Isenção de imposto de renda

Meu pedido de isenção do imposto de renda foi negado. E agora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o pedido pode ser negado pelo órgão pagador ou pelo Judiciário. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o pedido administrativo prévio foi dispensado para ir à Justiça num acórdão que aplicou o Tema 1373 do STF. Na Justiça, as derrotas vieram por doença fora da lista, laudo sem conclusão sobre a gravidade ou contrariado pelo laudo oficial, servidor ainda na ativa, pedido feito por quem não tinha a doença e ação proposta na Justiça errada.

Você juntou o laudo, fez o pedido e veio a resposta: indeferido. Às vezes é o órgão pagador que nega, dizendo que a perícia oficial não confirmou a doença. Às vezes é uma sentença. Antes de desistir ou de tentar de novo, vale entender por que pedidos parecidos com o seu foram negados.

Esta página reúne os motivos de derrota que aparecem nas decisões citadas nesta seção. Conhecer esses motivos ajuda a ver se o seu caso tem um problema real ou só uma prova mal apresentada.

Há dois tipos de derrota. Na derrota de direito, a situação não se encaixa na lei: a doença não está na lista, a pessoa ainda está na ativa ou quem pede não é quem tem a doença. Na derrota de prova, a situação até pode se encaixar, mas os documentos não mostraram isso: laudo sem conclusão, exames soltos, laudos que se contradizem. Leitura nossa, que depende do que já foi decidido no seu caso: a derrota de prova tende a deixar mais margem para um novo pedido com documentos melhores; a de direito, pelo texto da lei, deixa pouca.

A regra que o pedido precisa cumprir

A isenção depende do que está no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988:

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Pelo texto, há três elementos: proventos de aposentadoria ou reforma (ou pensão, pelo inciso XXI), uma das doenças da lista e a "conclusão da medicina especializada". Parte das derrotas citadas abaixo tem a ver com a falta de um desses elementos; outras, com quem pediu ou onde a ação foi proposta.

Quando o órgão pagador nega

A leitura que se faz das decisões citadas é que a negativa administrativa não fecha a porta do Judiciário. Num acórdão, o TJCE julgou ação em que não houve sequer pedido prévio:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3038154-88.2023.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 13/02/2026 favorável ao contribuinte

Após o Tema 1373 do STF, a turma se retratou e manteve a sentença: não é preciso pedido administrativo prévio para ir à Justiça.

“TEMA 1373 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Depois do Tema 1373 do STF, aplicado pelo TJCE neste acórdão, a Turma se retratou e manteve a sentença: não foi preciso pedido administrativo prévio para ir à Justiça.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Isso não quer dizer que o pedido administrativo seja inútil. Ele pode fazer o desconto parar mais cedo, e o protocolo e a resposta ajudam a mostrar a data em que você avisou o órgão. Se a negativa veio de uma perícia oficial que descartou a gravidade, veja o ponto sobre conflito de laudos mais abaixo.

Por que a Justiça negou

Doença fora da lista

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0026354-51.2022.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 30/11/2024 desfavorável ao contribuinte

Aposentada com distonia e depressão teve a isenção negada, porque essas doenças não estão na lista da Lei 7.713/88 e não houve prova de paralisia irreversível; o rol é interpretado literalmente.

“NÃO CONSTA NO ELENCO DA LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEVIDA.”

Distonia e depressão não constam da lista da lei, segundo o acórdão, e não houve prova de paralisia irreversível. O acórdão falou em rol taxativo e interpretação literal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em outros acórdãos citados nesta seção, doenças com outro nome foram enquadradas em itens da lista, como Alzheimer tratado como alienação mental. O enquadramento dependeu de prova médica. Veja doenças que dão isenção.

Laudo sem conclusão

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3034976-34.2023.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao contribuinte

Exames médicos soltos, sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia, não provaram o enquadramento na lista, e o pedido foi negado.

“EXAMES MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE PARECER CONCLUSIVO QUE ATESTE A NATUREZA E A GRAVIDADE DA DOENÇA.”

