48 decisões reais sobre multipropriedade, com número do processo e link para a fonte: 25 favoráveis ao consumidor, 14 parcialmente favoráveis e 9 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao consumidor
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.546.165/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (vencido); relator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/04/2016 favorável ao consumidor
Em embargos de terceiro, a Terceira Turma reconheceu que a multipropriedade imobiliária (time-sharing) tem natureza de direito real, espécie de condomínio, e afastou a penhora que atingia o imóvel inteiro por dívida do condomínio, protegendo a fração de tempo do multiproprietário. O julgamento é anterior à Lei 13.777/2018.
Tese: A fração de tempo em multipropriedade é direito real e não pode ser atingida por penhora de todo o imóvel por dívida alheia.
Partes: Magnus Landmann Consultoria Empresarial Ltda. ME x Condomínio Week Inn (interessada: Jorge Karam Incorporações e Negócios S/C Ltda.).
Inteiro teor: www.stj.jus.br
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 favorável ao consumidor
Fixou que, no contrato de adesão entre comprador e construtora ou incorporadora, havendo cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor. É a base da chamada inversão da multa contratual aplicada em casos de atraso de resorts.
Tese: A multa prevista só contra o comprador pode ser usada a favor dele quando quem descumpre é a vendedora.
Partes: Construtora/incorporadora (recurso repetitivo).
Ementa: stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.207.712/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2025 favorável ao consumidor
Segundo a notícia, a Terceira Turma entendeu que, em relação de consumo, a retenção na desistência não pode passar de 25% do valor pago, mesmo em imóvel submetido ao patrimônio de afetação, porque a Lei do Distrato não afasta o CDC (ressalvada a taxa de fruição). O tema é objeto de divergência entre as Turmas do STJ (EREsp 2.106.149 distribuído à Segunda Seção). O julgamento foi unânime, com recurso da compradora provido, e houve embargos de declaração (acórdão publicado em 08/04/2026).
Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, o teto de retenção em relação de consumo seria de 25%, segundo esta decisão da Terceira Turma.
Partes: Incorporadora do Estado de São Paulo (não identificada na notícia).
Notícia: jurinews.com.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3003535-67.2025.8.06.0000, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 02/10/2025 favorável ao consumidor
A consumidora pediu a rescisão por e-mail e a empresa respondeu com proposta de restituição, mas continuou cobrando. O juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza negou a liminar. O TJCE reformou em parte: a vontade de rescindir pode ser comunicada por qualquer meio idôneo (CC, arts. 107 e 473), e a troca de e-mails provou a ciência da empresa. Determinou a suspensão das parcelas e a abstenção de negativação, sob multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor da causa.
Tese: O pedido de rescisão feito por e-mail, com resposta da empresa, basta para suspender cobranças e impedir negativação durante a ação.
Partes: HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0249855-50.2022.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 favorável ao consumidor
Os compradores de fração em multipropriedade não pediram a rescisão, mas indenização pelo atraso. A sentença condenou a vendedora a pagar lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do imóvel desde a data da mora até a entrega. O TJCE manteve tudo: afastou o foro de eleição, aplicou o CDC, recusou a pandemia como fortuito externo sem prova concreta do impacto no cronograma e reconheceu lucros cessantes presumidos pela privação do uso.
Tese: Quem mantém a cota pode cobrar lucros cessantes presumidos pelo atraso, sem prova específica do prejuízo.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (Venture Capital Participações e Investimentos S/A).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003317-49.2025.8.06.0029, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao consumidor
Consumidores do interior do Ceará (Juizado de Acopiara) compraram cotas de multipropriedade sob pressão psicológica durante viagem, com promessas não cumpridas e omissão de encargos condominiais. A 4ª Turma Recursal afastou o foro de eleição, reconheceu a legitimidade da vendedora para responder pelos encargos omitidos, reconheceu vício de consentimento por venda emocional e manteve a restituição integral, inclusive da corretagem, porque a intermediação foi feita por prepostos da própria empresa (Tema 938 inaplicável).
Tese: Provada a venda emocional com falha de informação, a restituição é integral, incluindo a corretagem paga a prepostos da própria vendedora.
