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Inventário e divórcio em cartório

União estável: como reconhecer e como dissolver em cartório

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A união estável pode ser reconhecida e dissolvida em cartório, com advogado. O regime de bens escolhido na escritura vale só dali para frente, segundo o STJ.

O que é união estável

O Código Civil reconhece como entidade familiar a união pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723). Ela existe pelos fatos, sem papel. A escritura apenas declara e dá prova.

Código Civil, art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Salvo contrato escrito, vale entre os companheiros o regime da comunhão parcial (art. 1.725).

Como formalizar

Há três caminhos para provar e registrar a união, segundo o Provimento CNJ 149/2023 (art. 537):

Provimento CNJ 149/2023, art. 537:

Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. § 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. § 2.º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada. § 3.º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser: I - sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável; II - escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; III - escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e (...)
  • sentença judicial;
  • escritura pública declaratória no cartório de notas;
  • termo declaratório lavrado no registro civil (art. 538).

O registro no registro civil é facultativo, mas confere efeitos perante terceiros (art. 537, § 1º).

Cuidado: a escritura não volta no tempo

Um ponto que pega muita gente: o regime escolhido na escritura vale dali para frente. Em 2026, o STJ decidiu que a escritura de união estável com separação total de bens, lavrada meses depois do início da convivência, não retroage: o período anterior seguiu a comunhão parcial.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2246314/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge

O casal viveu em união estável, fez escritura com separação total de bens meses depois e mais tarde se casou. O STJ decidiu que a escritura não retroage: o período anterior a ela segue a comunhão parcial.

Tese: O STJ decidiu que a escritura não retroage: o período anterior a ela segue a comunhão parcial.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: scon.stj.jus.br

Dissolução em cartório

A extinção consensual da união estável também pode ser feita por escritura, nas mesmas condições do divórcio (art. 733 do CPC e art. 46-A da Resolução CNJ 35/2007), com advogado obrigatório. A escritura pode incluir partilha de bens e pensão.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 733:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A:

Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável.

Na herança

No inventário extrajudicial, o companheiro sobrevivente é herdeiro quando a união é reconhecida pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo registrado (art. 18 da Resolução 35). Se os filhos não reconhecem a união, o caso vai para a Justiça.

Resolução CNJ 35/2007, art. 18:

Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ nº 149/2023).

O ônus da prova

Quem alega precisa provar. O TJCE manteve na partilha um bem que a companheira dizia ter comprado antes da união ou com recursos próprios, porque ela não provou, e negou partilhar veículo, móveis e dívidas sem prova suficiente.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0185182-58.2016.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

A companheira queria excluir um bem da partilha no inventário, dizendo que o comprou antes da união ou com dinheiro próprio. O TJCE manteve a partilha porque ela não provou o que alegou contra a presunção legal.

Tese: O TJCE manteve a partilha porque ela não provou o que alegou contra a presunção legal.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216129-51.2023.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge

Na dissolução de união estável, as partes pediam a divisão de veículo, móveis e dívidas. O TJCE negou por falta de prova e lembrou que dívida pessoal anterior à união não se partilha.

Tese: O TJCE negou por falta de prova e lembrou que dívida pessoal anterior à união não se partilha.

Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Conteúdo informativo.

Perguntas frequentes

Fazer escritura de união estável muda o regime para trás? Não. O STJ decidiu que a escolha de regime na escritura não retroage ao período anterior.

Posso dissolver união estável em cartório? Sim, se houver consenso, com advogado obrigatório (art. 733 do CPC e art. 46-A da Resolução CNJ 35/2007).

O companheiro é herdeiro no inventário em cartório? Sim, se os demais sucessores reconhecerem a união ou se ela já estiver reconhecida e registrada (art. 18 da Resolução 35).

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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