Havia exames, mas nenhum parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia. Sem isso, não se provou o enquadramento na lista.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Laudos em conflito

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3010386-25.2025.8.06.0000, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao contribuinte

Liminar negada porque laudos particulares afirmavam cardiopatia grave e o laudo oficial a descartava, o que exige produção de provas antes de decidir.

“há conflito entre laudos particulares, que afirmam a gravidade da cardiopatia, e laudo oficial, que a descarta”

Os laudos particulares afirmavam cardiopatia grave e o laudo oficial a descartava. A liminar foi negada porque o conflito exigia produção de provas antes de decidir.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Do outro lado, nas decisões citadas nesta seção, laudo particular foi aceito, com aplicação da Súmula 598 do STJ, quando a doença ficou demonstrada. Os dois lados estão em laudo médico para isenção.

Servidor ainda na ativa

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0256892-31.2022.8.06.0001, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 26/10/2023 desfavorável ao contribuinte

Servidor estadual em atividade com câncer de próstata teve a isenção negada, pois o benefício é dado apenas aos inativos, conforme o Tema 1037 do STJ.

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALÍGNA DA PRÓSTATA.”

O servidor tinha câncer de próstata, mas estava em atividade. A isenção foi negada com aplicação do Tema 1037 do STJ.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Pedido feito por outra pessoa

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0278507-77.2022.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 09/10/2025 desfavorável ao contribuinte

A viúva não pode pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido, por ser direito personalíssimo; e a restituição do período em vida do falecido estava prescrita.

“A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 configura direito personalíssimo, condicionado à comprovação da moléstia grave pelo titular dos proventos”

A viúva pediu em nome próprio a isenção que era do marido falecido. O direito foi tratado como personalíssimo, e a restituição do período em vida dele estava prescrita.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Ação na Justiça errada

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3035469-11.2023.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 09/09/2024 desfavorável ao contribuinte

O recurso foi negado porque a ação de isenção por doença grave foi movida contra a União na Justiça Estadual, que não tem competência para julgá-la.

“INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.”

A ação foi movida contra a União na Justiça Estadual, que não tem competência para julgá-la.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Repare que vários desses motivos não dizem respeito à doença em si. O pedido pode ter sido negado porque foi feito pela pessoa errada, contra o ente errado ou na Justiça errada. Nesses casos, a leitura é que o problema está na forma como o pedido foi montado, e não necessariamente no direito de quem tem a doença.

O que fazer na prática

  1. Leia o motivo exato da negativa, na decisão administrativa ou na sentença, e guarde a cópia.
  2. Confira se a doença está na lista do inciso XIV ou se um médico especialista pode enquadrá-la num item da lista.
  3. Peça ao especialista um laudo conclusivo, com diagnóstico, CID, data e a afirmação sobre a gravidade quando a lei a exige.
  4. Confira sua situação funcional: aposentado, reformado ou pensionista, com o ato e a data.
  5. Verifique quem paga o benefício, para não processar o ente errado nem ir à Justiça errada. Veja contra quem entrar com a ação.
  6. Atenção ao prazo de cinco anos para a restituição. Veja restituição do IR descontado.
  7. Antes de um novo pedido, avalie se o problema foi de direito ou de prova, com base no motivo exato da negativa.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

O órgão negou meu pedido de isenção. Ainda posso ir à Justiça? Nas decisões do TJCE citadas aqui, sim. Num acórdão que aplicou o Tema 1373 do STF, nem mesmo o pedido administrativo prévio foi exigido.

A perícia oficial não confirmou a doença. Perdi? Não necessariamente, mas o risco existe. Num acórdão citado, o conflito entre laudos particulares e o oficial levou à negativa da liminar até a produção de provas. Em outros, laudo particular foi aceito com base na Súmula 598 do STJ.

Minha doença não está na lista. Há chance? Nas decisões citadas aqui, doença fora da lista foi negada, com menção a rol taxativo. Houve casos em que a doença foi enquadrada num item da lista, como alienação mental, com prova médica.

Por que o juiz disse que não era competente? Num acórdão citado aqui, a ação contra a União foi proposta na Justiça Estadual, que não tem competência para julgá-la. Quem recebe do INSS ou de outro pagador federal resolve com a Receita Federal ou na Justiça Federal.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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