Início › Isenção do carro PcD e TEA › Vender carro PcD antes do prazo: quando cobram o imposto
Isenção do carro PcD e TEA

Preciso vender o carro comprado com isenção. Vou pagar imposto?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A vida muda: a família precisa de um carro maior, a pessoa com deficiência faleceu, o dinheiro apertou. Vender o carro isento antes do prazo pode custar o imposto que foi dispensado, com acréscimos.

Os prazos, tributo por tributo

  • IPI: a venda "que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições" obriga o vendedor a pagar o tributo dispensado (Lei 8.989/1995, art. 6º), com multa e juros (parágrafo único). E uma nova isenção só pode ser usada depois de três anos (art. 2º, parágrafo único).
  • IOF: a venda antes de três anos gera cobrança da diferença (Lei 8.383/1991, art. 72, § 3º), e o benefício é de uso único (§ 1º, "a").
  • ICMS no Ceará: o imposto é cobrado se houver "transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal" (RICMS-CE, item 45.11.1).
  • IPVA no Ceará: a venda a quem não tem direito gera o pagamento do imposto "de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício" (Decreto 22.311/1992, art. 4º, § 1º, VI).

Lei 8.989/1995, art. 2º, caput e parágrafo único:

Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.

Lei 8.989/1995, art. 6º e parágrafo único:

Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Lei 8.383/1991, art. 72, caput, IV, § 1º e § 3º:

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; (...) § 1° O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos. (...) § 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Decreto Estadual do Ceará 22.311/1992, art. 4º, § 1º, VI:

VI - a alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ensejará o pagamento do imposto de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.11 e 45.12:

45.11 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: 45.11.1 transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 45.11.2 modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (...) 45.12 Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia.

Um caso real do Ceará

Um carro comprado com ICMS isento em janeiro de 2019 foi vendido antes de quatro anos. O TJCE considerou devida a cobrança, porque o Convênio ICMS 50/2018, que ampliou o prazo de dois para quatro anos, já estava incorporado à legislação cearense quando o carro foi comprado (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 3000667-97.2025.8.06.0168, julgado em 19/10/2026).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000667-97.2025.8.06.0168, Juíza convocada Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 19/10/2026 desfavorável ao contribuinte

Carro comprado com isenção de ICMS em 2019 foi vendido antes de quatro anos. O TJCE considerou devida a cobrança do imposto e negou a restituição.

Tese: O TJCE considerou devida a cobrança do imposto e negou a restituição.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

As exceções

O RICMS-CE dispensa a cobrança na transmissão à seguradora por roubo, furto ou perda total, por falecimento do beneficiário e na alienação fiduciária (item 45.12). Para o IPI, o STJ afastou a cobrança na perda total transferida à seguradora (STJ, 1ª Turma, AREsp 2849743/SP, julgado em 07/10/2025; STJ, 2ª Turma, AREsp 2694218/SP, julgado em 16/10/2025).

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.12:

45.12 Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia.

STJ, 1ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2849743/SP, Min. Gurgel De Faria, julgado em 07/10/2025 favorável ao contribuinte

Carro comprado com isenção de IPI teve perda total antes de dois anos. O STJ afastou a cobrança do imposto e reconheceu direito a nova isenção para outro veículo, ainda que antes do prazo.

Tese: O STJ afastou a cobrança do imposto e reconheceu direito a nova isenção para outro veículo, ainda que antes do prazo.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2694218/SP, Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/10/2025 favorável ao contribuinte

Transferência do carro sinistrado à seguradora não faz perder a isenção de IPI. O STJ lembrou que o prazo de alienação visa coibir negócio com fim lucrativo.

Tese: O STJ lembrou que o prazo de alienação visa coibir negócio com fim lucrativo.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

Antes de vender

Confira a data da nota fiscal de compra e a lista de exceções. Vender para outra pessoa com deficiência que tenha o mesmo direito não gera cobrança, segundo a própria redação dos dispositivos.

Perguntas frequentes

Posso vender para outra pessoa com deficiência? Os dispositivos de IPI e ICMS cobram o imposto quando a venda é para quem não satisfaz as condições. Vender para quem tem o mesmo direito não está na hipótese de cobrança, mas é prudente formalizar.

Financiamento com alienação fiduciária conta como venda? No ICMS do Ceará, não: o item 45.12 exclui a alienação fiduciária em garantia.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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