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Multipropriedade

A empresa pode parcelar a devolução do que paguei?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A lei prevê pagamento em parcela única, em prazos que variam conforme haja ou não patrimônio de afetação, e as sentenças encontradas têm determinado devolução em parcela única. Cláusula de devolução parcelada já foi considerada abusiva.

Parcela única é a regra

Sem patrimônio de afetação, a lei manda pagar o remanescente em parcela única, 180 dias após o desfazimento; com afetação, até 30 dias após o habite-se (art. 67-A, §§ 5º e 6º). No atraso da obra, o prazo é de até 60 dias da resolução (art. 43-A, § 1º).

Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 6º:

§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

A 2ª Vara Cível de Ipojuca/PE considerou abusiva a devolução parcelada prevista no contrato, e sentenças de Americana/SP, Ipatinga/MG e Extremoz/RN determinaram pagamento em parcela única. Se houver revenda antes desses prazos, a lei manda pagar em até 30 dias da revenda (§ 7º).

TJPE (1º grau), 2ª Vara Cível de Ipojuca/PE, Procedimento Comum Cível (sentença) nº 0003560-83.2025.8.17.2730, Juíza Isis Miranda de Souza Machado, julgado em aproximada: notícia de 2026-05-09 parcialmente favorável

A juíza não encontrou prova de propaganda enganosa nem de inadimplemento das empresas e tratou o caso como resilição unilateral do comprador. Ainda assim, considerou abusiva a retenção de 50%, fixou 20% (com as arras dentro da base de cálculo), afastou a devolução parcelada e manteve a corretagem de R$ 3.990 por ter sido informada previamente.

Tese: Quem desiste sem culpa da empresa perde parte do que pagou e, em regra, a corretagem informada.

Partes: Empresas rés (não nomeadas na notícia).

Notícia: www.migalhas.com.br

Perguntas frequentes

A empresa disse que só devolve quando revender a cota. A lei fixa prazos próprios. A revenda apenas antecipa o pagamento, não o condiciona.

O valor é corrigido? Sim. A correção costuma incidir desde cada desembolso.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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