Partes: Pipa Empreendimentos SPE S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248410-26.2024.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
A vendedora apelou de sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza que rescindiu contrato de fração em multipropriedade por atraso na obra. O TJCE aplicou o CDC, rejeitou a pandemia e a escassez de mão de obra como fortuito externo (a construção foi atividade essencial no isolamento) e manteve a devolução integral, em parcela única, sem retenção, com base na Súmula 543 e no Tema 577 do STJ. O dano moral não foi reconhecido.
Tese: Atraso na entrega de resort em multipropriedade é culpa da vendedora e gera devolução integral, em parcela única, sem retenção.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Conflito de Competência Cível nº 3007541-17.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 06/02/2026 favorável ao consumidor
O contrato de fração ideal do Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza elegia o foro de Paraipaba/CE, onde fica o empreendimento, e a 13ª Vara Cível de Fortaleza declinou da competência. O TJCE acolheu o conflito e declarou competente o juízo de Fortaleza, domicílio do comprador, por considerar abusiva em contrato de adesão a cláusula que impõe foro diverso do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I).
Tese: Em contrato de multipropriedade regido pelo CDC, é abusiva a cláusula que impõe foro diverso do domicílio do consumidor.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza e Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200283-26.2022.8.06.0034, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
O contrato de tempo compartilhado foi assinado em estande de vendas na Praia do Futuro, após abordagem promocional. O TJCE aplicou o art. 49 do CDC (contratação fora do estabelecimento), anulou as cláusulas de retenção de 20% e multa de 10% e determinou a restituição integral. Como a empresa manteve cobranças por cerca de dez meses e obrigou o consumidor a recorrer ao Procon e à Justiça, reconheceu dano moral por desvio produtivo.
Tese: Contrato de timesharing fechado em estande de vendas admite arrependimento em 7 dias sem multa, e a resistência reiterada ao cancelamento pode gerar dano moral.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento (decisão monocrática) nº 3018537-43.2026.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em aproximada: notícia de 2026-07-28 favorável ao consumidor
O comprador alegou atraso no início das obras e alteração do projeto. O relator aplicou à multipropriedade (CC, arts. 1.358-B e seguintes) a Súmula 543 do STJ, viu probabilidade do direito e risco de negativação e concedeu tutela recursal para suspender as parcelas vincendas durante a ação e proibir a inscrição em cadastros de inadimplentes. A medida foi considerada reversível.
Tese: O TJCE aplica a Súmula 543 à multipropriedade e admite suspender parcelas durante a ação de rescisão.
Partes: Vendedora de resort em Jericoacoara/CE (não nomeada na notícia).
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TJCE (1º grau), 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE, Procedimento Comum Cível (decisão liminar) nº 3111567-66.2025.8.06.0001, Juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, julgado em aproximada: notícia de 2026-05-31 favorável ao consumidor
Em tutela de urgência, a juíza reconheceu relação de consumo e hipossuficiência, inverteu o ônus da prova e suspendeu a exigibilidade das cobranças futuras do contrato de multipropriedade, proibindo negativação e protesto, com multa de R$ 1 mil por cobrança indevida (limite de R$ 30 mil). É decisão provisória, sem julgamento de mérito.
Tese: Na Justiça do Ceará, é possível suspender cobranças e negativação logo no início da ação de rescisão.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
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TJGO (1º grau), 1ª Vara de Pirenópolis/GO, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5965672-52.2025.8.09.0126, Juiz Eduardo Cardoso Gerhardt, julgado em aproximada: notícia de 2026-07-05 favorável ao consumidor
Reconheceu o direito de desistência da compradora e considerou abusiva a retenção de 50% porque o empreendimento já estava concluído e em funcionamento, o que esvazia a finalidade da retenção majorada da Lei do Distrato. Fixou retenção de 10%, manteve a corretagem discriminada no contrato (Tema 938) e afastou a taxa de fruição sem prova de uso.
Tese: Com o resort já pronto, a retenção majorada de 50% perde a razão de ser.
Partes: Incorporadora do empreendimento (não nomeada na notícia).
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TJMA (1º grau), Vara Única de Penalva/MA, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 0802019-77.2025.8.10.0110, Juíza Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, julgado em aproximada: notícia de 2026-05-02 favorável ao consumidor
A juíza viu vulnerabilidade decorrente da assimetria informacional e das técnicas de venda, contratação sob pressão psicológica e sem informação clara. Afastou a cláusula penal de 50% (empreendimento concluído) e a taxa de fruição sem uso, fixou retenção de 20% e reconheceu dano moral de R$ 10 mil pela frustração, pelo ambiente de venda coercitivo e pela resistência ao distrato.
