Quem comprou cota nos empreendimentos que usavam a marca Hard Rock em Lagoinha (Paraipaba) ou Jericoacoara e já passou da data de entrega com a tolerância pode, em regra, pedir a rescisão com devolução integral, como decidiram o TJMG e o TJCE em casos de atraso da HRH Fortaleza. A saída da marca é argumento adicional, ainda sem decisão judicial localizada. Na prática, também é preciso avaliar a demora para receber.
O que aconteceu, segundo as fontes públicas
O Hard Rock Hotel Fortaleza, na praia de Lagoinha, em Paraipaba/CE, foi lançado em 2017 com entrega prometida para 2020, segundo reportagem do Portal Panrotas de maio de 2026. O projeto de Jericoacoara veio em seguida. Os empreendimentos foram lançados pela VCI (Venture Capital Participações e Investimentos), depois adquirida pela Residence Club.
Em fevereiro de 2026, segundo a mesma reportagem, a Hard Rock International formalizou a rescisão dos contratos com a empreendedora e pediu a retirada de sua marca, alegando atraso excessivo e ausência de perspectiva de inauguração. A Residence Club atribuiu os problemas à pandemia, aos juros, ao custo de materiais e à inadimplência de clientes, e informou buscar nova bandeira internacional.
Antes disso, em 5 de dezembro de 2024, o Decon (programa do Ministério Público do Ceará) multou a VCI em R$ 6.623.447,04 por reajustar pelo INCC parcelas e saldo devedor de contratos com obras atrasadas, segundo o Ministério Público do Ceará (notícia oficial de 12/12/2024), que também informou o recurso da empresa à Jurdecon, a junta recursal do órgão. Em julho de 2026, a coluna de Saulo Bezerra no O Povo falou em mais de 500 processos no Ceará ligados aos resorts e em suspensão de novas vendas pelo Decon até o cumprimento de exigências. Coluna do Diário do Nordeste de maio de 2026 mencionou mais de 3,7 mil processos movidos por compradores, sem indicar a fonte do levantamento.
Os números variam conforme a fonte e não foram conferidos em base oficial do tribunal. O que é certo, pela leitura das pautas públicas do TJCE, é que há dezenas de recursos envolvendo a HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e a Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. nas Câmaras de Direito Privado.
O atraso, por si só, já autoriza a rescisão com devolução integral
O caminho mais sólido não depende da troca de bandeira. Se a data de entrega e a tolerância de 180 dias já passaram, aplica-se o art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/64 e a Súmula 543 do STJ: devolução integral, sem retenção.
Lei 4.591/1964, art. 43-A, caput e § 1º:
Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
A decisão mais completa encontrada envolve exatamente a HRH Fortaleza. A 11ª Câmara Cível do TJMG afastou a cláusula de foro e a arbitragem, aplicou o CDC mesmo sendo empreendimento hoteleiro, recusou a pandemia como desculpa e determinou restituição integral com inversão da cláusula penal.
TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.24.206866-6/003, Des. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor
Compradores de fração em empreendimento hoteleiro em regime de multipropriedade pediram a rescisão porque a unidade não foi entregue. O TJMG afastou a cláusula de eleição de foro e a arbitragem compulsória, aplicou o CDC (o fato de ser empreendimento hoteleiro não tira do comprador a condição de consumidor), recusou a pandemia como fortuito externo e reconheceu culpa da vendedora, com restituição integral (Súmula 543 do STJ) e inversão da cláusula penal (Tema 971).
Tese: Atraso na entrega de resort em multipropriedade é risco da atividade da incorporadora e gera restituição integral, sem retenção, mesmo com a alegação de pandemia.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (atual Venture Capital Participações e Investimentos S.A.), empreendimento ligado ao Hard Rock Hotel Fortaleza.
Inteiro teor: www5.tjmg.jus.br
O próprio TJCE já julgou assim em apelação da HRH Fortaleza: atraso comprovado, pandemia afastada como desculpa e devolução integral, em parcela única, sem nenhuma retenção.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248410-26.2024.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
A vendedora apelou de sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza que rescindiu contrato de fração em multipropriedade por atraso na obra. O TJCE aplicou o CDC, rejeitou a pandemia e a escassez de mão de obra como fortuito externo (a construção foi atividade essencial no isolamento) e manteve a devolução integral, em parcela única, sem retenção, com base na Súmula 543 e no Tema 577 do STJ. O dano moral não foi reconhecido.
Tese: Atraso na entrega de resort em multipropriedade é culpa da vendedora e gera devolução integral, em parcela única, sem retenção.
