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Isenção do carro PcD e TEA

Justiça Federal ou Justiça Estadual: onde discutir cada isenção

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Errar a porta custa meses. A regra é simples quando se olha quem cobra o tributo.

IPI e IOF: Justiça Federal

IPI e IOF são tributos federais e a isenção é reconhecida pela Receita Federal (Lei 8.989/1995, art. 3º; Lei 8.383/1991, art. 72, § 1º, "b"). A Constituição diz que "Aos juízes federais compete processar e julgar" as causas em que a União for interessada (art. 109, I). E a ação contra a União pode ser proposta "na seção judiciária em que for domiciliado o autor" (art. 109, § 2º). No Ceará, a Justiça Federal de primeiro grau e, nos recursos, o TRF5.

Lei 8.989/1995, art. 3º:

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Lei 8.383/1991, art. 72, caput, IV, § 1º e § 3º:

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; (...) § 1° O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos. (...) § 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Constituição Federal, art. 109, I e § 2º:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Qual ação. Uma via frequente é o mandado de segurança, que protege "direito líquido e certo" (Lei 12.016/2009, art. 1º), com prazo de 120 dias da ciência do ato (art. 23) e sem condenação em honorários (art. 25). Funciona bem quando a negativa se apoia em exigência que a lei não faz, como CNH sem restrição (TRF5, 5ª Turma, processo 0805346-02.2025.4.05.8000, julgado em 21/07/2026).

Lei 12.016/2009, art. 1º, caput:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Lei 12.016/2009, art. 23:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Lei 12.016/2009, art. 25:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

TRF5, 5ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0805346-02.2025.4.05.8000, Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 21/07/2026 favorável ao contribuinte

A Receita negou IPI a pessoa com TEA de nível moderado por ter CNH válida. O TRF5 manteve a segurança: a lei não exige incapacidade para dirigir nem restrição na CNH.

Tese: O TRF5 manteve a segurança: a lei não exige incapacidade para dirigir nem restrição na CNH.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

Quando não serve. Se a dúvida é médica, o TRF5 tem extinguido o mandado por necessidade de prova (TRF5, 1ª Turma, processo 0012086-94.2025.4.05.8101, julgado em 29/09/2026; TRF5, 2ª Turma, processo 0004328-15.2026.4.05.8300, julgado em 06/08/2026). Mas também já reformou sentença que extinguiu o mandado quando a prova documental bastava (TRF5, 5ª Turma, processo 0028558-82.2025.4.05.8001, julgado em 30/09/2026). A escolha entre mandado de segurança e ação com perícia é decisão técnica, caso a caso. O Juizado Especial Federal não julga mandado de segurança (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I).

Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, I (trecho):

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança,

TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0012086-94.2025.4.05.8101, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao contribuinte

Caso do Ceará: a perícia da Receita afastou o diagnóstico de TEA apesar de laudo psiquiátrico e perícia do Detran/CE. O TRF5 entendeu que a matéria era controvertida e manteve a extinção do mandado de segurança.

Tese: O TRF5 entendeu que a matéria era controvertida e manteve a extinção do mandado de segurança.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 2ª Turma, Apelação / Remessa Necessária nº 0004328-15.2026.4.05.8300, Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao contribuinte

Pessoa com fibromialgia teve a segurança concedida em primeiro grau, mas o TRF5 reformou e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito: a doença não está no rol do Decreto 11.063/2022, o laudo dizia que o condutor estava apto e a prova exigiria perícia. A ação comum ficou ressalvada.

Tese: Quando a deficiência depende de prova pericial, o mandado de segurança não é a via adequada.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0028558-82.2025.4.05.8001, Des. Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler (convocado), julgado em 30/09/2026 favorável ao contribuinte

Sentença tinha extinguido o mandado de segurança de pessoa com TEA por suposta necessidade de perícia. O TRF5 reformou e afirmou que a CNH válida não afasta a isenção de IPI.

Tese: O TRF5 reformou e afirmou que a CNH válida não afasta a isenção de IPI.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

ICMS e IPVA: Justiça Estadual

ICMS e IPVA são estaduais e quem reconhece a isenção é a SEFAZ. A ação é contra o Estado; a Secretaria, sozinha, não tem legitimidade (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3014690-64.2025.8.06.0001, julgado em 09/12/2025).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3014690-64.2025.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 09/12/2025 parcialmente favorável

Pessoa com visão monocular ganhou a isenção de IPVA, mas só a partir de 2025, ano do ajuizamento, por força do art. 4º, § 6º, da Lei 12.023/1992.