Tese: Ambiente de venda coercitivo somado à resistência ao distrato pode gerar dano moral.
Partes: Empresas do setor turístico (não nomeadas na notícia).
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TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.24.206866-6/003, Des. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor
Compradores de fração em empreendimento hoteleiro em regime de multipropriedade pediram a rescisão porque a unidade não foi entregue. O TJMG afastou a cláusula de eleição de foro e a arbitragem compulsória, aplicou o CDC (o fato de ser empreendimento hoteleiro não tira do comprador a condição de consumidor), recusou a pandemia como fortuito externo e reconheceu culpa da vendedora, com restituição integral (Súmula 543 do STJ) e inversão da cláusula penal (Tema 971).
Tese: Atraso na entrega de resort em multipropriedade é risco da atividade da incorporadora e gera restituição integral, sem retenção, mesmo com a alegação de pandemia.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (atual Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), empreendimento ligado ao Hard Rock Hotel Fortaleza.
Inteiro teor: www5.tjmg.jus.br
TJMG (1º grau), 6ª Vara Cível de Contagem/MG, Procedimento Comum Cível (decisão liminar) nº 1003158-58.2026.8.13.0079, Juíza Marcia de Sousa Victoria, julgado em aproximada: notícia de 2026-02-22 favorável ao consumidor
Compradores de três contratos alegaram não ter compreendido o negócio. A juíza afirmou que a rescisão pode ocorrer por vontade de qualquer parte, deixando a apuração da culpa e de suas consequências para o fim da instrução, e desde logo declarou rescindidos os contratos, suspendeu parcelas futuras e proibiu cobrança e negativação.
Tese: A rescisão pode ser declarada de imediato, deixando a discussão sobre quem paga a conta para a sentença.
Partes: Empresas contratadas (não nomeadas na notícia).
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TJMG (1º grau), 10ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, Procedimento Comum Cível (decisão liminar) nº 1036132-22.2026.8.13.0024, Juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, julgado em aproximada: notícia de 2026-03-31 favorável ao consumidor
Com base no art. 300 do CPC, o juiz entendeu que a alegação de atraso na entrega do empreendimento pode caracterizar inadimplemento e suspendeu todas as cobranças do contrato (parcelas, condomínio, IPTU e taxas), proibindo a negativação, com multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 50 mil.
Tese: Atraso alegado com documentos autoriza suspender inclusive condomínio e IPTU da cota durante a ação.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
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TJMG (1º grau), 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 1003220-75.2026.8.13.0313, Juiz Rodrigo Braga Ramos, julgado em aproximada: notícia de 2026-08-30 favorável ao consumidor
Abertura prevista para 1º/7/2025; a tolerância de 180 dias foi considerada válida, mas já havia vencido quando a ação foi proposta. Sem prova de habite-se ou termo de entrega, o juiz reconheceu mora da fornecedora, aplicou a Súmula 543 (restituição integral em parcela única), afastou cláusula penal, fruição, corretagem e despesas administrativas e aplicou multa de 10% a favor dos compradores (Tema 971).
Tese: Vencida a tolerância de 180 dias sem entrega, a devolução é integral e a multa contratual se inverte.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo (Ohana Beach Park Resort).
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TJRN (Juizado), Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Extremoz/RN, Procedimento do Juizado Especial Cível (sentença) nº 0801719-78.2026.8.20.5162, Juiz Diego Costa Pinto Dantas, julgado em aproximada: notícia de 2026-06-27 favorável ao consumidor
O empreendimento não foi entregue no prazo, nem após a tolerância de 180 dias. O juiz afastou a perda do objeto pela inauguração posterior e as alegações genéricas de força maior, aplicou a Súmula 543 e determinou devolução integral em parcela única, sem multa, corretagem ou taxa administrativa, além de declarar inexigíveis as parcelas vincendas e proibir negativação.
Tese: Inaugurar o resort depois do prazo não apaga o atraso já consumado.
Partes: Incorporadora do Pitangui Beach Resort (não nomeada na notícia).
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TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000110-92.2025.8.26.0264, Des. Débora Brandão, julgado em aproximada: notícia de 2026-05-15 favorável ao consumidor
O comprador quitou o preço, o habite-se saiu em março de 2021, mas a escritura definitiva não foi outorgada no prazo contratual de 90 dias. A Câmara viu inadimplemento substancial das fornecedoras, afastou a Lei do Distrato, manteve a rescisão por culpa exclusiva delas, com devolução integral (inclusive corretagem), sem taxa de fruição, e manteve multa de 20% a favor do comprador (Tema 971).
