Perder o carro já é ruim. Ouvir da Receita que a nova isenção só vem depois de três anos é pior. Os tribunais têm corrigido isso.
O que a lei diz
A Lei 8.989/1995 permite usar a isenção de novo só depois de três anos para pessoa com deficiência (art. 2º, parágrafo único) e cobra o IPI se o carro for vendido antes de dois anos a quem não tem direito (art. 6º). O texto não trata expressamente de roubo ou perda total.
Lei 8.989/1995, art. 2º, caput e parágrafo único:
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.
O que os tribunais decidiram
O STJ afirmou que, quando o carro isento sofre perda total ou é furtado ou roubado, "o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo", e que não cabe cobrar o tributo da seguradora (STJ, 1ª Turma, AREsp 2849743/SP, julgado em 07/10/2025). Em outro caso, disse que a transferência à seguradora não faz perder a isenção (STJ, 2ª Turma, AREsp 2694218/SP, julgado em 16/10/2025).
STJ, 1ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2849743/SP, Min. Gurgel De Faria, julgado em 07/10/2025 favorável ao contribuinte
Carro comprado com isenção de IPI teve perda total antes de dois anos. O STJ afastou a cobrança do imposto e reconheceu direito a nova isenção para outro veículo, ainda que antes do prazo.
Tese: O STJ afastou a cobrança do imposto e reconheceu direito a nova isenção para outro veículo, ainda que antes do prazo.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2694218/SP, Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/10/2025 favorável ao contribuinte
Transferência do carro sinistrado à seguradora não faz perder a isenção de IPI. O STJ lembrou que o prazo de alienação visa coibir negócio com fim lucrativo.
Tese: O STJ lembrou que o prazo de alienação visa coibir negócio com fim lucrativo.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: scon.stj.jus.br
O TRF5 aplicou isso em 2026: uma pessoa comprou o carro com isenção em 2023, teve perda total em fevereiro de 2026 e a Receita negou a nova isenção por não ter passado o prazo. O tribunal confirmou a segurança e afastou a restrição temporal (TRF5, 1ª Turma, processo 0024153-42.2026.4.05.8300, julgado em 29/09/2026).
TRF5, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 0024153-42.2026.4.05.8300, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 29/09/2026 favorável ao contribuinte
Carro comprado com isenção em 2023 teve perda total em 2026. A Receita negou nova isenção por não ter passado o prazo de três anos; o TRF5 confirmou a segurança e afastou a restrição temporal.
Tese: A Receita negou nova isenção por não ter passado o prazo de três anos; o TRF5 confirmou a segurança e afastou a restrição temporal.
Partes: Fazenda Nacional (União); pessoa física com nome omitido.
Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br
ICMS e IPVA no Ceará
O RICMS-CE já prevê a exceção: não há cobrança na transmissão à seguradora por roubo, furto ou perda total (item 45.12, "a"), e o uso único em quatro anos tem ressalva para "destruição completa do veículo ou seu desaparecimento" (item 45.14).
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.12:
45.12 Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia.
RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.14:
45.14 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos.
A partir de 2027
A LC 214/2025, que regula IBS e CBS, já traz a regra expressa: "Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo" (art. 152, parágrafo único).
Lei Complementar 214/2025, art. 152, II (redação da LC 227/2026) e parágrafo único:
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (Vide ADI 7790) Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
Documentos
Boletim de ocorrência, laudo de perda total da seguradora ou da polícia, comprovante de transferência à seguradora e a nota fiscal da compra anterior.
Perguntas frequentes
A seguradora tem de pagar o IPI? O STJ decidiu que não cabe cobrar o tributo da seguradora em caso de perda total sem intenção de lucro, em STJ, 1ª Turma, AREsp 2849743/SP, julgado em 07/10/2025.
Preciso esperar três anos depois do roubo? Os tribunais têm reconhecido nova isenção antes do prazo nesses casos, por exemplo em TRF5, 1ª Turma, processo 0024153-42.2026.4.05.8300, julgado em 29/09/2026.
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