Início › Isenção do carro PcD e TEA › Deficiência auditiva tem isenção de IPI, ICMS e IPVA no Ceará?
Isenção do carro PcD e TEA

Tenho deficiência auditiva: posso ter isenção na compra do carro?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A deficiência auditiva é o melhor exemplo de como as regras de cada tributo não conversam.

IPI: está na lei

A Lei 8.989/1995, art. 1º, IV, inclui expressamente a deficiência auditiva. O Decreto 11.063/2022, art. 2º, II, define: "perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz [...], 1.000 Hz [...], 2.000 Hz [...] e 3.000 Hz".

Lei 8.989/1995, art. 1º, IV:

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Decreto 11.063/2022, art. 2º, I e II:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

A Lei 14.768/2023 trouxe um conceito mais amplo, que inclui a perda "unilateral total" (art. 1º). Há, portanto, uma diferença entre o decreto do IPI (bilateral) e a lei geral (que admite unilateral total).

Lei 14.768/2023, art. 1º, caput:

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

ICMS e IPVA no Ceará: não está no texto

O RICMS-CE, item 45.0, lista deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autismo. A Lei 12.023/1992, art. 4º, VI, fala em "física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras". Nenhuma menciona a auditiva. Há projeto de lei na Assembleia para incluí-la, ainda sem aprovação conhecida.

Lei Estadual do Ceará 12.023/1992, art. 4º, VI:

VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.0:

45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).

O que o TJCE decidiu

A virada aconteceu entre 2023 e 2026: - Em 2023, a 3ª Turma Recursal negou IPVA por perda auditiva não prevista na lei (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 0280056-59.2021.8.06.0001, julgado em 14/09/2023). - Em 2025, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu IPVA para surdez unilateral, com base na Lei 14.768/2023 e em perícia do Detran-CE (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3012113-16.2025.8.06.0001, julgado em 19/11/2025). - Em 2026, a 3ª Turma Recursal reconheceu IPVA e ICMS para deficiência auditiva bilateral (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3003672-46.2025.8.06.0001, julgado em 13/10/2026; TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 0265288-26.2024.8.06.0001, julgado em 27/02/2026) e IPVA para pessoa que já tinha IPI e ICMS (TJCE, 3ª Turma Recursal, processo 3010483-22.2025.8.06.0001, julgado em 11/02/2026). - Uma apelação do Estado nem foi conhecida por repetir a contestação (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3001785-14.2025.8.06.0167, julgado em 12/08/2026).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0280056-59.2021.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 14/09/2023 desfavorável ao contribuinte

Decisão de 2023 que negou IPVA por perda auditiva não prevista na lei estadual. Os julgados posteriores da mesma Turma passaram a reconhecer a deficiência auditiva.

Tese: Os julgados posteriores da mesma Turma passaram a reconhecer a deficiência auditiva.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3012113-16.2025.8.06.0001, Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 19/11/2025 favorável ao contribuinte

Mandado de segurança negado em primeiro grau a pessoa com surdez unilateral. O TJCE reformou e reconheceu isenção de IPVA com base na Lei Federal 14.768/2023 e em perícia do Detran/CE.

Tese: O TJCE reformou e reconheceu isenção de IPVA com base na Lei Federal 14.768/2023 e em perícia do Detran/CE.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003672-46.2025.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 13/10/2026 favorável ao contribuinte

O Estado do Ceará recorreu da sentença que reconheceu isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral grave. A Turma Recursal manteve a isenção, com interpretação conforme a dignidade e a isonomia.

Tese: A Turma Recursal manteve a isenção, com interpretação conforme a dignidade e a isonomia.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0265288-26.2024.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 27/02/2026 favorável ao contribuinte

Isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral, com interpretação do art. 111 do CTN à luz da dignidade e da isonomia.

Tese: Isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência auditiva bilateral, com interpretação do art. 111 do CTN à luz da dignidade e da isonomia.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3010483-22.2025.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026 favorável ao contribuinte

Pessoa com perda auditiva já reconhecida para IPI e ICMS teve também a isenção de IPVA mantida, com base no conceito da Lei 14.768/2023.

Tese: Pessoa com perda auditiva já reconhecida para IPI e ICMS teve também a isenção de IPVA mantida, com base no conceito da Lei 14.768/2023.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001785-14.2025.8.06.0167, Juíza convocada Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 12/08/2026 favorável ao contribuinte

Apelação do Estado contra isenção de IPVA de pessoa com deficiência auditiva não foi conhecida por repetir a contestação; a sentença favorável ficou mantida.

Tese: Apelação do Estado contra isenção de IPVA de pessoa com deficiência auditiva não foi conhecida por repetir a contestação; a sentença favorável ficou mantida.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que isso significa

Pela via administrativa, a SEFAZ tende a negar ICMS e IPVA para deficiência auditiva, porque segue o texto. Pela via judicial, o TJCE tem reconhecido o direito com frequência, mas não há garantia. O audiograma é a prova central.

Perguntas frequentes

Surdez de um ouvido só conta? Para o IPVA, o TJCE reconheceu a surdez unilateral com base na Lei 14.768/2023 em TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, processo 3012113-16.2025.8.06.0001, julgado em 19/11/2025. Para o IPI, o Decreto 11.063/2022 fala em perda bilateral, o que pode gerar negativa.

Qual exame comprova? O audiograma, nas frequências indicadas no Decreto 11.063/2022, art. 2º, II, acompanhado do laudo.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

A isenção foi negada e você quer entender se a negativa se sustenta?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.