Tese: Não outorgar a escritura da fração quitada é inadimplemento da vendedora e gera restituição integral.
Partes: Fornecedoras do empreendimento Ondas Praia Resort (não nomeadas na notícia).
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TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1060173-77.2023.8.26.0224, Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, julgado em aproximada: notícia de 2026-06-20 favorável ao consumidor
As empresas de gestão e de intermediação não assinaram o contrato, mas integravam a cadeia de fornecimento e tinham vínculo econômico com a operação. Por unanimidade, a Câmara as incluiu na condenação da incorporadora (restituição de 80%, incluindo arras, com compensação da taxa de fruição), por formarem rede contratual com responsabilidade solidária pelo CDC.
Tese: Gestora e comercializadora do resort respondem solidariamente com a incorporadora, mesmo sem assinar o contrato.
Partes: Incorporadora e duas empresas de comercialização e gestão do empreendimento (não nomeadas na notícia).
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TJSP (1º grau), 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, Procedimento Comum Cível (sentenças) nº 1007180-04.2023.8.26.0565 e 1003096-23.2024.8.26.0565, Juíza Ana Lucia Fusaro, julgado em aproximada: notícia de 2024-08-31 favorável ao consumidor
A juíza viu falta de clareza nas informações, cláusulas restritivas sem destaque (CDC, art. 6º, III), cláusulas penais abusivas, pressão e constrangimento na reunião de divulgação e venda casada entre a multipropriedade e a associação ao RCI Weeks. Declarou nulos os contratos e as cláusulas penais, com restituição integral.
Tese: Contratar multipropriedade e intercâmbio no mesmo ato, sem informação clara, pode configurar venda casada e anular os contratos.
Partes: Beach Park e corrés; programa RCI Weeks em um dos contratos.
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TJSP (1º grau), 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 1003999-58.2024.8.26.0565, Juíza Ana Lúcia Fusaro, julgado em aproximada: notícia de 2024-10-29 favorável ao consumidor
Reconheceu falha no dever de informação e venda casada pela adesão simultânea aos contratos de férias compartilhadas e de intercâmbio, com responsabilidade solidária das duas empresas (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º). Declarou nulos os contratos e as multas e determinou a devolução do valor pago.
Tese: A empresa de intercâmbio pode responder solidariamente quando vendida no mesmo contexto da cota.
Partes: Companhia Thermas do Rio Quente e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio.
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TJSP (1º grau), 1ª Vara de Campos do Jordão/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 1002189-37.2024.8.26.0116, não informado na notícia, julgado em aproximada: notícia de 2025-03-18 favorável ao consumidor
Casal abordado em ponto turístico assinou contratos sob forte apelo emocional, sem tempo para analisar a proposta. O juiz entendeu que a abordagem comprometeu a liberdade de escolha, reconheceu vício de consentimento, anulou o contrato, mandou devolver integralmente os valores e fixou dano moral de R$ 5 mil.
Tese: Abordagem em ponto turístico sem tempo de reflexão pode configurar vício de consentimento e anular o contrato.
Partes: Vendedora do empreendimento (não nomeada na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJSP (1º grau), 2ª Vara Cível do Foro Regional IX, Vila Prudente/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 4006604-08.2025.8.26.0009, Juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, julgado em aproximada: notícia de 2026-04-17 favorável ao consumidor
O juiz viu falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, não desistência imotivada, e afastou as regras mais gravosas da Lei do Distrato. Registrou abordagem comercial intensiva com promessas de vantagens e rentabilidade, declarou abusivas as cláusulas de retenção de 25% a 50%, fixou retenção de 10% (restituição de 90%) e dano moral de R$ 5 mil.
Tese: Abordagem comercial agressiva com promessas não cumpridas afasta a Lei do Distrato e limita a retenção a 10%.
