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Isenção do carro PcD e TEA

A pessoa com deficiência precisa ser a motorista?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não necessariamente. No IPI a compra pode ser feita pelo representante legal, e no ICMS do Ceará é possível indicar até três condutores autorizados, com regras próprias.

A resposta, tributo por tributo

  • IPI: não. A compra pode ser feita "diretamente ou por intermédio de seu representante legal" (Lei 8.989/1995, art. 1º, IV).
  • ICMS no Ceará: se a pessoa não dirige, o carro "deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados", que devem morar no mesmo município (RICMS-CE, item 45.9). Para deficiências do item 45.6, terceiro condutor só se o laudo declarar "incapacidade total para dirigir" (item 45.18).
  • IPVA no Ceará: a lei limita a isenção "a um único veículo da propriedade do condutor" (Lei 12.023/1992, art. 4º, § 2º), mas o TJCE tem reconhecido a isenção para carro dirigido pelos pais da criança com TEA (TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, processo 3002929-39.2024.8.06.0173, julgado em 05/10/2026).

Lei 8.989/1995, art. 1º, IV:

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

Lei Estadual do Ceará 12.023/1992, art. 4º, § 2º:

§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.6, "d" (trecho):

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.9:

45.9 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário.

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.18:

45.18 Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3002929-39.2024.8.06.0173, Des.ª Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 05/10/2026 favorável ao contribuinte

Carro registrado em nome do pai e usado para levar o filho com TEA a terapias. O TJCE manteve a isenção de IPVA: a titularidade formal não basta para afastar o benefício de menor incapaz.

Tese: O TJCE manteve a isenção de IPVA: a titularidade formal não basta para afastar o benefício de menor incapaz.

Partes: Estado do Ceará; pessoa física com nome omitido.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O STJ já considerou discriminatório exigir que a própria pessoa dirija, para IPVA (STJ, 2ª Turma, RMS 51424/RJ, julgado em 07/05/2019), e admitiu condutor terceiro no ICMS (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 137112/SP, julgado em 13/05/2019).

STJ, 2ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº RMS 51424/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/05/2019 favorável ao contribuinte

O STJ reconheceu isenção de IPVA para pessoa com TEA que não dirige o próprio carro. Exigir que o beneficiário seja o condutor foi considerado discriminatório.

Tese: Exigir que o beneficiário seja o condutor foi considerado discriminatório.

Partes: Fazenda estadual; pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental nº AgRg no AREsp 137112/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/05/2019 favorável ao contribuinte

O STJ manteve isenção de ICMS para veículo de pessoa com deficiência conduzido por terceiro, prevalecendo a proteção à pessoa com deficiência.

Tese: O STJ manteve isenção de ICMS para veículo de pessoa com deficiência conduzido por terceiro, prevalecendo a proteção à pessoa com deficiência.

Partes: Fazenda estadual; pessoa física com nome omitido.

Ementa: scon.stj.jus.br

Perguntas frequentes

Quantos condutores posso indicar no Ceará? Até três, no ICMS (RICMS-CE, item 45.9).

O condutor autorizado precisa morar na mesma cidade? No ICMS do Ceará, o condutor substituto precisa comprovar residência no mesmo município do beneficiário (RICMS-CE, item 45.9).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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