A primeira coisa a entender é que não existe "uma" isenção de PcD. São quatro benefícios, de três esferas, cada um com sua lista. Este guia mostra quem entra em cada um.
IPI (federal, até 31/12/2026)
A Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, beneficia "pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". O conceito geral de pessoa com deficiência está no § 1º, que remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Enquanto a avaliação biopsicossocial não for regulamentada, ela não é exigida (§ 1º-A), e valem os critérios do Decreto 11.063/2022:
Lei 8.989/1995, art. 1º, IV:
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
Lei 8.989/1995, art. 1º, §§ 1º e 1º-A:
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
Decreto 11.063/2022, art. 2º, I e II:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
- Física: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida.
- Auditiva: perda bilateral de 41 dB ou mais no audiograma.
- Visual: cegueira, baixa visão, campo visual somado igual ou menor que 60 graus. A visão monocular também conta, pela Lei 14.126/2021, segundo o STJ (STJ, 2ª Turma, REsp 2185814/RS, julgado em 22/04/2025).
- Mental: funcionamento intelectual inferior à média, manifestado antes dos 18 anos, com limitações adaptativas; o laudo deve indicar nível severo ou profundo (Decreto 11.063/2022, art. 3º, § 1º).
- TEA: laudo com F84.0 ou F84.1 (art. 3º, § 2º), sem graduação de nível na lei (TRF5, 1ª Turma, processo 0822612-43.2023.4.05.8300, julgado em 23/09/2025).
Decreto 11.063/2022, art. 3º:
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por prestador de serviço público de saúde; II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico. § 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental. § 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).
Lei 14.126/2021, art. 1º:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2185814/RS, Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/04/2025 favorável ao contribuinte
A 2ª Turma do STJ decidiu que a Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH para a isenção de IPI e que a visão monocular é deficiência visual para todos os efeitos, desde a Lei 14.126/2021.
Tese: A 2ª Turma do STJ decidiu que a Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH para a isenção de IPI e que a visão monocular é deficiência visual para todos os efeitos, desde a Lei 14.126/2021.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: scon.stj.jus.br
TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0822612-43.2023.4.05.8300, Des. Fed. Cristina Maria Costa Garcez (convocada), julgado em 23/09/2025 favorável ao contribuinte
A sentença tinha negado IPI a pessoa com TEA nível 1. O TRF5 reformou: a Lei 8.989/1995 não limita o benefício pelo grau do transtorno.
Tese: O TRF5 reformou: a Lei 8.989/1995 não limita o benefício pelo grau do transtorno.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br
IOF (federal)
Só "pessoas portadoras de deficiência física", com laudo do Detran (Lei 8.383/1991, art. 72, IV). O TRF5 já reconheceu o IOF para visão monocular (TRF5, 6ª Turma, processo 0029830-87.2025.4.05.8300, julgado em 28/07/2026), mas a regra escrita é mais restrita.
Lei 8.383/1991, art. 72, caput, IV, § 1º e § 3º:
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; (...) § 1° O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos. (...) § 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.
TRF5, 6ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0029830-87.2025.4.05.8300, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, julgado em 28/07/2026 favorável ao contribuinte
A Receita deferiu IPI, mas negou IOF a pessoa com visão monocular. O TRF5 manteve a segurança: a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos.
Tese: O TRF5 manteve a segurança: a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br
ICMS (estadual; no Ceará até 31/12/2026)
RICMS-CE, item 45.0: deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. O regulamento ainda exige grau moderado ou grave na deficiência física e incapacidade de dirigir no autismo (item 45.6), exigências que o TJCE tem relativizado (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 0253091-78.2020.8.06.0001, julgado em 21/07/2026).
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.0:
45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.6, "d" (trecho):
d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0253091-78.2020.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 21/07/2026 favorável ao contribuinte
Pessoa com LER/DORT teve isenção de ICMS confirmada. O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.
Tese: O TJCE corrigiu a base legal para o Convênio ICMS 38/2012 e lembrou que a anotação na CNH é dispensada.
Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
IPVA (estadual; no Ceará sem prazo final na lei)
Lei 12.023/1992, art. 4º, VI: deficiência física, visual, mental severa ou profunda, "ou autista e outras, conforme definido em regulamento". O decreto inclui a visão monocular. A deficiência auditiva não está no texto, mas o TJCE tem reconhecido (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3012113-16.2025.8.06.0001, julgado em 19/11/2025).
Lei Estadual do Ceará 12.023/1992, art. 4º, VI:
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3012113-16.2025.8.06.0001, Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 19/11/2025 favorável ao contribuinte
Mandado de segurança negado em primeiro grau a pessoa com surdez unilateral. O TJCE reformou e reconheceu isenção de IPVA com base na Lei Federal 14.768/2023 e em perícia do Detran/CE.
Tese: O TJCE reformou e reconheceu isenção de IPVA com base na Lei Federal 14.768/2023 e em perícia do Detran/CE.
Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quem compra
Pela lei de IPI, a própria pessoa, se tiver plena capacidade, e no caso de interditos, os curadores (art. 1º, § 3º). Para menores, o representante legal. Os curadores e representantes respondem pelo imposto se houver uso indevido (art. 1º, § 5º; RICMS-CE, item 45.5).
Lei 8.989/1995, art. 1º, § 3º:
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
Em uma frase
Ter a condição não basta: é preciso enquadrá-la na lista de cada tributo e prová-la com o laudo certo.
Perguntas frequentes
Preciso dirigir para ter direito? Não para o IPI. A lei permite a compra pelo representante legal. No ICMS do Ceará, o condutor pode ser terceiro autorizado (item 45.9), com regras próprias.
Síndrome de Down tem isenção? No ICMS do Ceará, sim, está expressamente no item 45.0 do RICMS-CE. No IPI, depende do enquadramento como deficiência mental no laudo.
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