Partes: Empresas rés do empreendimento (não nomeadas na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJSP (1º grau), 4ª Vara Cível de Americana/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 4001461-08.2025.8.26.0019, Juiz Fabio Rodrigues Fazuoli, julgado em aproximada: notícia de 2026-06-14 favorável ao consumidor
A sentença equiparou a venda emocional à contratação fora do estabelecimento comercial, admitiu a rescisão pelo comprador sem prova de inadimplemento da incorporadora e fixou retenção de 10% porque as rés não provaram despesas específicas e a unidade pode ser revendida. Excluiu a corretagem informada no contrato (R$ 3.990), afastou a taxa de fruição sem prova de uso e proibiu cobranças e negativação.
Tese: Venda emocional em resort pode ser equiparada à venda fora do estabelecimento, ampliando a proteção do consumidor.
Partes: Empresas de comercialização e administração do Porto 2 Life Resort (condenadas solidariamente).
Notícia: www.migalhas.com.br
Parcialmente favoráveis
TJAM (Juizado), 10º Juizado Especial Cível de Manaus/AM, Procedimento do Juizado Especial Cível (sentença) nº 0015155-28.2024.8.04.1000, não informado na notícia, julgado em aproximada: notícia de 2025-03-18 parcialmente favorável
Consumidora abordada durante viagem desistiu do contrato. Com a empresa revel, o Juizado rescindiu o contrato e determinou a devolução de 90% do valor pago, com retenção de 10% para despesas administrativas, mas negou o dano moral por falta de prova de lesão extrapatrimonial.
Tese: O Juizado Especial tem julgado rescisão de multipropriedade; dano moral não é automático.
Partes: Vendedora do empreendimento (não nomeada na notícia; revel).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000706-19.2024.8.06.0075, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/07/2025 parcialmente favorável
O consumidor aderiu ao programa Beach Park Vacation, abordado na orla, e foi associado ao programa RCI Weeks. Depois descobriu que o prazo de pagamento informado (três anos) era incompatível com o contrato (seis anos) e que a taxa de utilização era maior que a contratada. A 1ª Turma Recursal considerou abusiva a cláusula que exigia 30% do valor total do contrato para cancelar, declarou rescindidos o contrato com o Beach Park e os contratos conexos ainda em vigor, e mandou o Beach Park devolver o que foi pago, com retenção de 25%.
Tese: É abusiva a cláusula que condiciona o cancelamento do timesharing ao pagamento de 30% do valor total; a rescisão alcança os contratos conexos.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000352-88.2022.8.06.0034, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 28/08/2025 parcialmente favorável
A sentença da 1ª Vara Cível de Aquiraz havia anulado o contrato de tempo compartilhado, determinado a devolução integral e fixado dano moral. A 4ª Turma Recursal reformou em parte: sem prova de vício de consentimento, tratou o caso como rescisão unilateral dos consumidores, declarou abusiva a cláusula de retenção de 20% sobre o valor total do contrato, autorizou retenção de apenas 10% sobre o valor efetivamente pago, mandou devolver integralmente as parcelas pagas após o pedido de rescisão e afastou o dano moral.
Tese: A retenção na desistência deve incidir sobre o valor pago, e não sobre o valor total do contrato; a Turma Recursal fixou 10%.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001316-92.2023.8.06.0019, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/09/2025 parcialmente favorável
A consumidora foi abordada na praia do Cumbuco, assinou contrato de tempo compartilhado e pediu o cancelamento no dia seguinte. A sentença do 5º Juizado Especial Cível de Fortaleza determinou a devolução de 90% e negou dano moral. A Turma Recursal manteve: entendeu que não houve prova de vício de consentimento e tratou o caso como desistência por livre vontade, admitindo a retenção de 10%.
Tese: Mesmo com desistência no dia seguinte, sem prova de vício a Turma Recursal admitiu retenção de 10% e negou dano moral.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201008-72.2024.8.06.0154, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 20/11/2025 parcialmente favorável
A consumidora desistiu de cota de multipropriedade e a empresa descumpriu parcialmente o termo de distrato. A sentença havia mantido a retenção de 50% prevista para empreendimento com patrimônio de afetação. O TJCE entendeu que, embora o art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 autorize até 50%, o percentual é excessivo à luz do art. 51, II e IV, do CDC, e reduziu a retenção para 20%. O dano moral pelo descumprimento do distrato foi negado como mero aborrecimento.
Tese: Mesmo com patrimônio de afetação, o TJCE reduziu a retenção de 50% para 20% na desistência de multipropriedade.