Tese: Pessoa com visão monocular ganhou a isenção de IPVA, mas só a partir de 2025, ano do ajuizamento, por força do art. 4º, § 6º, da Lei 12.023/1992.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Qual ação. Para causas de até 60 salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 2º), onde tramita a maior parte dos casos de IPVA no Ceará, com recurso à 3ª Turma Recursal. O Juizado não julga mandado de segurança (art. 2º, § 1º, I); este vai para a vara da Fazenda Pública, com apelação às Câmaras de Direito Público do TJCE (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, processo 3111440-31.2025.8.06.0001, julgado em 30/09/2026).

Lei 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, I:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 3111440-31.2025.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 30/09/2026 favorável ao contribuinte

A SEFAZ indeferiu IPVA a pessoa com paraparesia comprovada por laudo do Detran/CE. O TJCE manteve a segurança: houve subsunção direta à Lei 12.023/1992 e ao Decreto 22.311/1992, sem violar o art. 111 do CTN.

Tese: O TJCE manteve a segurança: houve subsunção direta à Lei 12.023/1992 e ao Decreto 22.311/1992, sem violar o art. 111 do CTN.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Criança no processo. Já houve dúvida se a ação de IPVA de criança com TEA ia para a Vara da Infância. A 1ª e a 2ª Câmara de Direito Público entenderam que é pretensão patrimonial e fica no juízo da Fazenda Pública (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, processo 3006483-45.2026.8.06.0000, julgado em 11/05/2026; TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3005692-76.2026.8.06.0000, julgado em 26/06/2026); a 3ª Câmara decidiu pela Vara da Infância (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 3023663-11.2025.8.06.0000, julgado em 02/02/2026).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Conflito de Competência Cível nº 3006483-45.2026.8.06.0000, Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 11/05/2026 parcialmente favorável

Decisão processual, sem exame do mérito da isenção (classificada como parcial por convenção). Ação de IPVA proposta por criança com TEA e pela mãe. O TJCE decidiu que a pretensão é patrimonial e fica com o juízo da Fazenda Pública, não com a Vara da Infância.

Tese: O TJCE decidiu que a pretensão é patrimonial e fica com o juízo da Fazenda Pública, não com a Vara da Infância.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Conflito de Competência Cível nº 3005692-76.2026.8.06.0000, Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26/06/2026 parcialmente favorável

Decisão processual, sem exame do mérito da isenção (classificada como parcial por convenção). Ação de IPVA de criança com TEA, com valor abaixo de 60 salários mínimos. O TJCE fixou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e afastou a Vara da Infância.

Tese: O TJCE fixou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e afastou a Vara da Infância.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Conflito de Competência Cível nº 3023663-11.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 parcialmente favorável

Decisão processual, sem exame do mérito da isenção (classificada como parcial por convenção). Em sentido oposto, a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a ação de IPVA de criança com TEA ligada a tratamento de saúde é da competência da Vara da Infância, aplicando a Súmula 66 do TJCE.

Tese: Em sentido oposto, a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a ação de IPVA de criança com TEA ligada a tratamento de saúde é da competência da Vara da Infância, aplicando a Súmula 66 do TJCE.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Resumo em quadro

  • IPI: reconhecido por Receita Federal; Justiça Federal; via frequente: mandado de segurança.
  • IOF: reconhecido por Receita Federal; Justiça Federal; via frequente: mandado de segurança.
  • ICMS: reconhecido por SEFAZ do Estado; Justiça Estadual; via frequente: Juizado da Fazenda ou mandado de segurança.
  • IPVA: reconhecido por SEFAZ do Estado; Justiça Estadual; via frequente: Juizado da Fazenda ou mandado de segurança.

Um processo só?

Não. Se a Receita negou o IPI e a SEFAZ negou o ICMS, são dois processos, em Justiças diferentes. O resultado de um ajuda o outro: o TJCE já levou em conta o IPI reconhecido pela Receita para manter o IPVA de pessoa com deficiência auditiva (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3010483-22.2025.8.06.0001, julgado em 11/02/2026).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3010483-22.2025.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026 favorável ao contribuinte

Pessoa com perda auditiva já reconhecida para IPI e ICMS teve também a isenção de IPVA mantida, com base no conceito da Lei 14.768/2023.

Tese: Pessoa com perda auditiva já reconhecida para IPI e ICMS teve também a isenção de IPVA mantida, com base no conceito da Lei 14.768/2023.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Posso entrar com uma ação só contra a Receita e a SEFAZ? Não. São réus de esferas diferentes e com competências diferentes: União na Justiça Federal e Estado na Justiça Estadual.

Moro fora do Ceará. Onde entro? Para IPI e IOF, na seção da Justiça Federal do seu domicílio (Constituição, art. 109, § 2º). Para ICMS e IPVA, na Justiça do seu Estado, aplicando a lei estadual de lá.

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