2026 é ano de transição. As regras atuais de IPI e de ICMS no Ceará vão até 31/12/2026. A partir de 2027, entra um novo sistema. Este guia separa o que está escrito do que ainda está em aberto.
O que acaba em 31/12/2026
- IPI: a Lei 8.989/1995 "produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026" (art. 9º). E a partir de 2027 o IPI terá alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (Emenda Constitucional 132/2023, art. 126 do ADCT).
- ICMS no Ceará: o item 45.0 do RICMS-CE foi prorrogado até 31/12/2026 pelo Decreto estadual 37.317/2026. Se haverá novo convênio para 2027 e 2028, ainda não se sabe.
Lei 8.989/1995, art. 9º:
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.
ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023):
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.0:
45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).
O que entra em 2027: IBS e CBS com alíquota zero
A Emenda 132/2023 mandou reduzir a zero os novos tributos sobre o consumo na compra de "automóveis de passageiros [...] quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista" (art. 9º, § 3º, II, "d"). A regra está na LC 214/2025, arts. 149 a 155, com as mudanças da LC 227/2026:
Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, § 3º, II, "d":
d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
- Limite de valor: carro de até R$ 200.000,00, "limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00" (art. 149, § 2º, II, na redação da LC 227/2026). Os limites serão atualizados todo ano, só para cima (art. 149, § 6º).
- Adaptação: a exigência de carro adaptado para quem pode dirigir foi revogada pela LC 227/2026 (art. 149, § 3º).
- Intervalo de compra: três anos (art. 152, II), com exceção para perda total, furto ou roubo (art. 152, parágrafo único).
- Laudo: do serviço público de saúde, de serviço conveniado ao SUS ou do Detran (art. 151).
- Quem reconhece: a administração tributária estadual do domicílio e a Receita Federal (art. 153).
Lei Complementar 214/2025, art. 149, caput, II e § 2º, II (redação da LC 227/2026):
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...) II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Lei Complementar 214/2025, art. 151:
Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por fornecedor de serviço público de saúde; II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas. § 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
Lei Complementar 214/2025, art. 152, II (redação da LC 227/2026) e parágrafo único:
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (Vide ADI 7790) Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
O que o STF mudou
Em 03/08/2026, por unanimidade, o STF declarou nulas as expressões que limitavam o benefício a deficiência mental "severa ou profunda", a TEA "de nível moderado ou grave" e a deficiências de "grau moderado ou grave" (STF, Plenário, ADI 7.779, julgada em 03/08/2026; STF, Plenário, ADI 7.790, julgada em 03/08/2026). O intervalo de três anos foi mantido. Segundo a certidão de julgamento publicada no portal do STF, a ação foi julgada parcialmente procedente, com declaração parcial de nulidade com redução de texto; a certidão não registra modulação de efeitos. Até 22/10/2026, o portal mostrava a ata de julgamento publicada (DJE de 13/08/2026), mas não o acórdão.
STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 7.779, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/08/2026 favorável ao contribuinte
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou nulas, com redução de texto, as expressões da LC 214/2025 que limitavam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de carro a deficiência mental "severa ou profunda" (art. 149, II, b), a TEA "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, c) e a deficiências de "grau moderado ou grave" (art. 150, § 1º). Manteve o intervalo de três anos para nova compra. A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos; até 22/10/2026 o acórdão não constava como publicado.
Tese: A LC 214/2025 não pode excluir da alíquota zero pessoas com deficiência leve nem autistas de nível de suporte 1.
Partes: Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7.779) e Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, ANAPCD (ADI 7.790).
Notícia: noticias.stf.jus.br
STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 7.790, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/08/2026 favorável ao contribuinte
Julgada em conjunto com a ADI 7.779. O STF declarou a perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149 (exigência de adaptação, revogada pela LC 227/2026), declarou nula a expressão "de nível moderado ou grave" do art. 149, II, c, e declarou constitucional o art. 152, II (intervalo entre compras). A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos.
Tese: Autistas de nível de suporte 1 não podem ser excluídos da alíquota zero; o intervalo entre compras foi mantido.
Partes: Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7.779) e Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, ANAPCD (ADI 7.790).
Notícia: noticias.stf.jus.br
E o ICMS e o IPVA?
O ICMS diminui gradualmente de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (art. 128 e 129 do ADCT). O IPVA continua estadual; no Ceará, a Lei 12.023/1992 não tem prazo final para a isenção.
ADCT, arts. 128, caput, e 129 (incluídos pela EC 132/2023):
"Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
O que ainda está em aberto
- O efeito da LC 224/2025, que reduziu benefícios fiscais federais de IPI a partir de 2026, sobre a isenção da Lei 8.989/1995. O texto da LC 224/2025 não menciona a Lei 8.989/1995, e não localizamos ato oficial da Receita Federal sobre o ponto. O Ceará incluiu regra para manter o ICMS se a condição federal deixar de ser cumprida por causa dessa lei (RICMS-CE, item 45.26). Confirme a situação no momento da compra.
- A regulamentação conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita sobre o laudo (LC 214/2025, art. 151, § 1º).
- Se o Ceará e os demais Estados terão convênio de ICMS para 2027.
Lei Complementar 224/2025, art. 4º, caput e § 4º, I:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.26 a 45.28:
45.26 Consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração de tributos federais previstas no item 45.0 quando o não cumprimento decorrer em razão do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. 45.27 O disposto no subitem 45.26 não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. 45.28 A aplicação do disposto no subitem 45.26 produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Comprar em 2026 ou em 2027?
Não há resposta única. Depende do valor do carro, do tipo de deficiência e de quando a família realmente precisa. O que dá para dizer é: quem já tem o direito reconhecido em 2026 está numa regra conhecida; quem espera 2027 entra numa regra nova, que ainda vai ser testada na prática.
Perguntas frequentes
Autista nível 1 terá direito em 2027? Pela decisão do STF nas ADIs 7.779 e 7.790, a LC 214/2025 não pode excluir autistas por nível de suporte. A aplicação prática depende da regulamentação da LC 214/2025 e da publicação do acórdão.
O limite de 2027 é maior que o de hoje? O carro pode custar até R$ 200.000,00, mas o benefício fica limitado à operação de até R$ 100.000,00 (LC 214/2025, art. 149, § 2º, II, com a LC 227/2026).
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