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Isenção do carro PcD e TEA

Carro usado tem alguma isenção?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

IPI e ICMS valem só para carro novo. No Ceará, o IPVA vale para carro novo ou usado, dentro do limite de valor e registrado em nome da pessoa com deficiência.

A resposta, tributo por tributo

  • IPI e ICMS: só carro novo. A Lei 8.989/1995 fala em "veículo novo" no limite de preço (art. 1º, § 7º) e o RICMS-CE, em "veículo automotor novo" (item 45.0).
  • IOF: a lei fala em financiamento para aquisição de automóveis de fabricação nacional (Lei 8.383/1991, art. 72), sem tratar de usado; não encontramos regra oficial sobre usado.
  • IPVA no Ceará: vale para "veículo automotor, novo ou usado", registrado em nome da pessoa com deficiência e dentro do limite de 25.000 UFIRCEs (Decreto 22.311/1992, art. 4º, § 1º, II e III).

Lei 8.989/1995, art. 1º, § 7º:

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Lei 8.383/1991, art. 72, caput, IV, § 1º e § 3º:

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018 (...) IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo; (...) § 1° O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos. (...) § 3° A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Decreto Estadual do Ceará 22.311/1992, art. 4º, § 1º, II:

II - o veículo automotor, novo ou usado, deverá estar registrado em nome da pessoa portadora de necessidades especiais, ainda que se trate de pessoa interdita, seja na condição de proprietária ou de arrendatária;

RICMS-CE (Decreto 33.327/2019), Anexo I, item 45.0:

45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).

Perguntas frequentes

Comprei um usado. Posso pedir o IPVA? Sim, se você se enquadra e o carro está dentro do limite de valor e em seu nome, observado o pedido no mesmo exercício.

O limite de valor do IPVA vale para o usado? Sim. O limite de 25.000 UFIRCEs do Decreto 22.311/1992 vale para veículo novo ou usado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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