Pode. A venda da fração não depende da concordância dos outros multiproprietários, e, se o contrato ainda está em pagamento, indicar um comprador substituto aceito pela empresa afasta a multa de desistência. Quem só quer parar de pagar pode renunciar em favor do condomínio, se estiver em dia.
Venda, cessão e renúncia
A transferência da multipropriedade segue a lei civil e não depende de anuência dos demais titulares (Código Civil, art. 1.358-L, caput):
Código Civil, art. 1.358-L, caput:
A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
Para contratos ainda em pagamento, a Lei do Distrato prevê que a cláusula penal não incide se o comprador encontrar substituto aprovado pela incorporadora (Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 9º):
Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 9º:
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
A renúncia translativa ao condomínio edilício (art. 1.358-T) é a saída de quem não tem valor a recuperar. Compare as três opções com a rescisão antes de decidir: em mercado secundário fraco, vender pode significar receber bem menos do que foi pago.
Perguntas frequentes
Empresas oferecem 'comprar' minha cota mediante taxa. É seguro? Desconfie de quem cobra adiantado para revender. Exija contrato, CNPJ e verifique reclamações antes.
A empresa pode recusar meu comprador? Pode, se ele não for aprovado no cadastro e na capacidade financeira, nos termos do § 9º.
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