Partes: HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas atenção: em Jericoacoara, o TJCE negou liminar a compradores porque a entrega daquele contrato estava prevista para dezembro de 2027, e atrasos em outras obras do grupo não bastaram.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0634037-25.2024.8.06.0000, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 02/04/2026 desfavorável ao consumidor
Os compradores de cota do empreendimento de Jericoacoara pediram liminar para suspender parcelas e taxas e impedir negativação, alegando atrasos em outros empreendimentos do mesmo grupo. O TJCE negou: a entrega estava prevista para dezembro de 2027, não havia inadimplemento comprovado naquele contrato, e o contrato previa retenção de até 25% na resilição. Atrasos em outras obras do grupo, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito.
Tese: Atrasos em outros empreendimentos do grupo não bastam para suspender parcelas de contrato cujo prazo de entrega ainda não venceu.
Partes: HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda., HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A marca era parte da oferta: o que muda com a saída da Hard Rock
Quem comprou uma cota 'do Hard Rock' comprou também a promessa de um produto com aquela bandeira, padrão de serviço e atrativos. Pelo CDC, a publicidade suficientemente precisa integra o contrato (CDC, art. 30):
CDC, art. 30:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se o fornecedor não cumpre a oferta, o consumidor pode escolher entre exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir com restituição e perdas e danos (CDC, art. 35):
CDC, art. 35:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
É um argumento adicional e relevante, mas que depende do material de venda: folders, vídeos, contrato com a marca, mensagens do vendedor. Uma eventual nova bandeira não obriga o comprador a aceitar a troca se ela não for equivalente ao que foi ofertado. Não localizamos, até a data desta pesquisa, decisão de tribunal tratando especificamente da retirada da marca Hard Rock.
Atenção a um ponto: em agravo de 2025, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE afastou a Hard Rock Brazil da liminar por falta de prova, em análise sumária, de que ela participou do contrato. A ação seguiu normalmente contra a vendedora.
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015834-76.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor
A 27ª Vara Cível de Fortaleza concedeu liminar de rescisão com depósito judicial de 75% dos valores pagos, suspensão das cobranças e proibição de negativação, estendendo os efeitos à Hard Rock Brazil. O TJCE deu provimento ao agravo da Hard Rock Brazil para excluí-la da liminar: em análise sumária, não havia cláusula, assinatura ou documento que a vinculasse ao contrato, e a teoria da aparência ou a solidariedade da cadeia de fornecimento dependem de prova. A tutela contra a real contratante foi mantida.
Tese: O simples uso da marca não basta para impor liminar à gestora da marca; a vinculação ao contrato precisa ser demonstrada.
Partes: Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.; contrato firmado com HRH / Venture Capital Participações e Investimentos S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Cuidados práticos antes de agir
Ganhar a ação e receber o dinheiro são etapas diferentes. Quando a própria empresa atribui o atraso a juros, custo de materiais e inadimplência, como fez a Residence Club segundo o Panrotas, o risco de demora no recebimento precisa ser considerado desde o início, inclusive na escolha de quem incluir no polo passivo. O TJSP já estendeu condenações a gestoras e comercializadoras que integravam a cadeia de fornecimento, o que pode ampliar as chances de recebimento.
TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1060173-77.2023.8.26.0224, Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, julgado em aproximada: notícia de 2026-06-20 favorável ao consumidor
As empresas de gestão e de intermediação não assinaram o contrato, mas integravam a cadeia de fornecimento e tinham vínculo econômico com a operação. Por unanimidade, a Câmara as incluiu na condenação da incorporadora (restituição de 80%, incluindo arras, com compensação da taxa de fruição), por formarem rede contratual com responsabilidade solidária pelo CDC.
Tese: Gestora e comercializadora do resort respondem solidariamente com a incorporadora, mesmo sem assinar o contrato.
Partes: Incorporadora e duas empresas de comercialização e gestão do empreendimento (não nomeadas na notícia).
Notícia: www.migalhas.com.br
- Reúna contrato, aditivos, comprovantes de todos os pagamentos e o material publicitário com a marca
- Guarde comunicações sobre adiamento da obra ou troca de bandeira
- Verifique se houve reajuste pelo INCC durante o atraso, ponto já autuado pelo Decon
- Não pare de pagar por conta própria sem orientação: peça a suspensão ao juiz, como em casos de liminar já concedidos
- Desconfie de propostas de 'recompra' ou cessão com deságio sem análise do contrato
Perguntas frequentes
A Residence Club disse que vai trazer nova bandeira. Tenho que esperar? Não necessariamente. Se o prazo e a tolerância já passaram, o direito de rescindir por atraso já existe. A nova bandeira pode ser aceita ou não, conforme a sua escolha.
Posso processar a Hard Rock? A Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. aparece como parte em recursos no TJCE, mas a responsabilidade da dona da marca depende do que ela fez na cadeia de venda. É ponto a ser analisado caso a caso.
Fiz a compra fora do Ceará. Preciso processar em Fortaleza? Em regra, o consumidor pode processar no próprio domicílio. O TJMG afastou a cláusula de eleição de foro num caso da HRH Fortaleza.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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