Partes: Gramado Parks Investimentos e Intermediações S/A (em recuperação judicial).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0243711-31.2020.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 09/02/2026 parcialmente favorável
Os compradores de cota em multipropriedade alegaram abordagem comercial insistente e publicidade enganosa. O TJCE manteve a sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza: rescisão por iniciativa dos compradores, devolução de 75% do que foi pago (retenção de 25%, art. 67-A da Lei 4.591/64 e Súmula 543 do STJ) e nenhum dano moral. Pesou contra os autores o termo de esclarecimento assinado e o próprio depoimento pessoal, que confirmaram a voluntariedade do negócio.
Tese: Sem prova de coação, dolo ou erro, a desistência da multipropriedade é tratada como iniciativa do comprador, com retenção de até 25% e sem dano moral.
Partes: BRIC Development Brasil Ltda., The Coral Private Residences e Associação The Coral Fracional (empreendimento The Coral).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT (1º grau), 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 0728116-11.2025.8.07.0007, Juíza Fernanda D'Aquino Mafra, julgado em aproximada: notícia de 2026-03-06 parcialmente favorável
Desistência do próprio comprador de fração de R$ 47 mil. A juíza aplicou o CDC e o art. 67-A da Lei 4.591/64, considerou excessiva a multa de 50% e limitou a retenção a 25%, com devolução de 75% dos valores pagos.
Tese: Na desistência, a retenção tende a ficar no teto de 25% quando a multa de 50% é excessiva.
Partes: Empresas responsáveis pelo empreendimento (não nomeadas; revéis).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJGO (1º grau), 1ª Vara de Pirenópolis/GO, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5986633-14.2025.8.09.0126, Juiz Eduardo Cardoso Gerhardt, julgado em aproximada: notícia de 2026-09-18 parcialmente favorável
Não reconheceu vício de consentimento (sem prova de erro, dolo ou coação) nem dano moral, mas admitiu o encerramento do contrato pela vontade dos compradores. Reduziu a cláusula penal para 10% do pago diretamente à incorporadora, afastou a perda integral do sinal (dupla punição), manteve a corretagem de R$ 4.106,88 e afastou descontos não comprovados.
Tese: Sem prova de vício, não há anulação nem dano moral; ainda assim a retenção pode ser reduzida.
Partes: Incorporadora do empreendimento (não nomeada na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.24.180910-2/001, Des. Amorim Siqueira (relator, vencido; acórdão pela maioria), julgado em 03/09/2024 parcialmente favorável
Rescisão a pedido dos compradores de cota em multipropriedade. A Câmara reconheceu a aplicação do CDC por força do art. 1.358-B do Código Civil, mas, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar a retenção em 25% dos valores pagos, teto do art. 67-A, II, da Lei 4.591/64. O relator vencido mantinha a retenção de 12,5% fixada na sentença.
Tese: Na desistência do comprador, a multipropriedade se submete ao CDC, mas a vendedora pode reter até 25% do que foi pago; a multa acima do teto é apenas decotada.
Partes: Ilha do Atalaia Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. (empreendimento Marlin Azul).
Inteiro teor: www5.tjmg.jus.br
TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.26.434392-2/001, Des. Gilson Soares Lemes, julgado em aproximada: notícia de 2026-08-23 parcialmente favorável
A Câmara aplicou o CDC, mas afastou o vício de consentimento por falta de prova de coação, fraude ou ocultação de informações: a compradora manteve os contratos por quase dois anos e os contratos previam o prazo de arrependimento de sete dias. Tratou o caso como desistência, reduziu a retenção de 50% para 25% porque o patrimônio de afetação se extinguiu com a entrega, afastou a taxa de fruição e excluiu a corretagem da devolução.
Tese: Sem prova de vício, o caso é de desistência com retenção; a alegação de venda emocional exige prova.
Partes: Vendedoras e incorporadora (não nomeadas na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJPE (1º grau), 2ª Vara Cível de Ipojuca/PE, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 0003560-83.2025.8.17.2730, Juíza Isis Miranda de Souza Machado, julgado em aproximada: notícia de 2026-05-09 parcialmente favorável
A juíza não encontrou prova de propaganda enganosa nem de inadimplemento das empresas e tratou o caso como resilição unilateral do comprador. Ainda assim, considerou abusiva a retenção de 50%, fixou 20% (com as arras dentro da base de cálculo), afastou a devolução parcelada e manteve a corretagem de R$ 3.990 por ter sido informada previamente.
Tese: Quem desiste sem culpa da empresa perde parte do que pagou e, em regra, a corretagem informada.
