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Isenção do carro PcD e TEA

A Receita negou porque minha CNH não tem restrição

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

É a situação mais frequente: a pessoa tem autismo, visão monocular ou uma deficiência física que não impede de dirigir carro comum, tem CNH normal e o pedido de IPI volta indeferido "por possuir CNH válida sem restrição".

O que a lei de IPI exige

O art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção às "pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Não há uma palavra sobre CNH, restrição ou incapacidade para dirigir.

Lei 8.989/1995, art. 1º, IV:

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

O STJ foi direto: a lei "não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente", bastando demonstrar a deficiência (STJ, 2ª Turma, REsp 2185814/RS, julgado em 22/04/2025). A mesma Turma recusou a tese da Fazenda Nacional de que resoluções do Contran sustentariam essa exigência (STJ, 2ª Turma, REsp 1822530/RS, julgado em 11/11/2025), e reafirmou em 2026 que não se pode criar condição que a lei não prevê, como anotação restritiva ou gradação de severidade (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2959733/RS, julgado em 06/05/2026).

STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2185814/RS, Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/04/2025 favorável ao contribuinte

A 2ª Turma do STJ decidiu que a Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH para a isenção de IPI e que a visão monocular é deficiência visual para todos os efeitos, desde a Lei 14.126/2021.

Tese: A 2ª Turma do STJ decidiu que a Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH para a isenção de IPI e que a visão monocular é deficiência visual para todos os efeitos, desde a Lei 14.126/2021.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1822530/RS, Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/11/2025 favorável ao contribuinte

A Fazenda Nacional tentou condicionar a isenção de IPI à restrição na CNH com base no Código de Trânsito e em resoluções do Contran. O recurso não foi conhecido, e o STJ registrou que a exigência não tem respaldo na Lei 8.989/1995.

Tese: O recurso não foi conhecido, e o STJ registrou que a exigência não tem respaldo na Lei 8.989/1995.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 2ª Turma, Agravo Interno nº AgInt no AgInt no AREsp 2959733/RS, Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 06/05/2026 favorável ao contribuinte

O STJ reafirmou que a lei não autoriza exigir anotação na CNH nem gradação de severidade da deficiência para a isenção de IPI, em caso de visão monocular.

Tese: O STJ reafirmou que a lei não autoriza exigir anotação na CNH nem gradação de severidade da deficiência para a isenção de IPI, em caso de visão monocular.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

No TRF5, que julga os casos do Ceará, o entendimento é o mesmo para TEA (TRF5, 5ª Turma, processo 0805346-02.2025.4.05.8000, julgado em 21/07/2026; TRF5, 5ª Turma, processo 0028558-82.2025.4.05.8001, julgado em 30/09/2026; TRF5, 2ª Turma, processo 0060623-09.2025.4.05.8300, julgado em 15/05/2026) e para deficiência física sem anotação na CNH (TRF5, 1ª Turma, processo 0012730-85.2026.4.05.8300, julgado em 04/08/2026). Já em 2021 o tribunal considerou ilegal o bloqueio do pedido no Sisen por esse motivo (TRF5, 2ª Turma, processo 0812548-76.2020.4.05.8300, julgado em 09/03/2021).

TRF5, 5ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0805346-02.2025.4.05.8000, Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, julgado em 21/07/2026 favorável ao contribuinte

A Receita negou IPI a pessoa com TEA de nível moderado por ter CNH válida. O TRF5 manteve a segurança: a lei não exige incapacidade para dirigir nem restrição na CNH.

Tese: O TRF5 manteve a segurança: a lei não exige incapacidade para dirigir nem restrição na CNH.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0028558-82.2025.4.05.8001, Des. Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler (convocado), julgado em 30/09/2026 favorável ao contribuinte

Sentença tinha extinguido o mandado de segurança de pessoa com TEA por suposta necessidade de perícia. O TRF5 reformou e afirmou que a CNH válida não afasta a isenção de IPI.

Tese: O TRF5 reformou e afirmou que a CNH válida não afasta a isenção de IPI.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 2ª Turma, Apelação / Remessa Necessária nº 0060623-09.2025.4.05.8300, Des. Fed. Elise Avesque Frota (convocada), julgado em 15/05/2026 favorável ao contribuinte

O TRF5 manteve a isenção de IPI de pessoa com TEA e afirmou que a lei trata o TEA de forma autônoma, sem exigir grau severo, restrição na CNH ou adaptação.

Tese: O TRF5 manteve a isenção de IPI de pessoa com TEA e afirmou que a lei trata o TEA de forma autônoma, sem exigir grau severo, restrição na CNH ou adaptação.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 1ª Turma, Apelação / Remessa Necessária nº 0012730-85.2026.4.05.8300, Des. Fed. Cristina Maria Costa Garcez (convocada), julgado em 04/08/2026 parcialmente favorável

Mulher mastectomizada com comprometimento permanente do braço teve a isenção de IPI mantida sem restrição na CNH. O pedido de isenção de IOF tinha sido rejeitado na sentença.

Tese: A ausência de restrição na CNH não afasta a isenção de IPI quando a deficiência está comprovada por prova documental.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

TRF5, 2ª Turma, Apelação / Remessa Necessária nº 0812548-76.2020.4.05.8300, Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, julgado em 09/03/2021 favorável ao contribuinte

O Sisen bloqueou o pedido porque a CNH não mostrava restrição. O TRF5 manteve a segurança: não há previsão normativa para esse bloqueio e a deficiência pode ser provada por outro meio.

Tese: O TRF5 manteve a segurança: não há previsão normativa para esse bloqueio e a deficiência pode ser provada por outro meio.

Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br

Atenção: no ICMS do Ceará a regra escrita é outra

O regulamento do ICMS do Ceará pede, para deficiência física, "cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação [...] na qual constem as restrições referentes ao condutor" (RICMS-CE, Anexo I, item 45.22.3), e para autismo fala em quadro que "gera a incapacidade de dirigir" (item 45.6, "d"). O TJCE tem afastado essas exigências e registrou que a dispensa de anotação na CNH está "pacificada por esta Corte" (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 0253091-78.2020.8.06.0001, julgado em 21/07/2026). Mas a SEFAZ aplica o regulamento; por isso a negativa estadual pode acontecer mesmo depois de o IPI ser deferido.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.6, "d" (trecho):

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.22, 45.22.2 e 45.22.3:

45.22.2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 45.22.3 cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0253091-78.2020.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 21/07/2026 favorável ao contribuinte

Pessoa com LER/DORT teve isenção de ICMS confirmada. O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.

Tese: O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que fazer

  • Guarde o despacho de indeferimento e o laudo.
  • Verifique se o fundamento é só a CNH. Se for, há precedentes do STJ e do TRF5 contra essa exigência.
  • O caminho para o IPI é o mandado de segurança na Justiça Federal; para o ICMS, a Justiça Estadual.

Perguntas frequentes

Preciso trocar minha CNH para pedir a isenção? Para o IPI, a lei não exige. Para o ICMS no Ceará, o regulamento exige CNH com restrições no caso de deficiência física, mas o TJCE tem dispensado essa exigência em vários julgados.

Isso vale para autismo? Sim. O TRF5 tem concedido a segurança a pessoas com TEA que têm CNH válida sem restrição, por exemplo em TRF5, 5ª Turma, processo 0805346-02.2025.4.05.8000, julgado em 21/07/2026.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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