Sim. As decisões encontradas reconhecem que ninguém é obrigado a permanecer vinculado ao contrato; quem desiste sem culpa da empresa recebe de volta o que pagou, descontada uma retenção que a lei limita a 25% (ou 50% sob patrimônio de afetação) e que os juízes têm fixado entre 10% e 25%.
Desistir é um direito, mas tem custo
A sentença da 1ª Vara de Penha/SC resume bem: mesmo sem prova de erro, coação ou dolo, o consumidor pode encerrar o contrato, porque ninguém é obrigado a manter-se vinculado contra a sua vontade. O custo é a retenção, que naquele caso ficou em 25%.
TJSC (1º grau), 1ª Vara da Comarca de Penha/SC, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5001123-21.2026.8.24.0089, Juíza Elaine Veloso Marraschi, julgado em aproximada: notícia de 2026-08-24 parcialmente favorável
Afastou a anulação por falta de prova de erro, coação ou dolo, mas validou a rescisão pela vontade do consumidor (ninguém é obrigado a permanecer vinculado). Reduziu a cláusula penal a 25%, com restituição de 75% em parcela única, suspendeu parcelas e negativação, reconheceu a prescrição da devolução da corretagem e negou dano moral.
Tese: A corretagem pode estar prescrita mesmo quando a rescisão é acolhida; dano moral não é presumido.
Partes: Empresas rés (não nomeadas na notícia).
Notícia: conjur.com.br
A base legal da retenção é o art. 67-A da Lei 4.591/64, que limita a multa a 25% do valor pago, e o CDC, que permite reduzir cláusulas excessivas. A 6ª Vara Cível de Contagem/MG chegou a declarar a rescisão logo no início do processo, deixando para a sentença a definição do valor.
Lei 4.591/1964, art. 67-A, caput, I e II (redação da Lei 13.786/2018):
Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Os percentuais variam bastante. Na 2ª Turma Recursal do TJCE já houve caso em que a desistência por motivo pessoal resultou na perda da corretagem e de 50% do valor pago, porque o contrato previa essas penalidades e não houve prova de vício.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000552-06.2023.8.06.0117, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/06/2024 desfavorável ao consumidor
O consumidor desistiu da cota por motivos pessoais e financeiros, fora do prazo de arrependimento, e a empresa reteve a corretagem integral e multa de 50% do valor pago. A sentença havia mandado devolver parte dos valores e fixado dano moral de R$ 8.000,00. A 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa: considerou válidas as cláusulas, destacou que o próprio autor admitiu não ter lido o contrato, afirmou que a corretagem não se devolve por arrependimento (CC, art. 725) e afastou o dano moral.
Tese: Na desistência fora do prazo legal, sem vício provado, a Turma Recursal manteve corretagem e multa contratual e negou devolução e dano moral.
Partes: Pipa Empreendimentos SPE S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A empresa pode se recusar a cancelar? Ela pode recusar o distrato amigável, mas não impedir a rescisão judicial.
Preciso estar em dia para pedir? Não é requisito, mas estar em dia evita encargos que depois serão descontados.
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