, ainda que a operadora alegasse que o novo hospital era equivalente.

“APLICAÇÃO DO ART. 17, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. DEVER DE CUSTEIO ATÉ A ALTA MÉDICA.”

O acórdão aplicou o § 2º mesmo diante da alegação de que o novo hospital seria equivalente.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Mas o tribunal também já decidiu de outra forma em internações psiquiátricas, quando havia hospital substituto na rede, transferência assistida e nenhuma contraindicação médica individualizada à mudança, ou quando faltava relatório que mostrasse a necessidade de permanecer naquele hospital:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232973-76.2023.8.06.0001, relatoria: Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao consumidor

A sentença mandava manter a paciente psiquiátrica no hospital descredenciado até a alta. O TJCE reformou a decisão a pedido da Unimed Fortaleza: havia hospital substituto na rede, com transferência assistida, e não existia contraindicação médica individualizada à transferência.

“HOSPITAL SUBSTITUTO DA REDE CREDENCIADA. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA.”

O que pesou contra a paciente foi a ausência de contraindicação médica individualizada à transferência.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0629394-58.2023.8.06.0000, relatoria: Jose Tarcilio Souza da Silva, julgado em 03/09/2025 desfavorável ao consumidor

Liminar mantinha paciente internada em hospital psiquiátrico já descredenciado. O TJCE revogou a liminar porque não havia relatório multiprofissional mostrando a necessidade de permanecer naquele hospital, e a cobertura fora da rede só cabe em urgência, falta de credenciado adequado ou recusa do credenciado.

“AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MULTIPROFISSIONAL ATESTANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO.”

Note a exigência de um relatório multiprofissional: sem ele, a liminar não se sustentou.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

A lição prática é clara: se a transferência pode prejudicar o paciente, isso precisa estar escrito em relatório médico (ou multiprofissional) específico, explicando por que a mudança traz risco naquele caso.

5. Tratamentos contínuos: terapias e clínicas

O art. 17 vale para qualquer prestador, e não só para hospitais. Por isso, ele também aparece quando uma clínica de terapias deixa a rede. O TJCE já distinguiu a negativa de cobertura do simples redirecionamento para outra clínica apta:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004111-26.2026.8.06.0000, relatoria: Jose Ricardo Vidal Patrocinio, julgado em 11/06/2026 desfavorável ao consumidor

Criança com TEA teve a clínica descredenciada. O TJCE derrubou a liminar que mandava custear a clínica antiga porque a operadora comunicou previamente o descredenciamento e indicou outras unidades credenciadas aptas a fazer todas as terapias, o que é redirecionamento e não negativa de cobertura.

“A operadora não está obrigada a custear tratamento em estabelecimento não credenciado quando comprovada a existência de rede assistencial apta a fornecer atendimento equivalente”

A operadora comunicou antes e indicou unidades aptas a fazer todas as terapias. Nessas condições, o tribunal tratou a troca como redirecionamento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em sentido oposto, quando a troca de clínica foi brusca e já havia vínculo terapêutico, a Turma Recursal manteve o custeio onde a criança se tratava:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000885-58.2023.8.06.0019, relatoria: Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor

Criança com TEA: a operadora trocou a clínica de forma brusca; mantida a obrigação de custear o tratamento onde já havia vínculo terapêutico.

“VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. RISCO DE INVOLUÇÃO NO TRATAMENTO.”

O que pesou foi o vínculo terapêutico já estabelecido e o risco de involução do tratamento com a troca brusca.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal). O número deste processo não aparece no texto do acórdão e foi conferido pelo cadastro do SJURIS.

Para crianças com TEA, há questões próprias, como o vínculo com os terapeutas. Veja a página sobre rede credenciada, troca de clínica e reembolso.

6. E se não sobrar prestador disponível?

Pode acontecer de o descredenciamento deixar a rede sem opção para a sua necessidade, ou com agenda muito distante. Segundo a ANS, se a rede não atende dentro dos prazos máximos, você deve pedir alternativa à operadora, que deve indicar profissional ou estabelecimento, mesmo fora da rede, e custear o atendimento. Veja os prazos de atendimento da ANS e, se precisar pagar do próprio bolso, o reembolso fora da rede. Se o problema é a distância até o novo prestador, veja também atendimento fora da área de abrangência.

7. E a indenização?

Os acórdãos acima mostram resultados diferentes: alguns mantiveram dano moral, outros negaram mesmo reconhecendo o dever de custear a internação. Nesses casos, pesou a consequência concreta da troca: a cobrança e a negativação indevidas, a falta de aviso a uma gestante com substituto de padrão inferior, ou, no sentido contrário, o fato de o tratamento não ter sido interrompido.

Sobre a indenização: desde 11/03/2026, pelo Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Vários acórdãos citados aqui são anteriores a essa data. O pedido de dano moral continua possível, mas depende de fatos concretos e provados. Veja o guia sobre o Tema 1.365.

8. Passo a passo

  1. Peça à operadora, por escrito, a confirmação do descredenciamento, a data e o nome do prestador substituto. Anote todos os protocolos.
  2. Guarde o aviso que recebeu, ou registre que não recebeu nenhum (como e quando descobriu a mudança).
  3. Verifique se o substituto oferece o mesmo atendimento de que você precisa e em que distância.
  4. Se a mudança pode prejudicar o tratamento, peça ao seu médico um relatório explicando, de forma individualizada, o risco da transferência.
  5. Se estiver internado, informe isso à operadora por escrito e peça a manutenção da internação até a alta.
  6. Se não resolver, reclame na ANS (Disque ANS 0800 701 9656), informando o protocolo da operadora. Veja como reclamar na ANS.
  7. Se receber cobrança do hospital por atendimento que você achava coberto, não ignore: guarde a cobrança e busque orientação.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O plano pode descredenciar um hospital? Pode, mas a Lei 9.656/98 exige substituição por outro equivalente e comunicação aos consumidores e à ANS com 30 dias de antecedência, salvo nos casos de rescisão por fraude ou por infração às normas sanitárias e fiscais.

Estou internado e o hospital saiu da rede. Tenho que ser transferido? Se a substituição foi por vontade da operadora, a lei manda manter a internação e o pagamento até a alta, a critério médico. O TJCE já aplicou essa regra, mas também já autorizou transferência assistida quando não havia contraindicação médica individualizada.

Fui atendido em hospital que tinha saído da rede sem eu saber. Tenho que pagar? O TJCE já declarou inexistente a dívida de uma consumidora nessa situação, porque não se provou que ela sabia do descredenciamento. Cada caso depende da prova do aviso.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

O hospital ou o médico saiu da rede do seu plano?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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