A ordem dos pedidos importa, porque um benefício depende do outro. Este guia organiza o caminho no Ceará. Procedimentos internos de sistema mudam com frequência; confira sempre as telas e orientações oficiais no momento do pedido.
1. O laudo certo
Para o IPI, o Decreto 11.063/2022, art. 3º, aceita laudo de avaliação emitido por serviço público de saúde, por serviço privado conveniado ao SUS, pelo Detran ou suas clínicas credenciadas, ou por serviço social autônomo sem fins lucrativos. Para TEA, o laudo deve seguir a CID-10 com F84.0 ou F84.1; para deficiência mental, níveis severo ou profundo.
Decreto 11.063/2022, art. 3º:
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por prestador de serviço público de saúde; II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico. § 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental. § 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).
No ICMS do Ceará, o RICMS-CE pede laudo do Detran-CE para deficiência física e visual (item 45.7) e laudo de médico e psicólogo do SUS para deficiência mental e autismo (item 45.8). O laudo precisa conter "detalhadamente todos os requisitos", ou não é aceito (item 45.23).
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.7 e 45.8:
45.7 A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras "a" a "b" do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
Cuidado com atalhos: clínicas e profissionais respondem solidariamente pelo imposto em caso de laudo fraudulento (LC 214/2025, art. 151, § 2º; RICMS-CE, item 45.5.1).
Lei Complementar 214/2025, art. 151:
Art. 151. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por fornecedor de serviço público de saúde; II - por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou III - pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas. § 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.
2. IPI e IOF na Receita Federal (Sisen)
O pedido é eletrônico. Os tribunais descrevem o sistema como Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen) e mostram que ali o requerente declara ter recursos para comprar e manter o carro (TRF5, 2ª Turma, processo 0816618-39.2020.4.05.8300, julgado em 19/07/2022). A Receita verifica os requisitos e emite a autorização (Lei 8.989/1995, art. 3º).
Lei 8.989/1995, art. 3º:
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
TRF5, 2ª Turma, Apelação Cível nº 0816618-39.2020.4.05.8300, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, julgado em 19/07/2022 desfavorável ao contribuinte
Decisão antiga que manteve a negativa de IPI a beneficiário de amparo social, por incompatibilidade com a declaração de capacidade financeira. O entendimento foi superado pelo STJ no REsp 1.993.981/PE (2025).
Tese: O entendimento foi superado pelo STJ no REsp 1.993.981/PE (2025).
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br
3. ICMS na SEFAZ do Ceará
Com o IPI deferido (o ICMS só vale para saída isenta de IPI, item 45.16), faça o pedido na SEFAZ, que reconhece a isenção previamente (item 45.22). Entram, entre outros, o laudo, a prova de disponibilidade financeira (item 45.22.2), comprovante de residência e, se houver, a indicação de até três condutores autorizados (item 45.9).
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.9:
45.9 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário.
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.16:
45.16 O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.22, 45.22.2 e 45.22.3:
45.22.2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 45.22.3 cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4. A compra
A concessionária emite a nota com a isenção. Confira o preço sugerido pelo fabricante: ele define se cabe a isenção total ou parcial do ICMS (itens 45.2 e 45.20) e se o carro está dentro do teto do IPI (Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º). Acessórios opcionais que não são de fábrica pagam IPI normalmente (art. 5º).
Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º:
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Lei 8.989/1995, art. 5º:
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, itens 45.2 e 45.20:
45.2 O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (...) 45.20 Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
5. IPVA depois da compra
Com o carro registrado, peça o IPVA na SEFAZ no mesmo exercício (Lei 12.023/1992, art. 4º, § 6º), com laudo que diga se a incapacidade é reversível (Decreto 22.311/1992, art. 4º, § 1º, IX).
Lei Estadual do Ceará 12.023/1992, art. 4º, § 6º:
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.
Decreto Estadual do Ceará 22.311/1992, art. 4º, § 1º, VIII a X:
VIII - a isenção poderá ser concedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN); IX - para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de deficiência, deverá constar se a incapacidade é ou não reversível; X - no caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado.
6. Se algo for negado
Leia o despacho. IPI e IOF vão para a Justiça Federal; ICMS e IPVA, para a Justiça Estadual. Veja o guia sobre Justiça Federal ou Estadual.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora o pedido? Não há dado oficial verificado sobre prazos de análise. Planeje a compra considerando que pode haver exigências e recurso.
Posso pedir o ICMS antes do IPI? No Ceará, o ICMS só se aplica à saída amparada por isenção de IPI (RICMS-CE, item 45.16), salvo síndrome de Down (item 45.19).
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer revisar os documentos antes de fazer o pedido?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp