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Isenção do carro PcD e TEA

Autismo nível 1 de suporte: tenho direito à isenção?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A pergunta aparece em todo grupo de famílias atípicas: "meu filho é nível 1, tem direito?". A resposta muda conforme o tributo e o ano. Vamos separar.

IPI (até 31/12/2026)

A Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, inclui "pessoas com transtorno do espectro autista" sem graduar o nível. O TRF5 reformou sentença que tinha negado o benefício a pessoa com TEA nível 1 e afirmou que a lei concede a isenção "sem qualquer limitação quanto ao grau do transtorno" (TRF5, 1ª Turma, processo 0822612-43.2023.4.05.8300, julgado em 23/09/2025). Em outro caso, disse que a lei trata o TEA de forma autônoma, sem exigir grau severo (TRF5, 2ª Turma, processo 0060623-09.2025.4.05.8300, julgado em 15/05/2026).

Lei 8.989/1995, art. 1º, IV:

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0822612-43.2023.4.05.8300, Des. Fed. Cristina Maria Costa Garcez (convocada), julgado em 23/09/2025 favorável ao contribuinte

A sentença tinha negado IPI a pessoa com TEA nível 1. O TRF5 reformou: a Lei 8.989/1995 não limita o benefício pelo grau do transtorno.

Tese: O TRF5 reformou: a Lei 8.989/1995 não limita o benefício pelo grau do transtorno.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 2ª Turma, Apelação / Remessa Necessária nº 0060623-09.2025.4.05.8300, Des. Fed. Elise Avesque Frota (convocada), julgado em 15/05/2026 favorável ao contribuinte

O TRF5 manteve a isenção de IPI de pessoa com TEA e afirmou que a lei trata o TEA de forma autônoma, sem exigir grau severo, restrição na CNH ou adaptação.

Tese: O TRF5 manteve a isenção de IPI de pessoa com TEA e afirmou que a lei trata o TEA de forma autônoma, sem exigir grau severo, restrição na CNH ou adaptação.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

Um cuidado: o Decreto 11.063/2022, art. 3º, § 2º, diz que o laudo de TEA deve seguir a CID-10, "contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1)". Laudo com outro código costuma gerar exigência. E a Lei 12.764/2012 lembra que a pessoa com TEA "é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" (art. 1º, § 2º).

Decreto 11.063/2022, art. 3º:

Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por prestador de serviço público de saúde; II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico. § 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental. § 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º:

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

IBS e CBS (a partir de 2027): a decisão do STF

A reforma tributária trocou o IPI e o ICMS por IBS e CBS, com alíquota zero para o carro da pessoa com deficiência ou TEA (LC 214/2025, art. 149). O texto original limitava o TEA ao nível "moderado ou grave". Em 03/08/2026 o STF, por unanimidade, declarou nulas essas expressões (STF, Plenário, ADI 7.779, julgada em 03/08/2026; STF, Plenário, ADI 7.790, julgada em 03/08/2026). Para o relator, "A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média".

Lei Complementar 214/2025, art. 149, caput, II e § 2º, II (redação da LC 227/2026):

Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...) II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 7.779, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/08/2026 favorável ao contribuinte

Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ação e declarou nulas, com redução de texto, as expressões da LC 214/2025 que limitavam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de carro a deficiência mental "severa ou profunda" (art. 149, II, b), a TEA "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, c) e a deficiências de "grau moderado ou grave" (art. 150, § 1º). Manteve o intervalo de três anos para nova compra. A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos; até 22/10/2026 o acórdão não constava como publicado.

Tese: A LC 214/2025 não pode excluir da alíquota zero pessoas com deficiência leve nem autistas de nível de suporte 1.

Partes: Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7.779) e Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, ANAPCD (ADI 7.790).

Notícia: noticias.stf.jus.br

STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 7.790, Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/08/2026 favorável ao contribuinte

Julgada em conjunto com a ADI 7.779. O STF declarou a perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149 (exigência de adaptação, revogada pela LC 227/2026), declarou nula a expressão "de nível moderado ou grave" do art. 149, II, c, e declarou constitucional o art. 152, II (intervalo entre compras). A certidão de julgamento não registra modulação de efeitos.

Tese: Autistas de nível de suporte 1 não podem ser excluídos da alíquota zero; o intervalo entre compras foi mantido.

Partes: Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7.779) e Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, ANAPCD (ADI 7.790).

Notícia: noticias.stf.jus.br

Importante: a decisão é sobre a LC 214/2025, que vale a partir de 2027. Ela não mudou, por si só, as regras de IPI, ICMS e IPVA de 2026.

ICMS e IPVA no Ceará

No ICMS, o regulamento estadual ainda fala em autismo que "gera a incapacidade de dirigir" (RICMS-CE, item 45.6, "d"). No IPVA, a Lei 12.023/1992 inclui o autista no art. 4º, VI, sem graduar. O TJCE tem concedido IPVA a pessoas com TEA (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3008183-87.2025.8.06.0001, julgado em 11/02/2026) e reconhecido ICMS e IPVA a pessoa com TEA e TDAH (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3030668-81.2025.8.06.0001, julgado em 26/05/2026).

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.6, "d" (trecho):

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008183-87.2025.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 11/02/2026 favorável ao contribuinte

O Estado recorreu da isenção de IPVA concedida a pessoa com autismo, invocando normas que distinguiam graus de deficiência. A Turma Recursal manteve a isenção.

Tese: A Turma Recursal manteve a isenção.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3030668-81.2025.8.06.0001, Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 26/05/2026 parcialmente favorável

A isenção de IPVA e de ICMS foi reconhecida a pessoa com TEA e TDAH, mas a restituição de 2023 e 2024 foi negada porque não houve pedido no mesmo exercício, e a anotação de PCD na CNH também foi negada.

Tese: A isenção de IPVA e de ICMS foi reconhecida a pessoa com TEA e TDAH, mas a restituição de 2023 e 2024 foi negada porque não houve pedido no mesmo exercício, e a anotação de PCD na CNH também foi negada.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Resumo honesto

Nível 1 não é, pela lei de IPI, motivo para negar. Mas o laudo precisa ser bem feito, e a negativa ainda acontece na prática. Se vier, há jurisprudência a favor.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu sobre o IPI do autista nível 1? Não diretamente. As ADIs 7.779 e 7.790 tratam da LC 214/2025 (IBS e CBS, a partir de 2027). Para o IPI, a base é a Lei 8.989/1995, que não gradua o TEA, e há decisões do TRF5 nesse sentido.

A criança precisa dirigir? Não. A Lei 8.989/1995 permite a compra diretamente ou por intermédio do representante legal (art. 1º, IV e § 3º).

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