Cada tributo tem um teto: R$ 200 mil no IPI, R$ 70 mil para ICMS total no Ceará (parcial até R$ 120 mil), 25.000 UFIRCEs no IPVA do Ceará e, a partir de 2027, carro de até R$ 200 mil com benefício limitado a R$ 100 mil.
A resposta, tributo por tributo
Cada tributo tem o seu teto:
- IPI (até 31/12/2026): carro novo de até R$ 200.000,00, "incluídos os tributos incidentes" (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º).
- ICMS no Ceará (até 31/12/2026): isenção total até R$ 70.000,00 de preço sugerido (RICMS-CE, item 45.2). Entre esse valor e R$ 120.000,00, isenção parcial, "limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00", vedado fracionar a nota (item 45.20). O TJCE confirmou esses números (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, processo 0056860-46.2014.8.06.0112, julgado em 16/06/2025).
- IPVA no Ceará: veículo de valor igual ou inferior a 25.000 UFIRCEs (Decreto 22.311/1992, art. 4º, § 1º, III). Um carro de R$ 216 mil teve o IPVA negado (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3000101-76.2024.8.06.0074, julgado em 26/08/2026). O valor da UFIRCE muda todo ano; confira o valor do exercício na SEFAZ.
- IBS e CBS (a partir de 2027): carro de até R$ 200.000,00, com benefício limitado à operação de até R$ 100.000,00 (LC 214/2025, art. 149, § 2º, II, na redação da LC 227/2026).
Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º:
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Lei Complementar 214/2025, art. 149, caput, II e § 2º, II (redação da LC 227/2026):
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...) II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Decreto Estadual do Ceará 22.311/1992, art. 4º, § 1º, III:
III - o veículo deverá ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 0056860-46.2014.8.06.0112, Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 16/06/2025 parcialmente favorável
Nos embargos do Estado, o TJCE esclareceu o teto do ICMS no Ceará: isenção total até R$ 70 mil e parcial até R$ 120 mil, mantida a isenção da pessoa com deficiência.
Tese: Nos embargos do Estado, o TJCE esclareceu o teto do ICMS no Ceará: isenção total até R$ 70 mil e parcial até R$ 120 mil, mantida a isenção da pessoa com deficiência.
Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000101-76.2024.8.06.0074, Juíza convocada Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao contribuinte
Pessoa com deficiência pediu IPVA para veículo de R$ 216 mil. O TJCE negou: o decreto estadual limita a isenção a veículo de até 25.000 UFIRCEs, requisito objetivo que não admite interpretação extensiva.
Tese: O TJCE negou: o decreto estadual limita a isenção a veículo de até 25.000 UFIRCEs, requisito objetivo que não admite interpretação extensiva.
Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Os custos de adaptação não entram no limite de 2027 (art. 149, § 2º, II).
Perguntas frequentes
O teto do IPVA vale para carro usado? Sim. O limite de 25.000 UFIRCEs está no regulamento do IPVA, que vale para carro novo ou usado.
O limite do ICMS inclui os impostos? Sim. O RICMS-CE fala em preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes (item 45.2).
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