Em regra sim: o Código Civil obriga o multiproprietário a pagar o condomínio mesmo que não use a cota. Mas há limites: antes da entrega a cobrança é questionável, e decisões têm declarado inexigíveis condomínio e IPTU a partir da notificação de rescisão ou suspendido essas cobranças durante a ação.
A regra geral: o condomínio é devido mesmo sem uso
Quem é titular de fração em multipropriedade é condômino e participa das despesas. O art. 1.358-J, I, do Código Civil é direto: o dever existe ainda que o titular renuncie ao uso:
Código Civil, art. 1.358-J, I:
Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;
Por isso, deixar de ir ao resort não é motivo, sozinho, para deixar de pagar. E a inadimplência pode levar à adjudicação da fração ao condomínio (Código Civil, art. 1.358-S, caput):
Código Civil, art. 1.358-S, caput:
Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente.
Saber disso evita uma armadilha comum: parar de pagar por conta própria e acumular dívida condominial que depois será descontada da restituição ou cobrada judicialmente.
Antes da entrega, a cobrança é contestável
O condomínio pressupõe um imóvel em funcionamento. A Lei do Distrato liga a responsabilidade do adquirente por condomínio e impostos ao período em que a unidade lhe foi disponibilizada (Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 2º):
Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 2º:
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
Se o resort não foi entregue, a lógica da cobrança fica comprometida. A 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, em caso de atraso do Beach Park, suspendeu parcelas, condomínio, IPTU e taxas durante a ação.
TJMG (1º grau), 10ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, Procedimento Comum Cível (decisão liminar) nº 1036132-22.2026.8.13.0024, Juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, julgado em aproximada: notícia de 2026-03-31 favorável ao consumidor
Com base no art. 300 do CPC, o juiz entendeu que a alegação de atraso na entrega do empreendimento pode caracterizar inadimplemento e suspendeu todas as cobranças do contrato (parcelas, condomínio, IPTU e taxas), proibindo a negativação, com multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil.
Tese: Atraso alegado com documentos autoriza suspender inclusive condomínio e IPTU da cota durante a ação.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
Notícia: www.migalhas.com.br
Depois da notificação de rescisão, a cobrança deve cessar
Uma das decisões mais didáticas sobre o tema é a sentença da 4ª Vara Cível de Barretos/SP. O juiz declarou inexigíveis condomínio, IPTU e encargos posteriores à notificação extrajudicial em que o casal manifestou a vontade de romper o contrato, porque não é razoável transferir encargos de unidade que o consumidor não pretende mais usar e cuja retomada econômica cabe à fornecedora.
TJSP (1º grau), 4ª Vara Cível de Barretos/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 4002858-24.2026.8.26.0066, Juiz Wellington Urbano Marinho, julgado em aproximada: agosto de 2026 parcialmente favorável
Texto integral da sentença lido em cópia anonimizada publicada pelo Migalhas. Rescindiu o contrato com efeitos desde a notificação extrajudicial, recusou a retenção de 50% porque não basta invocar genericamente o patrimônio de afetação (a obra tinha habite-se parcial desde 2018), fixou retenção de 20%, afastou a taxa de fruição pela estadia pontual e declarou inexigíveis condomínio e IPTU posteriores à notificação. Negou o dano moral por falta de prova do nexo e por ser a resistência ao distrato mero conflito contratual.
Tese: Condomínio e taxas deixam de ser exigíveis a partir da notificação de rescisão; dano moral exige prova concreta.
Partes: Empreendimento hoteleiro em multipropriedade (nome anonimizado na cópia publicada).
Ementa: arq.migalhas.com.br
Daí a importância de formalizar o pedido de rescisão por escrito, com data comprovada. A notificação passa a ser um marco para as cobranças futuras.
Saída sem processo: a renúncia translativa
A lei prevê que o multiproprietário pode renunciar à fração em favor do condomínio edilício, desde que esteja em dia com condomínio e tributos (Código Civil, art. 1.358-T):
Código Civil, art. 1.358-T:
O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.
É uma alternativa para quem já usou a cota, não tem crédito relevante a recuperar e quer apenas parar de pagar. Ela depende de aceitação do condomínio e de regularidade das contas, e pode significar abrir mão de qualquer valor pago. Deve ser comparada com a rescisão antes de qualquer decisão.
Perguntas frequentes
O condomínio subiu muito. Posso questionar? Sim, a convenção e as assembleias definem o orçamento. Aumentos devem ser aprovados e justificados; a falta de prestação de contas pode ser questionada.
Se eu pedir a rescisão, tenho que pagar o condomínio atrasado? Os débitos anteriores à notificação, se regularmente constituídos, podem ser compensados ou cobrados. Os posteriores, segundo a sentença de Barretos/SP, deixam de ser exigíveis.
Pagaram condomínio em meu nome antes da entrega e me cobraram? Cobrança indevida paga pode ser restituída e, sem engano justificável, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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