Início › Multipropriedade › Perguntas › Taxa de fruição na multipropriedade: quando é cobrada
Multipropriedade

A empresa pode descontar taxa de fruição da minha devolução?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Só se houve uso efetivo da unidade. A lei prevê fruição de 0,5% ao mês pelo período em que a unidade foi disponibilizada, mas as decisões encontradas afastaram a cobrança quando a empresa não provou uso regular, inclusive diante de uma estadia pontual.

O que diz a lei e como os juízes aplicam

A Lei do Distrato prevê a fruição no art. 67-A, § 2º, III, ligada ao período em que a unidade esteve disponibilizada ao comprador:

Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 2º:

§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

Na multipropriedade, o uso é limitado a frações de tempo. A sentença de Barretos/SP afastou a fruição porque a estadia pontual não demonstrava proveito econômico regular e mensurável, e decisões de Americana/SP, Pirenópolis/GO e Penalva/MA a afastaram por falta de prova de uso. No atraso ou na falta de escritura, a fruição também foi excluída.

TJSP (1º grau), 4ª Vara Cível de Barretos/SP, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 4002858-24.2026.8.26.0066, Juiz Wellington Urbano Marinho, julgado em aproximada: agosto de 2026 parcialmente favorável

Texto integral da sentença lido em cópia anonimizada publicada pelo Migalhas. Rescindiu o contrato com efeitos desde a notificação extrajudicial, recusou a retenção de 50% porque não basta invocar genericamente o patrimônio de afetação (a obra tinha habite-se parcial desde 2018), fixou retenção de 20%, afastou a taxa de fruição pela estadia pontual e declarou inexigíveis condomínio e IPTU posteriores à notificação. Negou o dano moral por falta de prova do nexo e por ser a resistência ao distrato mero conflito contratual.

Tese: Condomínio e taxas deixam de ser exigíveis a partir da notificação de rescisão; dano moral exige prova concreta.

Partes: Empreendimento hoteleiro em multipropriedade (nome anonimizado na cópia publicada).

Ementa: arq.migalhas.com.br

Perguntas frequentes

Usei a cota uma vez. Vão descontar fruição do contrato inteiro? Na sentença de Barretos/SP, não. O juiz entendeu que uso episódico não autoriza cobrança mensal sobre todo o período.

E se eu usei todos os anos? Aí a chance de desconto aumenta, porque há proveito efetivo. O TJSP admitiu compensação de fruição em um dos casos.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Querem descontar fruição da sua devolução?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.