Partes: Empresas rés (não nomeadas na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJSC (1º grau), 1ª Vara da Comarca de Penha/SC, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5001123-21.2026.8.24.0089, Juíza Elaine Veloso Marraschi, julgado em aproximada: notícia de 2026-08-24 parcialmente favorável
Afastou a anulação por falta de prova de erro, coação ou dolo, mas validou a rescisão pela vontade do consumidor (ninguém é obrigado a permanecer vinculado). Reduziu a cláusula penal a 25%, com restituição de 75% em parcela única, suspendeu parcelas e negativação, reconheceu a prescrição da devolução da corretagem e negou dano moral.
Tese: A corretagem pode estar prescrita mesmo quando a rescisão é acolhida; dano moral não é presumido.
Partes: Empresas rés (não nomeadas na notícia).
Notícia: conjur.com.br
TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001633-86.2024.8.26.0584, Des. Afonso Celso da Silva, julgado em aproximada: notícia de 2026-04-17 parcialmente favorável
Contrato de multipropriedade sob patrimônio de afetação previa retenção de 50%, e a sentença havia aplicado esse percentual. A Câmara entendeu que a lei permite até 50%, mas que o percentual não é automático: com a obra concluída e parte substancial do preço paga, reduziu a retenção para 25% com base no art. 413 do Código Civil.
Tese: O teto de 50% do patrimônio de afetação não é automático e pode ser reduzido pelo art. 413 do Código Civil.
Partes: Incorporadoras do empreendimento (não nomeadas na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
TJSP (1º grau), 4ª Vara Cível de Barretos/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 4002858-24.2026.8.26.0066, Juiz Wellington Urbano Marinho, julgado em aproximada: agosto de 2026 parcialmente favorável
Texto integral da sentença lido em cópia anonimizada publicada pelo Migalhas. Rescindiu o contrato com efeitos desde a notificação extrajudicial, recusou a retenção de 50% porque não basta invocar genericamente o patrimônio de afetação (a obra tinha habite-se parcial desde 2018), fixou retenção de 20%, afastou a taxa de fruição pela estadia pontual e declarou inexigíveis condomínio e IPTU posteriores à notificação. Negou o dano moral por falta de prova do nexo e por ser a resistência ao distrato mero conflito contratual.
Tese: Condomínio e taxas deixam de ser exigíveis a partir da notificação de rescisão; dano moral exige prova concreta.
Partes: Empreendimento hoteleiro em multipropriedade (nome anonimizado na cópia publicada).
Ementa: arq.migalhas.com.br
Desfavoráveis ao consumidor
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.599.511/SP (Tema Repetitivo 938), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/08/2016 desfavorável ao consumidor
Fixou que é válida a cláusula que transfere ao comprador a comissão de corretagem em promessa de compra e venda de unidade em incorporação, desde que o preço total e o valor destacado da corretagem tenham sido informados previamente; é abusiva a cobrança de SATI; e a pretensão de restituir corretagem ou SATI prescreve em três anos (tese firmada com o REsp 1.551.956/SP).
Tese: Corretagem informada com destaque antes da compra pode ser cobrada do comprador; a pretensão de devolução prescreve em 3 anos.
Partes: Incorporadoras (recurso repetitivo).
Ementa: informativos.trilhante.com.br
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo 1002), Min. Moura Ribeiro; relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2019 desfavorável ao consumidor
Para promessas anteriores à Lei 13.786/2018, quando o próprio comprador pede a resolução em termos diferentes da cláusula penal, os juros de mora sobre a restituição incidem a partir do trânsito em julgado. Sentenças de multipropriedade aplicam o tema na desistência do comprador.
Tese: Na desistência do comprador, os juros sobre a devolução correm só a partir do trânsito em julgado.
Partes: Incorporadora (recurso repetitivo).
Ementa: stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.055.691/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 05/06/2023 desfavorável ao consumidor
Ementa transcrita no AREsp 2.935.694/GO: nos contratos oriundos de incorporação submetida ao patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a 50%, conforme o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 4.591/64, com a redação da Lei 13.786/2018.
Tese: A Quarta Turma admite retenção de 50% em distrato de imóvel sob patrimônio de afetação.
Partes: Incorporadora (não identificada na transcrição lida).
