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Isenção do carro PcD e TEA

A SEFAZ do Ceará negou a isenção de ICMS

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O ICMS é o maior desconto na compra do carro, e também o que tem mais exigências escritas no Ceará.

De onde vem a isenção

O ICMS só pode ser isentado por convênio entre os Estados (Constituição, art. 155, § 2º, XII, "g", e Lei Complementar 24/1975, art. 1º). O convênio é o ICMS 38/2012, incorporado no regulamento do Ceará: RICMS-CE, Anexo I, item 45.0, que isenta o carro novo "quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas". Esse item foi prorrogado até 31/12/2026 pelo Decreto estadual 37.317/2026.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g":

XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Lei Complementar 24/1975, art. 1º, caput:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.0:

45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).

As exigências do regulamento cearense

Entre outras, o RICMS-CE exige: - isenção de IPI deferida antes (item 45.16); - preço do carro dentro do limite (itens 45.2 e 45.20); - carro registrado em nome da pessoa com deficiência (item 45.4); - ausência de débitos com a Fazenda estadual (item 45.3); - laudo do Detran-CE para deficiência física e visual (item 45.7) e laudo de médico e psicólogo do SUS para deficiência mental e autismo (item 45.8); - CNH com restrições, no caso de deficiência física (item 45.22.3).

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.2 e 45.20:

45.2 O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (...) 45.20 Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.3:

45.3 O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.4:

45.4 O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.7 e 45.8:

45.7 A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras "a" a "b" do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.16:

45.16 O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.22, 45.22.2 e 45.22.3:

45.22.2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 45.22.3 cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

Repare que a lista do item 45.0 não menciona deficiência auditiva.

Onde a SEFAZ perde na Justiça

O TJCE tem afastado exigências que vão além da proteção da pessoa com deficiência: reconheceu ICMS a pessoa com deficiência auditiva (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3003672-46.2025.8.06.0001, julgado em 13/10/2026; TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 0265288-26.2024.8.06.0001, julgado em 27/02/2026), a pessoa com LER/DORT, dispensando a anotação na CNH (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 0253091-78.2020.8.06.0001, julgado em 21/07/2026), e a mulher mastectomizada considerada "apta" pela SEFAZ (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 0107469-36.2018.8.06.0001, julgado em 20/10/2025).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003672-46.2025.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 13/10/2026 favorável ao contribuinte

O Estado do Ceará recorreu da sentença que reconheceu isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral grave. A Turma Recursal manteve a isenção, com interpretação conforme a dignidade e a isonomia.

Tese: A Turma Recursal manteve a isenção, com interpretação conforme a dignidade e a isonomia.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0265288-26.2024.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 27/02/2026 favorável ao contribuinte

Isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral, com interpretação do art. 111 do CTN à luz da dignidade e da isonomia.

Tese: Isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral, com interpretação do art. 111 do CTN à luz da dignidade e da isonomia.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0253091-78.2020.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 21/07/2026 favorável ao contribuinte

Pessoa com LER/DORT teve isenção de ICMS confirmada. O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.

Tese: O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0107469-36.2018.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 20/10/2025 favorável ao contribuinte

Mulher submetida a mastectomia radical teve IPVA e ICMS negados porque estaria apta a dirigir veículo comum. O TJCE manteve a sentença que reconheceu as isenções e a restituição.

Tese: O TJCE manteve a sentença que reconheceu as isenções e a restituição.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Onde a pessoa perde

Quando não prova os requisitos, perde (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 0861040-17.2014.8.06.0001, julgado em 10/10/2024; TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 0005972-82.2019.8.06.0117, julgado em 31/01/2024). E já houve extinção por falta de pedido prévio na SEFAZ (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 0157271-66.2019.8.06.0001, julgado em 29/05/2023), embora outras decisões dispensem esse pedido (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, processo 0056860-46.2014.8.06.0112, julgado em 17/03/2025).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0861040-17.2014.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 10/10/2024 desfavorável ao contribuinte

O TJCE reformou sentença que dava isenção de ICMS a pessoa com deficiência física, porque não foram comprovados os requisitos da legislação estadual.

Tese: O TJCE reformou sentença que dava isenção de ICMS a pessoa com deficiência física, porque não foram comprovados os requisitos da legislação estadual.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0005972-82.2019.8.06.0117, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 31/01/2024 desfavorável ao contribuinte

Pedido de ICMS e IPVA por deficiência mental foi reformado em favor do Estado: a condição incapacitante, por si só, não supriu as demais exigências legais.

Tese: Pedido de ICMS e IPVA por deficiência mental foi reformado em favor do Estado: a condição incapacitante, por si só, não supriu as demais exigências legais.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0157271-66.2019.8.06.0001, Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 29/05/2023 desfavorável ao contribuinte

A ação foi extinta porque a pessoa não fez pedido de isenção de ICMS e IPVA na SEFAZ antes de ir à Justiça, exigência do Decreto 22.311/1992.

Tese: A ação foi extinta porque a pessoa não fez pedido de isenção de ICMS e IPVA na SEFAZ antes de ir à Justiça, exigência do Decreto 22.311/1992.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0056860-46.2014.8.06.0112, Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17/03/2025 favorável ao contribuinte

O TJCE manteve isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência física e afastou a tese de falta de pedido administrativo prévio.

Tese: O TJCE manteve isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência física e afastou a tese de falta de pedido administrativo prévio.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Onde entrar

ICMS é tributo estadual: Justiça Estadual. O Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas até 60 salários mínimos, mas não julga mandado de segurança (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I). O mandado de segurança vai para a vara da Fazenda Pública.

Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

Perguntas frequentes

Posso pedir o ICMS sem ter o IPI deferido? No Ceará, o regulamento diz que a isenção de ICMS só se aplica à saída amparada por isenção de IPI (item 45.16). Por isso, o IPI costuma vir primeiro.

Deficiência auditiva tem isenção de ICMS no Ceará? O item 45.0 do RICMS-CE não lista a deficiência auditiva, mas o TJCE já reconheceu o direito em TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3003672-46.2025.8.06.0001, julgado em 13/10/2026.

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