Ementa: www.rotajuridica.com.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.947.912/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 desfavorável ao consumidor
Ementa transcrita no AREsp 2.935.694/GO: reafirma o Tema 938 (validade da transferência da corretagem ao comprador quando o valor é informado com destaque) e declara válida a retenção de até 50% em contratos sob patrimônio de afetação firmados na vigência da Lei 13.786/2018.
Tese: Retenção de até 50% é válida em incorporação com patrimônio de afetação, desde que pactuada, em contratos posteriores à Lei 13.786/2018.
Partes: Incorporadora (não identificada na transcrição lida).
Ementa: www.rotajuridica.com.br
STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.935.694/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025 desfavorável ao consumidor
O TJGO havia limitado a 10% a retenção em distrato pedido pelos compradores de imóvel sob patrimônio de afetação. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da incorporadora para declarar válida a cláusula de retenção de 50%, por estar expressamente pactuada e o contrato ser posterior à Lei 13.786/2018. Não é caso de multipropriedade, mas o raciocínio é invocado pelas empresas do setor.
Tese: Sob patrimônio de afetação e na vigência da Lei 13.786/2018, é válida a retenção de até 50% dos valores pagos quando o comprador desiste, se estiver expressamente pactuada.
Partes: SPE Faicalville Incorporação 3 Ltda..
Ementa: www.rotajuridica.com.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000552-06.2023.8.06.0117, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/06/2024 desfavorável ao consumidor
O consumidor desistiu da cota por motivos pessoais e financeiros, fora do prazo de arrependimento, e a empresa reteve a corretagem integral e multa de 50% do valor pago. A sentença havia mandado devolver parte dos valores e fixado dano moral de R$ 8.000,00. A 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa: considerou válidas as cláusulas, destacou que o próprio autor admitiu não ter lido o contrato, afirmou que a corretagem não se devolve por arrependimento (CC, art. 725) e afastou o dano moral.
Tese: Na desistência fora do prazo legal, sem vício provado, a Turma Recursal manteve corretagem e multa contratual e negou devolução e dano moral.
Partes: Pipa Empreendimentos SPE S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0250406-64.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 29/10/2025 (acórdão); 2026-02-05 (embargos com efeitos modificativos) desfavorável ao consumidor
Os compradores pediram o distrato de cota no empreendimento The Coral após perda de renda na pandemia, e a sentença julgou tudo improcedente. Em 29/10/2025, a 3ª Câmara de Direito Privado chegou a reduzir a retenção para 10%, mantendo a dedução da corretagem. Em 05/02/2026, porém, acolheu embargos de declaração da BRIC com efeitos modificativos: as alegações contra a sentença que não foram levadas antes por embargos na origem ficaram preclusas, e a apelação passou a ser conhecida só quanto ao dano moral, negado. Prevaleceu a sentença.
Tese: Questões não suscitadas por embargos de declaração na origem podem ficar preclusas, e o comprador perde a chance de discutir a retenção no tribunal.
Partes: BRIC Development Brasil Ltda. e Coral Construções Ltda. (empreendimento The Coral, Trairi/CE).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015834-76.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor
A 27ª Vara Cível de Fortaleza concedeu liminar de rescisão com depósito judicial de 75% dos valores pagos, suspensão das cobranças e proibição de negativação, estendendo os efeitos à Hard Rock Brazil. O TJCE deu provimento ao agravo da Hard Rock Brazil para excluí-la da liminar: em análise sumária, não havia cláusula, assinatura ou documento que a vinculasse ao contrato, e a teoria da aparência ou a solidariedade da cadeia de fornecimento dependem de prova. A tutela contra a real contratante foi mantida.
Tese: O simples uso da marca não basta para impor liminar à gestora da marca; a vinculação ao contrato precisa ser demonstrada.
Partes: Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.; contrato firmado com HRH / Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0634037-25.2024.8.06.0000, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 02/04/2026 desfavorável ao consumidor
Os compradores de cota do empreendimento de Jericoacoara pediram liminar para suspender parcelas e taxas e impedir negativação, alegando atrasos em outros empreendimentos do mesmo grupo. O TJCE negou: a entrega estava prevista para dezembro de 2027, não havia inadimplemento comprovado naquele contrato, e o contrato previa retenção de até 25% na resilição. Atrasos em outras obras do grupo, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito.
Tese: Atrasos em outros empreendimentos do grupo não bastam para suspender parcelas de contrato cujo prazo de entrega ainda não venceu.
Partes: HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda., HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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